
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013695-79.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR): Agravo interno interposto pelo exequente (art.1.021 do CPC/2015) contra decisão monocrática de fls.151/155, que deu parcial provimento à apelação do INSS.
O embargado/exequente alega que, embora tenha optado por continuar recebendo o benefício concedido administrativamente (aposentadoria por idade), teria direito aos atrasados da concessão judicial (aposentadoria por tempo de contribuição), da data de início do benefício (DIB) até o dia imediatamente anterior à data de início do benefício concedido administrativamente (17/3/2009 a 11/9/2011). Alega não haver ofensa ao art.18, §2º, da Lei 8.213/1991, por não ser o caso de "desaposentação".
Conclui, alegando que mesmo após o julgamento do RE 661.256 RG pelo STF (tema "desaposentação"), o STJ tem entendido ser possível a manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação e concomitantemente se executar as parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente. Assim, a opção pela aposentadoria mais vantajosa não seria suficiente para invalidar o título executivo judicial. Não há sequer cumulação de benefícios.
Requer a retratação na forma do art.1.021, §2º, do CPC/2015, ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente, na forma regimental.
Intimado para manifestação, nos termos dos artigos 1.021, §2º, e 1.023, §2º, ambos do CPC/2015, o INSS manifestou desinteresse na interposição de qualquer recurso ou manifestação.
É o relatório.
VOTO
Segue a decisão agravada, no que interessa à questão objeto de análise:
Em 26/10/2016, o Plenário do STF proferiu decisão no RE 661.256 RG, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator para Acórdão Ministro Dias Toffoli.
Naquele julgamento, o STF fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art.18, §2º, da Lei 8.213/91".
A decisão lá proferida guarda relação com a matéria veiculada neste agravo. Ainda que não se trate de "desaposentação" propriamente dita, a aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente (DIB 17/3/2009) e a aposentadoria por idade concedida administrativamente (DIB 12/9/2011) se utilizam dos mesmos salários de contribuição para cálculo da RMI (a partir de julho de 1994), nos termos da Lei 9.876/1999, o que encontra óbice no § 2º do art.18 da Lei 8.213/1991:
O dispositivo quer afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
Eventual jurisprudência do STJ em sentido contrário não obriga que seja adotada a mesma tese, por não se tratar de julgamento proferido em resolução de demanda repetitiva ou julgamento de recurso especial repetitivo.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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