
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023396-35.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA DIVINA DE JESUS FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: DANILA BOLOGNA LOURENCONI - SP216508-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023396-35.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA DIVINA DE JESUS FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: DANILA BOLOGNA LOURENCONI - SP216508-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
"Decisão: (ED-Segundo) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019".
"Condeno a embargada, como corolário da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor referente ao excesso, com correção monetária a partir da data de interposição dos embargos, observando ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita".
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. EFEITO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1. O benefício da assistência judiciária concedido no processo de conhecimento, nos termos do art.1º da Lei nº 1.060/50, persistirá nos processos de liquidação e de execução, inclusive nos embargos à execução, salvo se revogado expressamente. Precedentes desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 200801333532- AGRESP- 1067160- STJ-5ª TURMA- LAURITA VAZ- DJE DATA: 15/12/2008)
Quanto à gratuidade da Justiça, veja-se que a disposição contida no art.12 da Lei 1.060/50, apesar de sua literalidade, constitui-se em hipótese cuja exigibilidade do pagamento é suspensa pelo prazo que perdurar a situação de miserabilidade do beneficiário, fixado pela lei em cinco anos, após o qual a obrigação é extinta.
Na sistemática do CPC/1973, a decretação do ônus sucumbencial e a submissão da execução à cessação do estado de insuficiência financeira do demandante constituía verdadeira decisão condicional, o que era vedado pelo "codex" (RE-AgR 313148; Min Sepúlveda Pertence - DJ 16/05/2003; Pp-00104).
Nesse sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO - TRABALHADOR RURAL - DOCUMENTOS QUE, A PRETEXTO DE OSTENTAR NOVIDADE, NA VERDADE, BUSCAM O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS PRODUZIDAS NA DEMANDA ORIGINÁRIA - PEDIDO DE RESCISÃO IMPROCEDENTE.
1) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
2) Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
3) Não têm aptidão para alterar o resultado proclamado na demanda originária documentos que, a pretexto de trazer novidade à causa, na verdade, entram em confronto com os produzidos na demanda originária, sem conseguir afastar o principal fundamento da decisão rescindenda, que, amparada em anotações constantes do CNIS, conclui que o trabalhador, embora tenha iniciado a sua vida laboral no campo, passou a exercer labor urbano.
4) Inexistente prova do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao do implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício (art. 143 da Lei 8213/91), deve ser rejeitado o pedido de rescisão do julgado proferido na demanda originária.
5) Sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, não se o condena ao pagamento dos encargos decorrentes da sucumbência, pois, segundo orientação adotada pelo STF, "a exclusão do ônus da sucumbência se defere conforme a situação atual de pobreza da parte vencida", pois "ao órgão jurisdicional não cabe proferir decisões condicionais" (Ag. Reg. nos REs. 313.348-9-RS, 313.768-9-SC e 311.452-2-SC).
6) Ação rescisória que se julga improcedente.
(TRF 3R, AR 0018144-12.2014.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 3ª Seção, j. 11.02.2016, DJ 08.03.2016).
Entendo que o fato de o embargado possuir créditos a receber não afasta sua condição de miserabilidade a ponto de serem cessados os benefícios da gratuidade da Justiça, pois essa condição, embora possa ser alegada em qualquer momento processual, deve ser aferida, via de regra, quando da distribuição da ação, porque tais benefícios visam justamente a garantia de acesso de todos à Justiça, nos termos do art.5º, XXXV, da CF.
Entendimento contrário ao exposto relegaria os aludidos benefícios da Gratuidade da Justiça aos casos em que, vindo a propor uma ação, o autor se tornasse vencido ao final, posto que, caso vencedor, deveria descontar de seus eventuais créditos os honorários de sucumbência.
Assim, reconhecendo-se que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, concedidos no processo de conhecimento, se estendem ao processo de execução, não havendo provas acerca da cessação das condições financeiras da autora que ensejaram a concessão desses benefícios, esta não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
DOU PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso da embargada, apenas para isentá-la do pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, em razão da gratuidade da Justiça concedida no processo de conhecimento.É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR/INPC. RE 870.947/SE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Diante das alterações legislativas no curso da execução, cabe ao Juízo integrar o titulo judicial, dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
II. Quanto à correção monetária dos atrasados da condenação, em 3/10/2019 o STF decidiu que não haverá modulação dos efeitos da decisão no RE 870.947/SE. No entanto, no processo de conhecimento foi determinado o pagamento de atrasados com atualização monetária e incidência de juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
III. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada.
IV. reconhecendo-se que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, concedidos no processo de conhecimento, se estendem ao processo de execução, não havendo provas acerca da cessação das condições financeiras da autora que ensejaram a concessão desses benefícios, esta não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
V. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
