Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2075800 / SP
0012294-86.2013.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES NEGATIVOS. CÁLCULOS
INDEVIDOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RESOLUÇÃO 134/2010 DO CJF.
I. Nos embargos à execução opostos pelo INSS, as alegações são limitadas ao disposto no
art.741 do CPC/1973. A autarquia alegou excesso de execução, matéria de defesa. Assim,
carece de amparo no título judicial a pretensão de execução invertida de saldo residual negativo
contra o exequente.
II. Os descontos, do total de atrasados, dos valores do auxílio-doença recebidos
administrativamente, visam tão somente evitar o enriquecimento sem causa do segurado, em
razão da vedação de cumulação de aposentadoria com auxílio-doença, nos termos do art.124,
I, da Lei 8.213/1991. Não há título executivo que autorize o INSS a cobrar na presente
execução diferenças recebidas a maior pelo segurado a título de auxílio-doença. Ademais, a
vedação de acumulação de ambos os benefícios não impede que o segurado opte pela
percepção, no período, do melhor benefício.
III. No período de recebimento do auxílio-doença, os descontos devem se limitar ao valor
mensal da aposentadoria concedida judicialmente, o que equivale à ausência de valores a
serem executados no período. Desta forma, deixam de ter pertinência as alegações do
embargado quanto aos juros e correção monetária incidentes sobre valores "negativos".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV. Havendo pagamento administrativo do benefício, o valor respectivo deve ser descontado
caso o recebimento concomitante seja vedado por lei, pelo título executivo ou pela decisão
judicial. Porém, o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a base de
cálculo dos honorários advocatícios.
V. Os valores utilizados para o cálculo dos honorários advocatícios são relativos ao período de
14/07/1999 a 12/3/2007, da data da primeira parcela devida, observada a prescrição
quinquenal, até a data em que foi proferida a sentença, sem desconto dos valores do auxílio-
doença pagos administrativamente.
VI. Levando em consideração as disposições genéricas do título acerca da correção monetária,
a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida
pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE e a concordância do exequente em relação aos
índices utilizados pelo INSS em suas contas, os cálculos foram atualizados pela TR a partir de
julho de 2009, na forma do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 134/2010 do CJF, em
razão de não haver divergência das partes quanto à questão.
VII. Valores da execução fixados nesta Corte.
VIII. Recurso provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação nos
termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan
e pelo Desembargador Federal Nelson Porfirio (que votou nos termos do art. 942, caput e §1º,
do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que lhe dava parcial
provimento. Impedimento da Juíza Federal Convocada Vanessa Mello. Julgamento nos termos
do disposto no artigo 942, caput e §1º, do CPC.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
