
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028304-43.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR): Agravo interno interposto pelo embargado na forma art.1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática de fls.77/80, que negou provimento à sua apelação.
Alega que não há óbice legal para inclusão automática do índice IRSM de FEV/1994 (39,67%) na atualização dos salários de contribuição do auxílio-doença, para apuração da RMI da aposentadoria por invalidez concedida nesses autos, porque a matéria estaria pacificada nas Cortes Superiores. Conclui, alegando que eventual ajuizamento de ação própria certamente encontraria óbice quanto ao prazo decadencial.
Quanto aos índices de atualização monetária, sustenta que a TR não pode mais ser utilizada como indexador de atualização monetária a partir de julho de 2009 (Lei 11.960/2009), por força da inconstitucionalidade reconhecida no julgamento das ADINs 4.357/DF e 4.425/DF pelo STF. Nos cálculos, os atrasados devem ser atualizados na forma da Resolução 267/2013 do CJF, em substituição da Resolução 134/2010 do CJF.
Requer a retratação na forma do art.1.021, §2º, do CPC/2015, ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente, na forma regimental.
Intimado a se manifestar sobre o agravo, nos termos dos artigos 1.021, §2º e 1.023, §2º, ambos do CPC/2015, o INSS nada requereu.
É o relatório.
VOTO
Segue a decisão agravada, no que interessa à questão objeto de análise:
A aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no cálculo da RMI, não foi objeto do pedido ou causa de pedir na ação de conhecimento, e o título executivo não determinou sua aplicação.
Embora o INSS possa aplicar administrativamente a revisão da RMI usando o IRSM/94, nesta execução, via reflexa, não deve ser dado à parte mais do que requereu ao Juízo.
Nesse sentido:
O art.783 do CPC estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Se o título não for exigível, a execução é nula (art.803, I, do CPC).
O título estabeleceu o cumprimento de determinada obrigação e traçou os parâmetros a serem seguidos para o seu fiel cumprimento, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
A jurisprudência dos diversos tribunais, de há muito, não admite processos de execução que se divorciem dos parâmetros fixados no título executivo judicial.
Trata-se da impossibilidade de se rediscutir a lide no processo de execução (antigo art. 610 e atual art. 475-G, do CPC) em razão, até mesmo, dos mandamentos do Livro I - do processo de conhecimento - do CPC, que estabelece que a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468), sendo que o trânsito em julgado a torna imutável e indiscutível (art. 467).
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ("Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", 4ª ed., 1999, Ed. Revista dos Tribunais), ao comentarem o dispositivo do art. 610 do CPC, trazem julgados do STJ:
Também, Cândido Rangel Dinamarco ("A Reforma da reforma", 2ª ed., 07/2002, Editora Malheiros):
Há, ainda, outros julgados do STJ:
O título determinou o pagamento de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do auxílio-doença (22/8/1994), e o comando que emana do título delimita os cálculos de liquidação, não havendo espaço para inclusão, nos cálculos, de diferenças oriundas da atualização dos salários de contribuição com incidência do IRSM de FEV/1994.
Quanto à correção monetária, Diante das alterações legislativas no curso da execução, cabe ao Juízo integrar o titulo judicial, dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
As regras estão consolidadas no Manual dos Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça Federal desde o Provimento 24/97, que antecedeu o Provimento 26/2001, que foi sucedido pelo Provimento 64/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. A Resolução 242/2001 do CJF foi substituída pela Resolução 561/2007 do CJF, seguida pela Resolução 134/2010 (TR), e, por fim, alterada pela Resolução 267/2013 (INPC/IBGE).
Na sessão de 25/3/2015, o Plenário do STF concluiu a modulação dos efeitos da decisão que declarou parcialmente inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios estabelecido pela EC 62/09 e a inconstitucionalidade por arrastamento (ou por reverberação normativa) do art. 5º da Lei Federal nº 11.960/2009. Por maioria, os ministros concordaram com a proposta de modulação apresentada pelos ministros Luiz Roberto Barroso e Luiz Fux, que compilou as sugestões e divergências apresentadas em votos já proferidos.
Somente após 25/3/2015, o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) não poderá ser utilizado para atualização monetária do crédito inscrito para pagamento em Precatório ou RPV, nem a título de juros moratórios, devendo ser aplicada a Resolução 267/2013, que prevê, para os cálculos judiciais de atualização monetária dos valores atrasados, o INPC /IBGE.
A decisão do Plenário, que em março de 2013 julgou parcialmente procedentes as ADIns 4357 e 4425, ficou modulada, mantendo nos cálculos judiciais a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança ( TR ), nos termos da EC 62/09, até 25/3/2015.
Os cálculos de liquidação não foram atingidos pela decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425, que versaram sobre a correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno valor.
Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Na sessão de julgamento realizada de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 22/4/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, c.c. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
Nos cálculos de liquidação são apuradas parcelas de agosto de 1994 a setembro de 1997, atualizadas até julho de 2011, e a Lei nº 11.960/2009, em tese, atingiria todas as parcelas em execução, a partir de julho de 2009 (data da vigência da lei).
O título executivo determinou que "As parcelas em atraso devem ser corrigidas nos moldes do Provimento nº 64/05 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei nº 6.899/81 e das Súmulas nº 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 8 deste Tribunal".
A aplicação da Lei nº 11.960/2009 foi determinada expressamente no título executivo judicial, apenas para os juros de mora. No que se refere à correção monetária, a formula genérica utilizada no título permite a incidência da decisão proferida no RE 870.947/SE.
A decisão do STF, em 20/9/2017, é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Assim, ao concluir o julgamento do RE nº 870.947, em 20/9/2017, em repercussão geral, o STF declarou inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), e a coisa julgada neste processo permite e requer a integração do decisum.
Aplicam-se os arts. 502 e 508, da Lei nº 13.105, de 2015, novo CPC, art. 6º, caput e art. 6º, §3º, da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 5º, XXXVI, da CF.
O Título dispôs genericamente sobre a correção monetária, portanto, é permitida a incidência da decisão proferida no RE 870.947/SE e, ao caso concreto, deve ser aplicada a Resolução 267/2013 utilizando-se o INPC.
DOS CÁLCULOS.
Foram elaborados novos cálculos nesta Corte, referentes a atrasados no período de agosto de 1994 a setembro de 1997, atualizados até julho de 2011 na forma do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF (INPC desde setembro de 2006), com incidência dos percentuais legais de juros de mora.
Foi apurado R$ 163.625,45 a título principal e R$ 18.042,52 de honorários, totalizando R$ 181.667,97.
A execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado. Mesmo que as partes concordem com a liquidação, o Juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar. (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-RF 315/132; CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015).
Fixo o valor da execução em R$ 181.667,97, atualizados em 7/2011.
Junte-se aos autos a planilha de cálculos elaborada nesta Corte.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar o julgado de fls.77/80 e fixar os critérios de correção monetária dos cálculos, fixando o valor da execução de ofício, na forma da fundamentação.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 09/04/2018 18:26:14 |
