
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037534-70.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação em embargos à execução de título judicial, julgados procedentes.
A embargada alega haver erro material na conta homologada, pois não teriam sido considerados nos cálculos os períodos em que a autora verteu contribuições no curso do processo (31/10/2011 a 31/1/2015), constando apenas os valores de honorários advocatícios.
Sustenta que os meses em que contribuiu objetivaram apenas manutenção da qualidade de segurado/carência do benefício.
A sentença recorrida foi publicada em 2/5/2016.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença foi publicada na vigência do CPC/2015, regrada a análise do recurso pelas disposições vigentes.
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar aposentadoria por invalidez desde 31/10/2011.
O trânsito em julgado ocorreu em 9/3/2015 e foi certificado em 17/3/2015, às fls.270 do processo de conhecimento (fls.48 dos embargos).
O benefício NB 32/609775674-0 foi implantado com DIB em 31/10/2011, DIP em 01/2/2015 e RMI de R$ 548,33.
DA EXECUÇÃO.
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação da conta pelo INSS na modalidade "execução invertida", no valor de R$ 3.244,47, atualizados até julho de 2015, sendo R$ 146,34 o valor dos honorários advocatícios.
Foram apurados valores da aposentadoria por invalidez de 31/10/2011 a 31/1/2015, excluídos os períodos em que a autora teria exercido atividade remunerada, em razão da impossibilidade de cumulação com benefício por incapacidade.
A autora apresentou contas no total de R$ 36.372,82 (julho de 2015), sendo R$ 3.306,62 o valor dos honorários.
Os atrasados referem-se a todo o período de cálculo (31/10/2011 a 31/1/2015), ainda que durante exercício de atividade remunerada/ recolhimentos ao RGPS.
Citado, na forma do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.
Novas contas apresentadas pela autarquia às fls.21/23, onde se apurou:
Discutiram-se os valores devidos e foram apresentadas as respectivas impugnações, e em 25/4/2016 (fls.76) os embargos foram julgados procedentes, acolhidos os cálculos do INSS (R$ 2.426,65 - julho de 2015).
Irresignada, apelou o embargada.
Afastada a hipótese de erro material, porque a decisão foi devidamente fundamentada.
DO DIREITO MATERIAL.
A aposentadoria por invalidez está disciplinada nos arts.42 a 47 da Lei 8.213/1991.
Dispõem os arts.42 e 46 da lei:
Constata-se dos dispositivos de lei que uma das exigências para concessão do benefício é a existência de incapacidade total e permanente, incompatível com o exercício de atividade remunerada.
No entanto, a incompatibilidade entre o exercício de atividade remunerada e o recebimento de aposentadoria por invalidez não é plena, e o próprio art.47 da lei supracitada traz exceções a essa regra:
A aposentadoria por invalidez concedida judicialmente (DIB em 31/10/2011 abrange período em que a exequente verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual (faxineira), sob o NIT 1.081.718.852-2, de setembro de 2009 a outubro de 2014, conforme dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), às fls.42/45v dos embargos.
A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título que concedeu à exequente a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
Na apelação, a exequente alega que "(...) não retornou ao trabalho e nem poderia, pois já se encontrava totalmente e definitivamente incapaz para o trabalho. Assim os meses em que a apelante realizou suas contribuições previdenciárias para não perder carência não pode ser considerado como se estivesse realizando atividade laborativa".
DA INCAPACIDADE E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
No processo de conhecimento, a sentença foi proferida em 4/4/2014 (fls.39 dos embargos), a apelação julgada em 17/12/2014 (fls.40/41v), e o trânsito em julgado ocorreu em 9/3/2015.
Os recolhimentos efetuados pela autora cessaram em outubro de 2014, dois meses antes do julgamento da apelação.
Nos termos da decisão transitada em julgado no processo de conhecimento, o perito constatou estar a autora incapacitada para o trabalho total e permanentemente desde 31/10/2011.
A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação.
O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que há recolhimentos no CNIS.
Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
As contribuições vertidas junto ao CNIS não provam, por si só, que houve exercício de atividade remunerada, e, mesmo que se admita esta possibilidade, o INSS não apresentou elementos que fizessem concluir pela ausência total de incapacidade da autora no período em que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em sentido contrário.
Assim, entendo que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Nesse sentido:
Assim, entendo ser devido ao autora o pagamento do benefício por incapacidade em todo o período de cálculo, ainda que durante o exercício de atividade remunerada/recolhimentos ao RGPS.
DOS CÁLCULOS.
Utilizando-se os Sistemas de Cálculos Judiciais desta Corte, foram elaborados cálculos de liquidação do julgado na forma delimitada pelo título executivo.
Foram apurados os atrasados da aposentadoria por invalidez no período de 31/10/2011 a 31/1/2015, atualizados na forma da Resolução 134/2010 do CJF e com incidência de juros legais.
Os honorários incidiram no percentual de 10% (dez por cento) dos atrasados até a data do acórdão, 17/12/2014.
Ao final, foi apurado o total de R$ 35.127,36 (trinta e cinco mil, cento e vinte e sete reais e trinta e seis centavos, atualizados até julho de 2015, sendo R$ 32.008,22 (trinta e dois mil, oito reais e vinte e dois centavos) o principal e R$ 3.119,14 (três mil, cento e dezenove reais e catorze centavos) o valor dos honorários.
Junte-se aos autos a planilha de cálculos elaborada nesta Corte.
DOU PROVIMENTO à apelação e, de ofício, fixo o valor da execução na forma da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência de 10%, incidentes sobre o valor atualizado dado aos embargos à execução, nos termos do disposto no art.85, §3º, I, e §4º, III, do CPC.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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