Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2176851 / SP
0002778-65.2013.4.03.6143
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
05/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Os valores pagos a título de antecipação de tutela e implantação judicial do benefício
originam-se da procedência do pedido do autor no processo de conhecimento, não havendo
possibilidade de que sejam cobrados novamente pelo exequente.
II. Ainda que o art.124 da Lei 8.213/1991 não vede a percepção conjunta de 02 auxílios-doença,
tal permissivo legal se limita aos casos em que o segurado exerce 02 atividades e fica
incapacitado apenas em relação a uma delas. O autor não exercia atividade no período, e o
benefício foi concedido com base na mesma incapacidade, o que demonstra que, tratando-se
do mesmo fato gerador, o benefício pago administrativamente deve ser considerado como
antecipação do pagamento do benefício implantado judicialmente, o que justifica a
compensação de valores entre ambos.
III. Os cálculos elaborados nesta Corte demonstram não haver valores principais a serem
pagos, tratando-se, neste caso, de execução de valor zero.
IV. Por se tratar de auxílio-doença implantado administrativamente logo após a citação do INSS
no processo de conhecimento, originado da mesma incapacidade discutida no processo, para
os fins que nos interessam, a concessão do benefício, administrativamente, equivale ao
reconhecimento jurídico do pedido, razão pela qual, os valores não devem ser descontados da
base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do entendimento pacificado nesta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Corte.
V. Recurso parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
