
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027491-16.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação em embargos à execução de título judicial, julgados procedentes.
A parte exequente alega que o título determinou a revisão da pensão por morte da autora originária visando a correção de erro do apelado no período básico de cálculo, fixando-o no período de setembro de 1977 a outubro de 1976, bem como determinando a incidência do reajustamento do mês de maio de 1977 na hipotética aposentadoria auferida pelo segurando instituidor, antes de se auferir o montante da RMI da pensão por morte, visando evitar o enriquecimento sem causa da autarquia.
Mas o cálculo recorrido, homologado pela sentença recorrida, teria procedido à revisão apenas quanto à correção do PBC, deixando de aplicar o índice de reajustamento de maio de 1977 no benefício originário da pensão, como previsto no título.
Alternativamente, que a sentença seja anulada e os autos retornem à origem para correta apuração do valor da execução, com observância do determinado no acórdão e no novo julgamento.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
A sentença recorrida foi publicada em fevereiro de 2012.
VOTO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a revisar a RMI da aposentadoria por invalidez do de cujus, virtualmente calculada com o único intuito de se apurar a RMI da pensão por morte da autora, para que:
A ação foi ajuizada em 20/7/2001 e o INSS citado em 13/12/2001 (fls.38).
A sentença foi proferida em 9/1/2006, a apelação julgada em 1/10/2010, o agravo legal julgado em 13/12/2010 e o trânsito em julgado ocorreu em 10/2/2011 (fls.200).
A autora faleceu em 3/8/2001.
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo inventariante às fls.243/249, atualizados até junho de 2010, onde se apurou:
Citado, nos termos do art.730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.
Apresentou cálculos às fls.6/13 dos embargos, onde apurou:
Novos cálculos apresentados pela parte exequente às fls.78/84, no total de R$ 31.504,70 (trinta e um mil, quinhentos e quatro reais e setenta centavos).
Instada a se manifestar, a contadoria judicial apresentou informações e cálculos às fls.87/94, atualizados até junho de 2010, onde apurou:
Em 13/1/2012, os embargos foram julgados procedentes, acolhidos os cálculos do INSS, de R$ 11.689,55 (onze mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), atualizados até junho de 2010.
A parte embargada foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% da diferença entre as contas inicialmente ofertadas e as que foram ao final homologadas, observada a gratuidade da justiça.
Irresignada, apela a parte exequente.
DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LINDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
Não caracterizada hipótese de nulidade da sentença, ante a ausência de vícios no decisum e de prejuízo às partes, eis que qualquer insurgência quanto aos valores acolhidos em primeira instancia será apreciada no julgamento do presente recurso.
Na sentença do processo de conhecimento, o INSS foi condenado a revisar a RMI da aposentadoria por invalidez virtualmente calculada com o único intuito de se apurar o valor da RMI da pensão por morte, para que fosse incluído no período básico de cálculo os meses de setembro de 1977 a outubro de 1976, devendo incidir o reajustamento do mês de maio de 1977 na hipotética aposentadoria auferida pelo segurado instituidor, antes de se auferir o exato montante da RMI da pensão por morte.
No entanto, no julgamento do agravo legal reconheceu-se "a ocorrência de erro material na fundamentação do r.decisum impugnado (...). Assim, deve o mesmo ser sanado, uma vez que o período básico de cálculo para apuração do salário de benefício em questão engloba os meses de setembro de 1976 a outubro de 1975".
Nota-se que com a reforma da sentença desapareceu o suporte fático para incidência de qualquer espécie de reajuste em maio de 1977, eis que ausente o salário de contribuição em MAIO/1977 para efeito de atualização.
Do mesmo modo, não há que se falar em reajustamento da hipotética aposentadoria por invalidez auferida pelo segurado instituidor, porque a data de início da pensão por morte e a data de início da aposentadoria por invalidez coincidem com a data do óbito (18/6/1977), não havendo "hipotética aposentadoria" concedida "anteriormente à pensão por morte".
Qualquer sistemática de cálculo, na forma como determinada pelo título, caracterizaria erro material, reconhecível e corrigível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Assim, o título é inexequível quanto a este item da condenação, por ausência de elementos para cálculo na forma como determinado pelo título, observando-se, ainda, a reforma da decisão em segunda instancia no processo de conhecimento.
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