Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2274382 / SP
0034357-64.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
05/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INCAPACIDADE CONFIRMADA
PELO PERITO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
I. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a
verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a
que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda
que durante período em que há recolhimentos no CNIS como empregada doméstica.
II. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se
alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial. O INSS não
apresentou elementos que fizessem concluir pela ausência total de incapacidade da autora no
período em que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito
médico, em sentido contrário.
III. Conclui-se que eventual manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi
negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir
sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco
sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. A exequente apresentou cálculos com atrasados a partir de 21/6/2012, data de
cancelamento do auxílio-doença NB/31-548848549-6, pago administrativamente de 11/11/2011
(DIB) até junho de 2012. No entanto, o título foi expresso quanto à necessidade de desconto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos referidos valores dos atrasados, razão pela qual os atrasados devem ser apurados desde a
DIB, com compensação dos valores pagos administrativamente no período.
V. Recurso parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
