D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 02/08/2017 14:52:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009530-23.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação em embargos à execução de título judicial julgados improcedentes.
O INSS alega que da base de cálculo dos honorários advocatícios devem ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de antecipação de tutela.
Requer enfrentamento da matéria para fins de prequestionamento.
A sentença foi publicada em 29/9/2015.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar auxílio-doença a partir da data da cessação indevida do último auxílio-doença (23/8/2012).
A autarquia também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (29/7/2014).
DA EXECUÇÃO.
Em razão da concessão dos efeitos da tutela antecipada, não restaram valores devidos a título principal, remanescendo apenas a cobrança dos honorários advocatícios.
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo autor, onde apurou R$ 4.828,85 (quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos) a título de honorários, considerando como base de cálculo o total dos cálculos do auxílio-doença, desconsiderado, unicamente para este fim, o desconto dos valores pagos administrativamente a título de antecipação de tutela.
Citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.
Alegou que, ausente atrasados a serem executados, não remanesce base de cálculo para apuração do valor dos honorários.
Discutiram-se os valores e foram apresentadas as respectivas impugnações, e em 17/4/2015 os embargos foram julgados improcedentes, com condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 700,00.
Irresignada, apelou a autarquia.
DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão pela qual se torna desnecessária a remessa oficial (art.475-G, art.468 e art.467, cc. art. 463, I, do CPC).
Nesse sentido:
O INSS foi condenado a pagar/restabelecer o auxílio-doença a partir de 23/8/2012. Este é o termo inicial das parcelas devidas para os efeitos da execução do julgado.
Ocorre que, logo após o ajuizamento da ação de conhecimento, foi deferido o pedido de antecipação da tutela, para restabelecimento do auxílio-doença concedido administrativamente, a partir de 22/8/2012.
Assim, não restam valores a serem executados a título "principal", pois em todo o período de cálculo o auxílio-doença foi pago administrativamente a título de antecipação de tutela.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art. 23 do estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte exequente, calculada em percentual do que é devido à parte, nos termos do título judicial.
Assim, revejo o meu entendimento.
Havendo pagamento administrativo do benefício, o valor respectivo deve ser descontado caso o recebimento concomitante não seja vedado por lei, pelo título executivo ou pela decisão judicial. Porém, o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Diz a Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da OAB:
A jurisprudência do STF:
Assim, em razão do comando contido no título, não é possível descontar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores recebidos na via administrativa e ulteriormente compensados na execução do julgado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:
Portanto, é assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito em execução, nos termos da Lei 8.906/94 e do art. 730 do CPC. Nem poderia ser diferente, porque foi o trabalho do advogado que levou à prestação jurisdicional antecipada de restabelecimento do benefício cessado administrativamente pelo INSS.
O título executivo deu ao exequente o direito de receber as parcelas a partir de 23/8/2012. Entretanto, havendo pagamento administrativo dos valores, resta apenas calcular os honorários advocatícios, nos termos do título executivo judicial, usando como base de cálculo o período de 23/8/2012 a 29/7/2014, ou seja, da data da primeira parcela devida até a data em que foi proferida a sentença no processo de conhecimento.
A incidência apenas sobre os meses onde haveria valores efetivamente devidos, descontados os valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença, como defende o INSS, desrespeita o texto da lei e o trabalho profissional do advogado.
Diante do exposto, não assiste razão ao INSS.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 02/08/2017 14:52:37 |