Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2021230 / SP
0036706-45.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
CÁLCULOS DE ATRASADOS. RMI REVISTA NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
I. Ao cumprir a ordem judicial, o INSS implantou a aposentadoria por invalidez com RMI de R$
226,16, resultado da média dos salários de contribuição de 08/98 a 03/01. Porém, tratando-se
de mera conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, incide no cálculo o que
dispõe o §7º, do art.36 do Decreto 3.048/1999, ou seja, a simples majoração do coeficiente do
auxílio-doença para 100% do valor do salário de benefício.
II. Em agosto de 2013, o INSS revisou administrativamente a RMI da aposentadoria, nos termos
do §7º, art.36 do Decreto 3.048/1999, reduzindo-a para R$ 186,13.
III. Na condição de autarquia federal, integrante da administração pública indireta, a atuação do
INSS está vinculada ao princípio da legalidade. Não há discricionariedade de seus agentes para
que possam fazer o que a lei não proíbe, devendo, ao contrário, atuar nos limites do que a lei
determina, e do modo como determinado.
IV. A concessão de benefícios, quando irregular, pode e deve ser revista pelo INSS, no
exercício da autotutela administrativa, desde que observado o devido processo legal e
respeitados o contraditório e a ampla defesa, principalmente quando resultem em redução
significativa do valor da renda mensal ou cessação abrupta do benefício, expondo o segurado à
vulnerabilidade social e comprometendo sua subsistência e a de sua família, por mais evidente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que seja o erro administrativo na concessão.
V. Em razão do que foi decidido pela Terceira Seção no julgamento da ação rescisória nº
0026297-34.2014.4.03.0000/SP, os cálculos de liquidação devem ser elaborados com exclusão
das parcelas vencidas no quinquênio imediatamente anterior à data de ajuizamento da ação de
conhecimento.
VI. Cálculos refeitos nesta Corte.
VII. Recurso provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
