
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007519-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação em embargos à execução de título judicial julgados parcialmente procedentes.
O INSS alega que os honorários advocatícios não devem incidir sobre competências pagas administrativamente, razão pela qual nada mais seria devido ao autor e a seu advogado.
Requer o enfrentamento da matéria para fins de prequestionamento.
Na eventualidade de entendimento contrário, requer seja observado que a autarquia é isenta do pagamento de custas judicias, na forma do art.8º, §1º, da Lei 8.620/1993.
A sentença recorrida foi publicada em maio de 2015.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar auxílio-doença a partir da data do laudo médico pericial (novembro de 2012).
Na ocasião, a autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do débito, corrigido até a data da sentença (10/6/2013).
O trânsito em julgado ocorreu em 22/8/2013.
O NB/31-603979212-8 foi implantado com DIB em 1/11/2012, DIP em 1/11/2013, e RMI de R$ 1.454,69.
O INSS informou que o autor era titular do auxílio-doença NB/31-545161189-7, com DIB em 10/3/11, concedido administrativamente.
DA EXECUÇÃO.
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo autor, onde apurou R$ 1.413,52 (mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios.
Citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.
Alegou que no período de cálculo o autor já recebia um auxílio-doença concedido administrativamente, razão pela qual nada mais lhe seria devido de atrasados, assim como valores de honorários advocatícios. Sustentou ser indevida a sistemática de cálculo do autor, onde apurou os honorários sobre o valor total dos atrasados do auxílio-doença concedido judicialmente, sem desconto dos valores pagos administrativamente.
Em 26/5/2015, os embargos foram julgados parcialmente procedentes, fixado o valor dos honorários advocatícios em R$ 1.280,20 (abril de 2014).
Restou decidido que:
Irresignado, apelou o INSS.
DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão pela qual se torna desnecessária a remessa oficial (art.475-G, art.468 e art.467, cc. art. 463, I, do CPC).
Nesse sentido:
O INSS foi condenado a pagar auxílio-doença a partir de 1/11/2012. Este é o termo inicial das parcelas devidas para os efeitos da execução do julgado em relação aos honorários advocatícios.
Às fls. 51 dos autos principais, pode ser constatado que o benefício NB 31/ 545161189-7 foi pago administrativamente a partir de 10/3/2011.
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença.
Assim, não mais existindo parcelas a serem executadas, em relação ao valor principal dos atrasados, resta apurar o valor dos honorários advocatícios.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art. 23 do estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte exequente, calculada em percentual do que é devido à parte, nos termos do título judicial.
Assim, revejo o meu entendimento.
Havendo pagamento administrativo do benefício, o valor respectivo deve ser descontado caso o recebimento concomitante seja vedado por lei, pelo título executivo ou pela decisão judicial. Porém, o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Diz a Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da OAB:
A jurisprudência do STF:
Assim, em razão do comando contido no título, não é possível descontar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores recebidos na via administrativa e ulteriormente compensados na execução do julgado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:
Portanto, é assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito em execução, nos termos da Lei 8.906/94 e do art. 730 do CPC. Nem poderia ser diferente, porque foi o trabalho do advogado que levou à prestação jurisdicional de concessão do benefício.
Os valores utilizados para o cálculo dos honorários advocatícios devem ser os relativos ao período de 1/11/2012 a 10/6/2013, ou seja, da data da primeira parcela devida até a data em que foi proferida a sentença no processo de conhecimento.
A incidência apenas sobre os meses onde há valores efetivamente devidos, descontados os valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença, como defende o INSS, desrespeita o texto da lei e o trabalho profissional do advogado.
Diante do exposto, não assiste razão ao INSS.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
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