Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2167313 / SP
0020499-97.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
05/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA E RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DE
HONORÁRIOS. PEDIDO PREJUDICADO.
I. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a
verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a
que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda
que durante período em que há recolhimentos no CNIS.
II. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se
alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
III. Entende-se que eventual manutenção da atividade habitual teria ocorrido porque o benefício
foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para
garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em
risco sua integridade física e agravando suas enfermidades, acatada, também, a hipótese de
que os recolhimentos previdenciários foram vertidos apenas para a manutenção da qualidade
de segurada da autora.
IV. É devido à autora o pagamento do benefício por incapacidade em todo o período de cálculo,
ainda que durante o exercício de atividade remunerada/recolhimentos ao RGPS.
V. Resta prejudicado o pedido de compensação de honorários.
VI. Recurso improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
