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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBIL...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:37:14

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constata a violação ao julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão pela qual se torna desnecessária a remessa oficial. II. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte exequente, calculada em percentual do que é devido à parte, nos termos do título judicial. III. É assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito em execução, nos termos da Lei 8.906/94 e do art.730 do CPC. Nem poderia ser diferente, porque foi o trabalho do advogado que levou à prestação jurisdicional de concessão da aposentadoria por invalidez. IV. Os valores utilizados para o cálculo dos honorários advocatícios devem ser os relativos ao período de 23/8/2012 a 29/7/2014, ou seja, da data da primeira parcela devida até a data em que foi proferida a sentença no processo de conhecimento. V. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144733 - 0009530-23.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009530-23.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009530-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO BORDINI
ADVOGADO:SP210327 MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA
No. ORIG.:00003662520158260063 1 Vr BARRA BONITA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.

I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constata a violação ao julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão pela qual se torna desnecessária a remessa oficial.

II. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte exequente, calculada em percentual do que é devido à parte, nos termos do título judicial.

III. É assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito em execução, nos termos da Lei 8.906/94 e do art.730 do CPC. Nem poderia ser diferente, porque foi o trabalho do advogado que levou à prestação jurisdicional de concessão da aposentadoria por invalidez.

IV. Os valores utilizados para o cálculo dos honorários advocatícios devem ser os relativos ao período de 23/8/2012 a 29/7/2014, ou seja, da data da primeira parcela devida até a data em que foi proferida a sentença no processo de conhecimento.

V. Recurso improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 31 de julho de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 02/08/2017 14:52:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009530-23.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009530-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO BORDINI
ADVOGADO:SP210327 MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA
No. ORIG.:00003662520158260063 1 Vr BARRA BONITA/SP

RELATÓRIO

Apelação em embargos à execução de título judicial julgados improcedentes.


O INSS alega que da base de cálculo dos honorários advocatícios devem ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de antecipação de tutela.


Requer enfrentamento da matéria para fins de prequestionamento.


A sentença foi publicada em 29/9/2015.


Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar auxílio-doença a partir da data da cessação indevida do último auxílio-doença (23/8/2012).


A autarquia também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (29/7/2014).


DA EXECUÇÃO.


Em razão da concessão dos efeitos da tutela antecipada, não restaram valores devidos a título principal, remanescendo apenas a cobrança dos honorários advocatícios.


A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo autor, onde apurou R$ 4.828,85 (quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos) a título de honorários, considerando como base de cálculo o total dos cálculos do auxílio-doença, desconsiderado, unicamente para este fim, o desconto dos valores pagos administrativamente a título de antecipação de tutela.


Citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.


Alegou que, ausente atrasados a serem executados, não remanesce base de cálculo para apuração do valor dos honorários.


Discutiram-se os valores e foram apresentadas as respectivas impugnações, e em 17/4/2015 os embargos foram julgados improcedentes, com condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 700,00.


Irresignada, apelou a autarquia.


DA FIDELIDADE AO TÍTULO.


Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão pela qual se torna desnecessária a remessa oficial (art.475-G, art.468 e art.467, cc. art. 463, I, do CPC).


Nesse sentido:


"(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu, acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...)".
(RESP 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16.02.2004).

O INSS foi condenado a pagar/restabelecer o auxílio-doença a partir de 23/8/2012. Este é o termo inicial das parcelas devidas para os efeitos da execução do julgado.


Ocorre que, logo após o ajuizamento da ação de conhecimento, foi deferido o pedido de antecipação da tutela, para restabelecimento do auxílio-doença concedido administrativamente, a partir de 22/8/2012.


Assim, não restam valores a serem executados a título "principal", pois em todo o período de cálculo o auxílio-doença foi pago administrativamente a título de antecipação de tutela.


DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art. 23 do estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte exequente, calculada em percentual do que é devido à parte, nos termos do título judicial.


Assim, revejo o meu entendimento.


Havendo pagamento administrativo do benefício, o valor respectivo deve ser descontado caso o recebimento concomitante não seja vedado por lei, pelo título executivo ou pela decisão judicial. Porém, o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios.


Diz a Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da OAB:


"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".

A jurisprudência do STF:


CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998.
(RE 470407/DF, 1ª Turma, DJU 13/10/2006, p. 51, Rel. Min. Marco Aurélio).

Assim, em razão do comando contido no título, não é possível descontar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores recebidos na via administrativa e ulteriormente compensados na execução do julgado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.
1.Os valores pagos administrativamente durante o curso da ação de conhecimento não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários fixados naquela fase processual. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg AREsp 25.392/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 13/03/2012, DJe 28/03/2012).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1- O STJ firmou entendimento no sentido da impossibilidade de compensação dos valores recebidos na via administrativa sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios
2- Agravo desprovido.
(AC 00220681220114039999, Juíza Convocada Marisa Cucio, 10ª Turma, TRF3 CJ1 07/03/2012).

Portanto, é assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito em execução, nos termos da Lei 8.906/94 e do art. 730 do CPC. Nem poderia ser diferente, porque foi o trabalho do advogado que levou à prestação jurisdicional antecipada de restabelecimento do benefício cessado administrativamente pelo INSS.


O título executivo deu ao exequente o direito de receber as parcelas a partir de 23/8/2012. Entretanto, havendo pagamento administrativo dos valores, resta apenas calcular os honorários advocatícios, nos termos do título executivo judicial, usando como base de cálculo o período de 23/8/2012 a 29/7/2014, ou seja, da data da primeira parcela devida até a data em que foi proferida a sentença no processo de conhecimento.


A incidência apenas sobre os meses onde haveria valores efetivamente devidos, descontados os valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença, como defende o INSS, desrespeita o texto da lei e o trabalho profissional do advogado.


Diante do exposto, não assiste razão ao INSS.


NEGO PROVIMENTO à apelação.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 02/08/2017 14:52:37



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