
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007325-74.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Apelação em embargos à execução de título judicial julgados parcialmente procedentes, com extinção da execução.
O embargado alega que:
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar diferenças da readequação da renda mensal do benefício do autor aos novos "tetos" instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, com liberação do salário de benefício aos limites permitidos pelos novos valores, com pagamento de diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal.
Consectários:
A sentença foi prolatada em 24/2/2011, os embargos de declaração foram rejeitados e a apelação foi julgada em 17/10/2012.
O trânsito em julgado ocorreu em 19/11/2012 e foi certificado em 23/11/2012, às fls.171 do processo de conhecimento.
Da Execução.
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo INSS, atualizados até março de 2013, no total de R$ 1.565,56.
O exequente apresentou contas às fls.193/194, atualizadas até janeiro de 2013, no total de 34.158,06.
Citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, discordando dos critérios de atualização utilizados pelo autor em seus cálculos (INPC), e da apuração de diferenças a partir de janeiro de 2012, não observando que os valores já revistos começaram a ser pagos administrativamente a partir desta data.
A contadoria judicial informou que "(...) o instituto embargante, tendo efetivado revisão administrativa e a implantado em 01/01/2012, acabou por pagar ao embargado montante superior ao que restou consignado no v. acórdão transitado em julgado, não havendo diferenças remanescentes porventura devidas ao embargado, haja vista que a aplicação integral dos percentuais de revisão dos tetos atinentes às EC 20/98 e 41/03, elevou a renda do benefício do embargado em percentual superior ao aplicado para limitação do salário de benefício ao teto legal."
Em 29/5/2014, os embargos foram julgados parcialmente procedentes, com extinção da execução, reconhecendo-se que nenhum valor é devido ao embargado, porque a revisão administrativa implantada pelo INSS foi mais vantajosa do que a revisão reconhecida nos autos principais.
Foi decretada a sucumbência recíproca.
Irresignado, apelou o embargado.
Da Preliminar de Julgamento Extra Petita.
A execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado. Mesmo que as partes concordem com a liquidação, o Juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar. (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-RF 315/132; CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015).
Tratando-se de órgão de confiança do Juízo, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem ser confeccionados com estrita observância aos limites impostos pelo título judicial, ainda que não se discuta determinada matéria nos embargos e que os critérios de cálculo não correspondam aos critérios utilizados pelas partes, devendo prevalecer o princípio da fidelidade ao título. Conclui-se, portanto, não haver qualquer decisão extra petita, passível de nulidade, mesmo porque, não houve qualquer prejuízo para as partes.
No mesmo sentido, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial dos embargos, porque presentes todos os elementos necessários para julgamento da ação, tratando-se de questão amplamente discutida no Judiciário, referente à substituição do INPC pela TR, nos termos da Lei 11.960/2009.
Dos Novos Tetos das ECS 20/1998 E 41/2003.
Foi concedido ao autor o auxílio-doença NB/31029490031-4, com DIB 4/4/1995 e RMI de R$ 536,23, com limitação do salário de benefício ao teto de pagamento à época, de R$ 582,86, resultando em um decréscimo da renda mensal de 1,4423. Posteriormente, foi concedida ao autor a aposentadoria por invalidez NB/32-102330540-0, com DIB 1/5/1996 e RMI de R$ 957,55.
Em dezembro de 1998, o autor recebia uma renda mensal de 1.081,46, limitada ao teto máximo de pagamento à época. Com a introdução do novos tetos de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00 pelas ECs 20/1998 e 41/2003, respectivamente em dezembro de 1998 e janeiro de 2004, foi reposto integralmente o índice de limitação ao teto, de 1,4423, o que ocasionou a majoração da renda mensal da aposentadoria por invalidez para R$ 1.200,00, em dezembro de 1998, e R$ 1.911,70, em janeiro de 2004.
Portanto, a evolução da renda mensal do benefício, conforme cálculos juntados pelo INSS às fls.32/35 dos embargos, está correta.
Da Correção Monetária.
Diante das alterações legislativas no curso da execução, cabe ao Juízo integrar o titulo judicial, dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
As regras estão consolidadas no Manual dos Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça Federal desde o Provimento 24/97, que antecedeu o Provimento 26/2001, que foi sucedido pelo Provimento 64/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. O Provimento 64/2005 da CORE- TRF3R foi substituído pela Resolução 561/2007 do CJF, seguida pela Resolução 134/2010 (TR), e, por fim, alterada pela Resolução 267/2013 (INPC/IBGE).
