
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041333-63.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação em embargos à execução de título judicial julgados improcedentes.
O INSS alega que em seus cálculos o exequente deixou de descontar dos atrasados, indevidamente, os valores do auxílio suplementar/acidente do trabalho pagos administrativamente de 25/11/2004 a 31/1/2010.
Requer a reforma da sentença e a inversão dos ônus da sucumbência.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
A sentença recorrida foi publicada em fevereiro de 2012, na vigência do CPC/1973.
É o relatório.
VOTO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar aposentadoria por tempo de serviço desde 25/11/2004.
A sentença foi proferida em 18/7/2005, a apelação e a remessa oficial julgadas em 2/12/2009 (fls.85/92) e o trânsito em julgado ocorreu em 8/2/2010 (fls.95).
O NB/42-150676241-4 foi implantado com DIB 25/11/2004, DIP 1/2/2010 e RMI de R$ 1.216,42.
DA EXECUÇÃO.
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo autor às fls.102/104, atualizados até março de 2010, onde apurou:
Citado, na forma do art.730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução. Sustentou a necessidade de que sejam descontados dos atrasados os valores recebidos administrativamente pelo autor de 25/11/2004 a 31/1/2010 (NB/95-107150023-3), 25/11/2004 a 30/9/2006 (NB/31-123635207-3), 3/7/2006 a 28/2/2010 (NB/32-570279226-9), e 1/2/2010 a 30/9/2010 (NB/42-150676241-4).
Apresentou cálculos às fls.6/9 dos embargos, onde apurou:
O exequente apresentou novos cálculos, atualizados até outubro de 2010, onde apurou:
A perita contábil nomeada pelo Juízo apresentou contas às fls.51/54 dos embargos, onde apurou R$ 76.474,14 (setenta e seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e catorze centavos), atualizados até julho de 2011, sendo R$ 76.072,66 o valor principal e R$ 401,48 a título de honorários.
Em 30/1/2012, os embargos foram julgados improcedentes, acolhidos os cálculos do exequente, de R$ 48.149,44.
A autarquia foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 500,00.
Irresignado, apelou o INSS.
DA CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
Em consulta aos sistemas da Dataprev, constata-se que foram concedidos ao exequente, administrativamente, os seguintes benefícios:
Discute-se a possibilidade de acumulação de auxílio-suplementar com aposentadoria por tempo de contribuição.
O auxílio-suplementar, criado pela Lei 6.367/1976 e mantido pelo Decreto 89.312/1984, não integra mais o rol de benefícios acidentário, eis que absorvido pela disciplina do auxílio-acidente, na forma do art.86 e parágrafos da Lei 8.213/1991.
Nos termos da redação atual do §2º, do art.86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Em sua redação original, o art.86 permitia a acumulação do auxílio-acidente com outro benefício previdenciário, ainda que se tratasse de aposentadoria.
A vedação de acumulação de aposentadoria com auxílio-acidente só passou a existir com a vigência da Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que deu nova redação ao art.86, §2º, da Lei 8.213/199.
O auxílio-suplementar concedido ao exequente, embora com DIB (Data de Início do Benefício) em 18/11/1989, foi concedido em 3/3/1998, com data de início de pagamento (DIP) em 1/6/1997.
A aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 25/11/2004) foi concedida judicialmente após a vigência da Lei 9.528/1997.
O STJ tem se manifestado no sentido de só ser possível a acumulação do auxílio-acidente/auxílio-suplementar com aposentadoria quando ambos os benefícios tenham sido concedidos anteriormente a 10/12/1997, data de vigência da Lei 9.528/1997, eis que a lei nova que trata da matéria não pode ser aplicada em desfavor do segurado, em face do princípio da irretroatividade das leis, o que não é o caso dos autos. Neste sentido:
Levando em consideração que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida posteriormente a 10/12/1997, não será possível a cumulação/acumulação de ambos os benefícios, devendo ser descontado dos atrasados os valores recebidos pelo exequente a título de auxílio-suplementar, a partir de 25/11/2004.
DOS CÁLCULOS.
As contas juntadas pelo exequente às fls.102/104 do processo de conhecimento, no total de R$ 48.149,44 (março de 2010), possuem as seguintes irregularidades:
Os cálculos elaborados pela perita nomeada pelo Juízo, de R$ 76.474,14, também possuem vícios que os tornam inaproveitáveis para o fim de se fixar o real valor da execução. Embora tenha sido informado que os atrasados foram apurados da DIB (25/11/2004) até a data de início de pagamento administrativamente (1/2/2010), as contas de fls.52/54 dos embargos demonstram claramente que os atrasados foram apurados, indevidamente, até julho de 2011. Em tais cálculos, também não foram abatidos os valores do auxílio-suplementar.
Os cálculos do INSS foram corretamente elaborados, com atualização monetária na forma da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, que equivale aos valores atualizados de acordo com o Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF, com desconto dos valores pagos administrativamente a título de auxílios-doença e auxílio-suplementar.
Reconhecidos os erros materiais apontados nas contas, nos termos do art.463, I, do CPC/1973 (atual art.494, I, do CPC/2015), fixo o valor da execução em R$ 20.547,93 (setembro de 2010), sendo R$ 20.135,32 o valor principal e R$ 412,61 a título de honorários advocatícios, de acordo com os cálculos do INSS.
DOU PROVIMENTO à apelação e fixo o valor da execução na forma da fundamentação.
Tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, às fls.35 dos autos principais, deixo de condenar o embargado ao pagamento de honorários de sucumbência.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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