
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015910-96.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação do INSS em embargos à execução de título judicial julgados improcedentes.
Alega ser necessária a compensação dos valores do benefício no período em que a autora exerceu atividade remunerada, de julho de 2009 a abril de 2010.
Quanto à correção monetária dos atrasados, sustenta que a TR deve ser utilizada como indexador a partir de 30.6.2009 (Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997).
Ao final, alega que as inconsistências apontadas influenciam diretamente na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Requer seja dado provimento ao recurso, com a reforma da sentença.
Contrarrazões às fls.119/125.
É o relatório.
VOTO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar:
A sentença foi prolatada em 25/4/2011, a apelação julgada em 24/5/2012 e o trânsito em julgado ocorreu em 27/7/2012 (fls.168).
DA EXECUÇÃO
A liquidação do julgado foi iniciada com apresentação de cálculos pelo INSS às fls.176/176v, de R$ 24.991,63, atualizados até setembro de 2012.
A autarquia deixou de apurar valores devidos da aposentadoria por invalidez nos meses em que houve exercício de atividade remunerada por parte do autor (jul/2009 a abr/2010), tendo em vista a impossibilidade de recebimento de benefício por incapacidade e exercício de atividade remunerada concomitantemente.
Às fls.188/189, o autor apresentou cálculos com os valores que entende devidos, de R$ 32.969,74, atualizados até setembro de 2012.
Citado, nos termos do art.730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.
Discutiram-se os valores e foram apresentadas as respectivas impugnações, e em 5/5/2014 (fls.93/95) os embargos foram julgados improcedentes, acolhidos os cálculos do embargado.
A autarquia foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência de 5% do valor da execução.
Irresignado, apelou o INSS.
DA FIDELIDADE AO TÍTULO
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
DO DIREITO MATERIAL.
A aposentadoria por invalidez está disciplinada nos arts.42 a 47 da Lei 8.213/1991.
Dispõem os arts.42 e 46 da lei:
Constata-se dos dispositivos de lei que uma das exigências para concessão do benefício é a existência de incapacidade total e permanente, incompatível com o exercício de atividade remunerada.
No entanto, a incompatibilidade entre o exercício de atividade remunerada e o recebimento de aposentadoria por invalidez não é plena, e o próprio art.47 da lei supracitada traz exceções à essa regra:
A aposentadoria por invalidez concedida judicialmente (DIB em 19/10/2009) abrange período em que o exequente prestou serviços para "Luiz Antônio Junqueira, de 1/7/2009 a 30/4/2010, na qualidade de empregado, conforme dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), às fls.20/23 dos embargos.
A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título que concedeu ao exequente a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada.
Em suas contrarrazões, o embargado alega que "o segurado muitas vezes retorna ao trabalho, mesmo diante da incapacidade, fazendo esforço indevido, na tentativa de obter o seu sustento". Concluindo, alega que "A r.decisão proferida na fase de conhecimento e transitada em julgado reconheceu o direito do autor de receber a aposentadoria por invalidez acidentária desde a cessação do auxílio-doença acidentário, sendo certo que não pode o INSS, em sede de execução, pretender discutir novamente a matéria já decidida na ação principal, na qual restou suficientemente comprovada a incapacidade".
DA INCAPACIDADE E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
As alegações do INSS não merecem ser acolhidas.
No processo de conhecimento, a sentença foi proferida em 25/4/2011, e o INSS não interpôs recurso, deixando de alegar o exercício de atividade remunerada pelo autor, embora pudesse fazê-lo na ocasião. Assim, após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução.
Como se vê, as contribuições vertidas pela exequente aos cofres da autarquia cessaram em abril de 2010, antes mesmo de proferida a sentença de primeira instância no processo de conhecimento.
Assim, entendo que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o trabalhador a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Nesse sentido:
O perito concluiu pela incapacidade do embargado.
A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade do autor, ainda que durante período em que há recolhimentos no CNIS. O INSS não apresentou elementos relevantes que façam concluir pela ausência total de incapacidade do autor no período em que exerceu atividade remunerada, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em sentido contrário.
Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Diante das alterações legislativas no curso da execução, cabe ao juízo integrar o titulo judicial, dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
As regras estão consolidadas no Manual dos Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça Federal desde o Provimento 24/97, que antecedeu o Provimento 26/2001, que foi sucedido pelo Provimento 64/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. O Provimento 64/2005 da CORE- TRF3R foi substituído pela Resolução 561/2007 do CJF, seguida pela Resolução 134/2010 (TR), e, por fim, alterada pela Resolução 267/2013 (INPC/IBGE).
Na sessão de 25/3/2015, o Plenário do STF concluiu a modulação dos efeitos da decisão que declarou parcialmente inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios estabelecido pela EC 62/09 e a inconstitucionalidade por arrastamento (ou por reverberação normativa) do art. 5º da Lei Federal nº 11.960/2009. Por maioria, os ministros concordaram com a proposta de modulação apresentada pelos ministros Luiz Roberto Barroso e Luiz Fux, que compilou as sugestões e divergências apresentadas em votos já proferidos.
Somente após 25/3/2015, o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) não poderá ser utilizado para atualização monetária do crédito inscrito para pagamento em Precatório ou RPV, nem a título de juros moratórios, devendo ser aplicada a Resolução 267/2013, que prevê, para os cálculos judiciais de atualização monetária dos valores atrasados, o INPC /IBGE.
A decisão do Plenário, que em março de 2013 julgou parcialmente procedentes as ADIns 4357 e 4425, ficou modulada, mantendo nos cálculos judiciais a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança ( TR ), nos termos da EC 62/09, até 25/3/2015.
Os cálculos de liquidação não foram atingidos pela decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425, que versaram sobre a correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno valor.
Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Na sessão de julgamento realizada de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 22/11/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, c.c. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
Aplica-se o art. 493, caput, do NCPC. Transcrevo:
Nos cálculos de liquidação são apuradas parcelas de 19/10/2009 a 30/9/2012, atualizados até setembro de 2012, e a Lei nº 11.960/2009, em tese, atingiria todas as parcelas em execução, a partir de 7/2009 (data da vigência da lei).
Quanto à correção monetária dos atrasados da condenação, o título executivo determinou a observância do Provimento 64/2005 - COGE e da Lei 6.899/1981.
Nos termos do art.454 do Provimento 64/2005 - COGE, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, "Salvo determinação judicial em contrário, serão utilizadas as tabelas atualizadas do Conselho da Justiça Federal".
Desta forma, justifica-se que os atrasados sejam atualizados de acordo com os indexadores do Manual de Cálculos vigente na data das contas, observado o resultado do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF.
Ao concluir o julgamento do RE nº 870.947, em 20/9/2017, em repercussão geral, o STF declarou inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), e a coisa julgada neste processo permite e requer a integração do decisum pelo Juízo da execução. O Título dispôs genericamente sobre a correção monetária, portanto, é permitida a incidência da decisão proferida no RE 870.947/SE e, no caso concreto, a TR deve ser afastada como indexador de atualização monetária a partir de julho de 2009, não merecendo reparos neste sentido a sentença recorrida.
Aplicam-se os arts. 502 e 508, da Lei nº 13.105, de 2015, novo CPC, art. 6º, caput e art. 6º, §3º, da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 5º, XXXVI, da CF.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão do STF não possuem efeito suspensivo (CPC, art.1.026, caput).
Nos termos do art.543-B, 3º, do CPC: "julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se".
Ressalto que o STJ já decidiu no sentido de que: "com a publicação do acórdão referente ao recurso especial representativo da controvérsia, impõe-se a sua aplicação aos casos análogos (art.543-C, §7º, do CPC), independentemente do trânsito em julgado (AgRg no REsp 1526008/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. 2ªT. J: 6/10/15. DjE 6/10/15)".
Nesta mesma linha, já decidiu o STF pela imediata observância de suas decisões, independentemente de transito em julgado: ARE 650.574-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 752.804-ed, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 636.933- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
OTAVIO PORT
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| Data e Hora: | 23/04/2018 15:45:19 |
