
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045576-50.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação em embargos à execução de título judicial, julgados improcedentes.
O INSS alega que o título determinou o restabelecimento de auxílio-doença, e não o recálculo da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício. Assim, os cálculos de liquidação devem considerar o valor original da renda mensal inicial, porque o título não se originou de ação revisional do valor da RMI.
Alega, também, que a contadoria judicial deixou de aplicar o coeficiente de 91% do auxílio-doença, considerando o valor de 100% do salário de benefício, o que só caberia em se tratando de aposentadoria por invalidez.
Por último, sustenta que o embargado iniciou a execução apresentando cálculos atualizados até abril de 2011, mas os cálculos da contadoria, acolhidos pelo Juízo, atualizaram indevidamente tais cálculos, incluindo juros de mora, até fevereiro de 2012, tratando-se de caso de nulidade da sentença.
Requer a reforma da sentença e a procedência dos embargos, com inversão dos ônus de sucumbência.
A sentença recorrida foi publicada em julho de 2012.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar auxílio-doença desde 28/3/2008.
A sentença foi proferida em 15/10/2008 (fls.78/81), a apelação julgada em 24/11/2010 (fls.103/106), e o trânsito em julgado ocorreu em 28/1/2011 (fls.110).
DA EXECUÇÃO.
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo INSS às fls.118/118v, na modalidade "execução invertida", onde apurou:
A autora apresentou cálculos às fls.123/124, atualizados até abril de 2011, onde apurou:
Citado, na forma do art.730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.
Segundo a autarquia, o título determinou apenas o restabelecimento do auxílio-doença, devendo ser considerada a RMI originalmente implantada, não se tratando de hipótese de novo cálculo de RMI.
A contadoria judicial de primeira instância apresentou suas contas às fls.24/26 dos embargos, onde apurou:
Discutiram-se os valores e foram apresentadas as respectivas impugnações, e em 25/6/2012 os embargos foram julgados improcedentes, acolhidos os cálculos da contadoria.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Irresignada, apelou a autarquia.
DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
O Juízo é o verdadeiramente fiel guardião do julgado, ou seja, na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Dessa forma, constatada a violação ao julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão pela qual se torna até mesmo desnecessária a remessa oficial.
Trata-se da impossibilidade de se rediscutir a lide no processo de execução (antigo art. 475-G e atual art.509, §4º, do CPC), em razão, até mesmo, dos mandamentos do Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença - do CPC/2015, que estabelece que a sentença que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503), sendo que o trânsito em julgado a torna imutável e indiscutível (art. 502).
DOS CÁLCULOS.
A contadoria judicial elaborou cálculo de atrasados atualizados monetariamente até fevereiro de 2012, apurando R$ 31.129,39 (trinta e um mil, cento e vinte e nove reais e trinta e nove centavos).
Aqui, o cerne da controvérsia consiste em admitir-se ou não que os cálculos elaborados em Juízo, ainda que resultem em valor inferior ao apurado pelo exequente, possam ser atualizados monetariamente para data posterior à data limite utilizada pelo próprio autor/exequente em seus cálculos.
No processo de conhecimento, o autor pode desistir da ação e assim fazer extinguir o processo (art.267, VIII). No entanto, uma vez decorrido o prazo para a resposta, a desistência só é possível mediante o consentimento do réu (art.267, §4º). Diante da incerteza do direito debatido, o direito à definição jurisdicional do conflito pertence tanto ao autor como ao réu.
Outro é o sistema adotado no processo de execução pelo CPC. Aqui, não se questiona mais o direito aplicável à controvérsia das partes e o crédito do auto é líquido, certo e exigível (arts.618, I e 586 do CPC), sendo a atuação do órgão judicial apenas para torná-lo efetivo.
