
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 02/08/2017 14:52:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036692-61.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação em embargos à execução de título judicial julgados procedentes.
A embargada alega que nos cálculos acolhidos há equívocos:
Requer a reforma da sentença e o acolhimento de seus cálculos, de R$ 35.047,36 (dezembro/2012), com condenação do INSS nos ônus da sucumbência.
VOTO
A sentença recorrida foi publicada em 30/6/2014 (fls.36).
DO TÍTULO EXECUTIVO.
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar aposentadoria por invalidez a partir de 1/11/2008.
A sentença foi proferida em 3/4/2012 (fls.281/282v), a apelação julgada em 12/9/2012 (fls.302/302v), e o trânsito em julgado ocorreu em 19/10/2012, sendo certificado em 22/10/2012, às fls.304 do processo de conhecimento.
O NB/32-601753631-5 foi implantado com DIB em 1/11/2008, DIP em 1/1/2013, e RMI de R$ 661,66.
DA EXECUÇÃO.
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pela autora às fls.311/312, de R$ 38.067,33, atualizados até dezembro de 2012, incluídos honorários advocatícios de R$ 4.307,44.
Citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando que nos cálculos não foram descontados os valores recebidos pela autora como titular de auxílios-doença, de 12/3/2012 a 31/7/2012 e de 30/5/2011 a 30/08/2011. Alegou, também, não ser devido o pagamento do benefício no período em que a autora exerceu atividade remunerada (agosto, setembro e outubro de 2009).
O INSS juntou cálculos às fls.5/7 dos embargos, de R$ 31.309,32, atualizados até dezembro de 2012, sendo R$ 3.524,60 a título de honorários.
Às fls.20, a contadoria judicial informou estarem corretos os cálculos do INSS.
A autora impugnou as contas da autarquia e apresentou novos cálculos às fls.31/32, no total de R$ 35.047,36, atualizado até dezembro de 2012.
Em 23/6/2014, os embargos foram julgados procedentes, acolhidos os cálculos do INSS.
Irresignada, apelou a embargada.
DA INCAPACIDADE E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
A aposentadoria por invalidez concedida judicialmente (DIB 1/11/2008) abrange período em que a exequente verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, de AGO/2009 a OUT/2009, conforme dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), às fls.8/9 dos embargos.
A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título que concedeu à exequente a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
Em suas contrarrazões, a exequente alega que não há prova de que exerceu atividade remunerada, sendo que as contribuições teriam sido vertidas apenas para manter a qualidade de segurada no curso do processo.
A ação de conhecimento foi proposta em 29/7/2011, quase dois anos após os recolhimentos previdenciários.
No laudo de fls.244/248, de 27/12/2011, o perito concluiu estar a autora incapacitada para o trabalho total e permanentemente desde 31/8/2009.
A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que há recolhimentos no CNIS.
Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo indireto, as conclusões do laudo médico pericial.
As contribuições vertidas junto ao CNIS não provam, por si só, que houve exercício de atividade remunerada, e, mesmo que se admita esta possibilidade, o INSS não apresentou elementos que fizessem concluir pela ausência total de incapacidade da autora no período em que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em sentido contrário.
Não raras vezes, a manutenção da atividade habitual ocorre porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Nesse sentido:
Assim, entendo ser devido à autora o pagamento do benefício por incapacidade em todo o período de cálculo, ainda que no interregno haja contribuições previdenciárias.
DOS CÁLCULOS.
Utilizando os Sistemas de Cálculos Judiciais desta Corte, foram elaborados cálculos de liquidação do julgado, nos termos do título executivo judicial.
Apurou-se atrasados de 1/11/2008 a 31/12/2012, atualizados até dezembro de 2012, descontados os valores dos auxílios-doença recebidos pela autora de 12/2/2010 a 31/7/2010 (NB/31-536945150-4), 15/10/2010 a 22/11/2010 (NB/31-542388500-7), 14/1/2011 a 28/2/2011 (NB/31-544390523-2), 30/5/2011 a 30/8/2011 (NB/31-546392900-5), e 12/3/2012 a 3/8/2012 (NB/31-550475093-4).
Foi apurado o total de R$ 34.739,49 (trinta e quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos), sendo R$ 3.865,90 (três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos) a título de honorários.
Corretas as alegações da exequente quanto aos valores a serem descontados dos atrasados nas competências fev/2011 (R$ 649,38) e mai/2011 (R$ 21,64).
Junte-se aos autos a planilha de cálculos elaborada nesta Corte.
DOU PROVIMENTO à apelação e, de ofício, fixo o valor da execução em R$ 34.739,49.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apurado e o valor de seus cálculos, nos termos do §4º, do art.20 do CPC/1973.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 02/08/2017 14:52:03 |
