
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001130-54.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO ISIDORO FILHO
Advogado do(a) APELADO: MARLENE ALVARES DA COSTA - SP26910
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001130-54.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO ISIDORO FILHO
Advogado do(a) APELADO: MARLENE ALVARES DA COSTA - SP26910
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
- no cálculo da RMI, o exequente usou valores de salários de contribuição inexistentes no CNIS;
-deveria o exequente apurar a média dos salários de contribuição de MAIO/1989 a ABRIL/1993, porém, para cálculo da RMI utilizou apenas 16 salários de contribuição;
-foram aplicados juros de mora de 6% ao ano até a vigência do novo CC e 1% a partir de então. Porém, é cabível apenas o percentual de 6% ao ano em todo o período. (82% contra 106%). Título executivo e coisa julgada (posterior ao novo CC/2002).
-o exequente calculou as competências inicial e final de forma integral, quando deveria ser proporcionalmente aos dias efetivamente devidos (a partir de 21/5/1993) Termo final....19/11/1999 (óbito em 20/11/1999)
"Art.1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
Com a alteração legislativa, ficou afastado o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, passando a aplicar-se os índices da caderneta de poupança.
Ausente determinação no título quanto aos percentuais de juros de mora a serem utilizados nos cálculos, devem ser utilizados os percentuais legais, razão pela qual não procedem as alegações do INSS, de que os juros deveriam incidir no percentual de 6% em todo o período de cálculo, inclusive na vigência do Código Civil de 2002. Nas contas da parte exequente, os juros globais começam incidindo corretamente em 106%, de modo decrescente.
Assim, os cálculos da RMI devem ser refeitos em primeira instância, para que sejam utilizados os salários de contribuição que constam do CNIS e das carteiras profissionais do segurado, sendo que, em caso de ausência de valores, deve ser utilizado o valor do salário-mínimo, nos termos do art.35 da Lei 8.213/1991. Os cálculos também devem ser readequados quanto ao termo final dos atrasados, com apuração de diferenças até 19/11/1999, em razão do óbito do autor original da ação, ocorrido em 20/11/1999.
DOU PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso do INSS, para determinar que a RMI do benefício seja recalculada em primeira instância, considerados os salários que constam do CNIS e das anotações em CTPS, e com termo final dos atrasados em 19/11/1999.É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO FINAL DOS ATRASADOS.
I. Em seus cálculos, a parte exequente apurou atrasados de 21/5/1993 a 30/11/1999, ignorando que o óbito do autor original da ação ocorreu 20/11/1999, devendo ser apurados valores de forma proporcional no mês de novembro de 1999.
II. Ausente determinação no título quanto aos percentuais de juros de mora a serem utilizados nos cálculos, devem ser utilizados os percentuais legais, razão pela qual não procedem as alegações do INSS, de que os juros deveriam incidir no percentual de 6% em todo o período de cálculo.
III. Tratando-se de concessão de benefício previdenciário e ausentes, ou divergentes, os salários de contribuição no CNIS, podem ser utilizadas no cálculo da RMI as informações que constam dos autos, quer seja por meio de relações de salários emitidas pelas empresas, quer seja por meio de anotações em CTPS, eis que a obrigação quanto ao correto recolhimento das contribuições cabe ao empregador.
IV. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
