
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026289-33.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação em embargos à execução de título judicial, julgados procedentes.
A embargada alega que não voltou ao trabalho, sendo que os recolhimentos efetuados pela empresa foram com o intuito de não deixa-la desamparada enquanto não julgado o pedido formulado na ação de conhecimento. Sustenta que, por força da coisa julgada, tem direito aos atrasados do benefício por incapacidade em todo o período de cálculo.
Requer a reforma da sentença e a inversão dos ônus da sucumbência.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A sentença recorrida foi publicada em abril de 2014, na vigência do CPC/1973.
É o relatório.
VOTO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
Consectários:
A sentença foi proferida em fevereiro de 2013, a apelação julgada em 25/7/2013 e o trânsito em julgado ocorreu em 30/8/2013 (fls.68).
O NB/31-603506039-4 foi implantado com DIB 19/6/2012, DIP 1/10/2013 e RMI R$ 1.520,02.
DA EXECUÇÃO.
Às fls.80 do processo de conhecimento, o INSS informou que a autora recebeu remuneração de 19/6/2012 a 2/1/2013, razão pela qual nada lhe seria devido a título de atrasados, por ser vedado o recebimento de benefício por incapacidade no período de exercício de atividade remunerada.
A liquidação do julgado foi iniciada com apresentação de cálculos pela autora às fls.98, atualizados até novembro de 2013, onde apurou:
Citado, nos termos do art.730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.
Após impugnação da exequente, os embargos foram julgados procedentes, declarando-se a inexistência de valores a serem executados.
A embargada foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da causa atribuído aos embargos.
Irresignada, apelou a embargada.
DO DIREITO MATERIAL.
O auxílio-doença está disciplinado nos arts.59 a 63 da Lei 8.213/1991. Dispõem os arts. 60, §§ 6º e 7º, e 59:
Constata-se dos dispositivos de lei que o auxílio-doença é devido ao segurado incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, enquanto durar a incapacidade, podendo ter seu benefício por incapacidade cessado caso retorne à atividade.
No entanto, a incompatibilidade entre o exercício de atividade remunerada e o recebimento de benefício por incapacidade não é plena, e o próprio art.47, II, da lei supracitada, que trata da aposentadoria por invalidez, traz exceções a essa regra:
O auxílio-doença concedido judicialmente (DIB 19/6/2012) abrange período em que a exequente exerceu atividade remunerada, de agosto de 2011 a janeiro de 2013 (Amilcar Alves Camargo ME), conforme dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), às fls.5/5v dos embargos.
A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título que concedeu à exequente o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada.
DA INCAPACIDADE E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
No processo de conhecimento, a sentença prolatada em fevereiro de 2013 julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, em razão da concessão do benefício administrativamente.
Em 25/7/2013, foi dado parcial provimento à apelação da autora, com reforma da sentença e concessão de auxílio-doença desde a DER. O trânsito em julgado ocorreu em 30/8/2013. Assim, após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em de execução, eis que o INSS podia ter alegado o exercício de atividade remunerada da autora nas razões da apelação, no entanto, quedou-se inerte.
Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
As contribuições vertidas pela exequente cessaram em janeiro de 2013, cerca de 01 mês antes de proferida a sentença do processo de conhecimento.
Diante do exposto, entendo que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o trabalhador a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Nesse sentido:
Assim, entendo ser devido à autora o pagamento do benefício por incapacidade em todo o período de cálculo, ainda que durante o exercício de atividade remunerada.
DOS CÁLCULOS.
Em suas contas, a embargada apurou diferenças até 15/1/2013, porém, deixou de descontar os valores recebidos administrativamente de 2/1/2013 a 15/1/2013 (NB/31-600186982-4). Antecipou indevidamente a parcela proporcional da gratificação natalina para janeiro de 2013, desconsiderando que tal parcela já foi paga proporcionalmente no auxílio-doença supracitado.
Foram realizados cálculos de liquidação nesta Corte, atualizados até novembro de 2013, utilizando os Sistemas de Cálculos Judiciais, onde foi apurado:
Junte-se aos autos a planilha de cálculos elaborada nesta Corte.
DOU PROVIMENTO ao recurso e, de ofício, fixo o valor da execução em R$ 12.986,94 (novembro de 2013), na forma da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da causa atribuído aos embargos, nos termos do art.20,§3º, do CPC/1973.
É o voto.
OTAVIO PORT
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