Assim, o art. 569 do CPC, indica que " O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas", logo, conclui-se que a extensão da execução é dada pelo credor, quando apresenta a sua memória de cálculos, nos termos do art.475-B, caput, e 475-J do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Embora o Juízo de primeira instância tenha admitido os cálculos elaborados pelo perito contábil, com atualização monetária até fevereiro de 2012, a execução foi delimitada pelo autor/exequente, diligentemente, nos limites que entende devidos, não cabendo ao Juízo determinar alteração destes parâmetros, determinando a atualização dos valores para data posterior à data limite utilizada pelo próprio autor em seus cálculos.
Os cálculos de liquidação devem ser atualizados monetariamente até abril de 2011, nos exatos limites impostos pela autora em suas contas.
DO VALOR DA RMI.
Foi concedido à autora, administrativamente, o auxílio-doença NB/31-505738260-4, com DIB em 11/10/2005 e RMI de R$ 370,89.
O beneficio foi cessado pelo INSS em novembro de 2006, por ocasião da realização de perícia médica.
Em 9/2/2007, a autora ajuizou ação de conhecimento para restabelecimento de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O pedido foi julgado procedente, sendo o NSS condenado a restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença desde a data da cessão do benefício concedido administrativamente - 25/11/2006.
O INSS interpôs recurso de apelação, para que o termo inicial para concessão do benefício fosse alterado para a data da apresentação do laudo em Juízo.
A autora recorreu adesivamente, requerendo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Foi negado provimento ao recurso da autora e dado parcial provimento ao recurso da autarquia, para que a data de início do auxílio-doença fosse fixada na data do laudo médico pericial que concluiu pela incapacidade da autora (28/3/2008).
O laudo médico pericial (fls.57/60) concluiu estar a autora incapacitada para o trabalho total e temporariamente desde outubro de 2007.
Levando em consideração que o auxílio-doença foi cessado em 25/11/2006, e o início da incapacidade foi atestada pelo perito como sendo em outubro de 2007, constata-se não ser hipótese de restabelecimento do benefício, como pretende o INSS, mas sim hipótese de concessão de novo benefício, com cálculo de nova RMI, nos termos da decisão de segundo grau, segundo a qual, "(...) a parte autora faz jus ao beneficio acima referido, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação."(grifo meu).
O INSS não recorreu da decisão de segundo grau no processo de conhecimento, razão pela qual o decisum restou acobertado pela coisa julgada, não mais podendo ser alterado em fase de execução.
Constata-se que o INSS, ao cumprir a decisão que determinou a concessão do auxílio-doença, implantou o benefício NB/31-544460955-6, com DIB em 28/3/2008 e RMI de R$ 387,34.
Em dezembro de 2012, a autarquia revisou o benefício, alterando a RMI para R$ 578,49.
Levando em consideração que o cálculo da RMI foi elaborado nos termos da Lei 8.213/1991, fazendo-se uso dos salários de contribuição que constam do CNIS, na forma do art.29-A do referido diploma legal, tal valor de RMI deve ser utilizado nos cálculos de liquidação, em face da presunção de legitimidade de que gozam os atos da Administração Pública.
Utilizando-se dos Sistemas de Cálculos Judiciais desta Corte, foram elaborados cálculos de atrasados atualizados até abril de 2011, na forma do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 134/2010 do CJF, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do título executivo. Foi apurado o total de R$ 28.052,21 (vinte e oito mil, cinquenta e dois reais e vinte e um centavos), referente a atrasados no período de 28/3/2008 a 10/1/2011, sendo R$ 612,92 (seiscentos e doze reais e noventa e dois centavos) o valor dos honorários.
No entanto, os atrasados devem ser limitados a R$ 25.790,01 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa reais e um centavo), limites impostos pelo próprio autor em seus cálculos quando deu início à execução, sendo R$ 25.254,20 o valor principal e R$ 535,81 a título de honorários.
Assim, merece parcial provimento o recurso, apenas para limitar a data de atualização dos atrasados à data imposta pelo próprio autor em seus cálculos.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e fixo o valor da execução em R$ 25.790,01.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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