
| D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007447-34.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação em embargos à execução de título judicial julgados parcialmente procedentes.
O INSS alega que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser composta pelos valores efetivamente devidos, descontados os valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável.
Alega, também, ser devida a compensação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento com o valor dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor da exequente na ação de embargos à execução, na forma da Súmula 306 do STJ e jurisprudência correspondente.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
A sentença recorrida foi publicada em novembro de 2015.
É o relatório.
VOTO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar aposentadoria por invalidez desde 11/10/2012.
A sentença foi proferida em 27/11/2013 (fls.96/99), a apelação julgada em 1/8/2014 (fls.120/120v) e o trânsito em julgado ocorreu em 15/9/2014 (fls.122).
O NB/32-605100872-5 foi implantado com DIB 11/10/2012, DIP 1/12/2013 e RMI de R$ 676,20.
DA EXECUÇÃO.
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo INSS às fls.142/143, na modalidade "execução invertida", onde se apurou:
O INSS excluiu dos atrasados os valores do benefício no período de 1/2/2012 a 31/1/2013, em que a autora teria vertido contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, em razão da impossibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que a segurada exerceu atividade remunerada.
Foram descontados, também, os valores recebidos pela autora como titular do auxílio-doença NB/31-600859542-8, de 14/3/2013 a 13/7/2013.
A exequente apresentou contas às fls.150/153, onde apurou:
Em seus cálculos, a autora também deixou de apurar diferenças nos períodos de recolhimentos previdenciários e nos quais recebeu auxílio-doença.
Citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.
Apresentou novos cálculos às fls.22 dos embargos, atualizados até março de 2015, sendo R$ 5.031,50 o valor principal e R$ 534,65, atualizados até março de 2015, sendo R$ 503,15 o valor dos honorários.
Foi deferida a expedição de ofícios requisitórios para pagamento do valor incontroverso da execução (fls.167/168).
Em 14/8/2015 (fls.26/27v), os embargos foram julgados parcialmente procedentes, acolhidos os cálculos do INSS quanto ao valor principal (R$ 5.031,50) e R$ 1.113,22 a título de honorários advocatícios. Foi decretada a sucumbência recíproca.
Restou decidido que:
DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão pela qual se torna desnecessária a remessa oficial (art.475-G, art.468 e art.467, cc. art. 463, I, do CPC).
Nesse sentido:
O INSS foi condenado a pagar a aposentadoria por invalidez a partir de 11/10/2012. Este é o termo inicial das parcelas devidas para os efeitos da execução do julgado.
Às fls. 17 dos embargos, constata-se que o benefício NB 31/ 5533222502-8 foi pago administrativamente de 20/9/2012 a 30/1/2013.
De acordo com dados do CNIS, às fls.58 dos autos principais, a autora verteu contribuições no período de FEV/2012 a JAN/2013, na qualidade de Contribuinte Individual.
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
O título executivo dá ao exequente o direito de receber as parcelas a partir de 11/10/2012. Entretanto, havendo pagamento administrativo dos valores e concordância das partes em relação ao valor principal, resta apenas calcular os honorários advocatícios, nos termos do título executivo judicial, usando como base de cálculo o período de 11/10/2012 a 27/11/2013 (data da sentença).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art. 23 do estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte exequente, calculada em percentual do que é devido à parte, nos termos do título judicial.
Assim, revejo o meu entendimento.
Havendo pagamento administrativo do benefício, o valor respectivo deve ser descontado caso o recebimento concomitante não seja vedado por lei, pelo título executivo ou pela decisão judicial. Porém, o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Diz a Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da OAB:
A jurisprudência do STF:
Assim, em razão do comando contido no título, não é possível descontar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores recebidos na via administrativa e ulteriormente compensados na execução do julgado, assim como em relação aos períodos de exercício de atividade remunerada/recolhimentos ao RGPS (principalmente porque esta questão não foi debatida nos embargos), conforme precedentes do STJ e deste tribunal:
Portanto, é assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito em execução, nos termos da Lei 8.906/94 e do art. 730 do CPC. Nem poderia ser diferente, porque foi o trabalho do advogado que levou à prestação jurisdicional antecipada de restabelecimento do benefício cessado administrativamente pelo INSS.
Os valores utilizados para o cálculo dos honorários advocatícios devem ser os relativos ao período de 11/10/2012 a 27/11/2013, ou seja, da data da primeira parcela devida até a data em que foi proferida a sentença no processo de conhecimento.
A incidência apenas sobre os meses onde há valores efetivamente devidos, como defende o INSS, desrespeita o texto da lei e o trabalho profissional do advogado.
Diante do exposto, não assiste razão ao INSS.
Mantida a sucumbência recíproca na sentença de embargos, resta prejudicada a análise do pedido da autarquia, veiculado nas razões da apelação, de compensação dos honorários de sucumbência (a cujo pagamento teria a embargada sido condenada) com os honorários fixados na ação de conhecimento.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
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