
| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039656-61.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação em embargos à execução de título judicial julgados procedentes.
O embargado alega que:
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do auxílio-doença (31/7/1996), observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, compensando-se os valores pagos a título de antecipação de tutela.
Consectários:
A sentença foi proferida em 9/11/2010, a apelação julgada em 1/6/2012e o trânsito em julgado ocorreu em 3/8/2012 (fls.133).
DA EXECUÇÃO
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo autor às fls.137/141, atualizados até outubro de 2012, onde foi apurado:
Citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução. Apresentou contas às fls.29/32 dos embargos, atualizadas até agosto de 2012, onde apurou:
Em 16/4/2013, os embargos foram julgados procedentes, acolhidos os cálculos do INSS.
O embargado foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 1.000,00, observados os benefícios da justiça gratuita.
Irresignado, apelou o embargado.
DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. C.c art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
Nos termos do parágrafo único do art.103 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997, "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
No processo de conhecimento, foi concedida ao autor aposentadoria por invalidez com termo inicial em 31/7/1996, data da cessação do auxílio-doença concedido administrativamente.
A data de início do benefício (DIB) não equivale, necessariamente, à data de início do pagamento de atrasados, embora não raras vezes tais datas coincidem.
MARISA SANTOS
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