Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2055133 / SP
0013514-49.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
05/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
CÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO. ART.187 DO DECRETO
3.048/1999. COISA JULGADA.
I. O simples fato de haver divergência com os dados do CNIS não é suficiente para negar ao
segurado o direito de ver este valor utilizado no cálculo da RMI de seu beneficio, devendo o
INSS proceder à execução das contribuições não vertidas pelo empregador, nos termos do art.
30, I, alíneas a e c, da Lei nº 8.212/91. Isto porque, não pode o trabalhador ser prejudicado pela
desídia de seu empregador. As informações que constam dos autos gozam de presunção de
veracidade juris tantum, cabendo ao INSS, caso pretendesse desconstituir tal presunção,
produzir prova em sentido contrário, o que não ocorreu na fase de conhecimento.
II. Dispõe o art.34, da Lei 8.213/1991, que, no cálculo do valor da renda mensal do benefício,
serão computados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas,
ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação
das penalidades cabíveis.
III. Por se tratar de concessão de aposentadoria com direito adquirido em 1/6/1997, com
critérios de cálculo anteriores à EC 20/1998, o período básico de cálculo (PBC) abrangeria as
competências junho de 1994 a maio de 1997, e a sistemática de cálculo deve obedecer ao que
dispõe o art.187, Parágrafo Único, do Decreto 3.048/1999:
IV. A sistemática do art.187 do Decreto 3.048/1999 não contraria o que dispõem os arts.29-B,
da Lei 8.213/1991, e 201, §3º, da CF/1988, porque todos os salários utilizados no cálculo da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RMI foram atualizados monetariamente, corrigidos posteriormente pelos índices de
reajustamento da Previdência, visando a manutenção do poder real do benefício.
V. Cálculos refeitos nesta Corte.
VI. Recurso parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