Na sessão de 25/3/2015, o Plenário do STF concluiu a modulação dos efeitos da decisão que declarou parcialmente inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios estabelecido pela EC 62/09 e a inconstitucionalidade por arrastamento (ou por reverberação normativa) do art. 5º da Lei Federal nº 11.960/2009. Por maioria, os ministros concordaram com a proposta de modulação apresentada pelos ministros Luiz Roberto Barroso e Luiz Fux, que compilou as sugestões e divergências apresentadas em votos já proferidos.
Somente após 25/3/2015, o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) não poderá ser utilizado para atualização monetária do crédito inscrito para pagamento em Precatório ou RPV, nem a título de juros moratórios, devendo ser aplicada a Resolução 267/2013, que prevê, para os cálculos judiciais de atualização monetária dos valores atrasados, o INPC /IBGE.
A decisão do Plenário, que em março de 2013 julgou parcialmente procedentes as ADIns 4357 e 4425, ficou modulada, mantendo nos cálculos judiciais a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança ( TR ), nos termos da EC 62/09, até 25/3/2015.
Os cálculos de liquidação não foram atingidos pela decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425, que versaram sobre a correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno valor, e não sobre o valor da condenação, em período anterior à data de expedição do ofício requisitório.
Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública:
Na sessão de julgamento realizada de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 20/11/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão do STF não possuem efeito suspensivo (CPC, art.1.026, caput).
Nos termos do art.543-B, 3º, do CPC/1973: "julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se".
O STJ já decidiu no sentido de que: "com a publicação do acórdão referente ao recurso especial representativo da controvérsia, impõe-se a sua aplicação aos casos análogos (art.543-C, §7º, do CPC), independentemente do trânsito em julgado (AgRg no REsp 1526008/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. 2ªT. J: 6/10/15. DjE 6/10/15)".
Nesta mesma linha, já decidiu o STF pela imediata observância de suas decisões, independentemente de transito em julgado: ARE 650.574-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 752.804-ed, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 636.933- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
O título admite a integração do julgado pelo Juízo da execução. Ao determinar a utilização do Provimento 64/2005 - COGE, da Lei 6.899/1981 e das Súmulas 148 do STJ e 8 desta Corte, devem ser utilizados os indexadores do Manual de Cálculos vigente na data das contas, observado o que foi decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, o que justifica seja utilizado o Manual aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF, com utilização do INPC a partir de setembro de 2006.
Aplicam-se os arts. 502 e 508 do CPC?2015, 6º, caput e §3º, da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e 5º, XXXVI, da CF.
Dos Cálculos.
Os cálculos apresentados pelo INSS contrariam a decisão proferida no RE 870.947/SE por utilizarem a TR como indexador, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Os valores apontados pelo exequente também não podem ser aceitos. A renda mensal revista foi implantada administrativamente pelo INSS a partir de novembro de 2011, com pagamento atualizado de diferenças referentes ao período de 5/5/2006 a 29/2/2012, no total atualizado de R$ 26.393,28. Assim, o exequente ignorou em seus cálculos o fato de não serem devidas diferenças a partir de fevereiro de 2012.
Utilizando os Sistemas de Cálculos Judiciais desta Corte, foram elaborados cálculos de atrasados de diferenças da revisão, atualizados até março de 2013, nos termos da Resolução 267/2013 do CJF, com incidência dos critérios legais de juros de mora, resultando em R$ 3.790,11.
Diz a Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da OAB:
É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art. 23 do estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte exequente, calculada em percentual do que é devido à parte, nos termos do título judicial.
Havendo pagamento administrativo do benefício, o valor respectivo deve ser descontado caso o recebimento concomitante seja vedado por lei, pelo título executivo ou pela decisão judicial. Porém, o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Assim, em razão do comando contido no título, não é possível descontar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores recebidos na via administrativa e ulteriormente compensados na execução do julgado.
A base se cálculo dos honorários deve ser composta das diferenças da revisão no período de 11/2/2006 a 28/2/2012, não abatidos os valores pagos administrativamente, resultando em R$ 2.718,01.
Fixo o valor da execução, de ofício, em R$ 6.508,12.
Junte-se aos autos as planilhas de cálculos elaboradas nesta Corte.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do embargado e fixo o valor da execução na forma da fundamentação.
É o voto.
MARISA SANTOS
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