Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2204602 / SP
0006923-44.2013.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE. RESOLUÇÃO 267/2013 DO CJF. SISTEMÁTICA
DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO.
I. O cálculo da RMI observou a sistemática do art.187, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999.
Para tanto, a RMI foi calculada considerando-se a data de início "fictícia" de 15/12/1998 (EC
20/1998), com evolução do valor apurado até 6/10/2000, data do requerimento, ocasião em que
se tem por apurada a RMI efetiva do benefício.
II. O parágrafo único do art.187 do Decreto nº3.048/1999 não ultrapassou os limites da
competência regulamentar, porque apenas explicitou a adequada interpretação da lei, e tratou
justamente da sistemática de cálculo considerando o direito adquirido ao benefício.
III. A questão acerca da sistemática de cálculo da RMI não foi suscitada pelo autor e apreciada
pelo juiz no processo de conhecimento, razão pela qual, na execução deve ser observado o que
prevê a lei e o regulamento sobre a matéria.O título judicial não afastou os critérios do art.187,
parágrafo único, do Decreto 3.048/1999 para fins de apuração da RMI da aposentadoria, não
podendo lhe ser dada interpretação extensiva em fase de execução.
IV. Na sessão de julgamento realizada de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, a teses no RE 870.947, de que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
propriedade.
V. Em 26/9/2018, o Ministro Luiz Fux, do STF, relator do RE 870.947/SE, acolhendo
requerimento de diversos estados, os quais alegaram danos financeiros decorrentes do julgado,
suspendeu a aplicação da decisão até que o Plenário do STF aprecie o pedido de modulação
dos efeitos da decisão.
VI. Estando a matéria em discussão no STF, enquanto pendente o julgamento final do RE
870.947/SE, não obstante a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração
opostos contra a decisão paradigma, a execução deve prosseguir pelos valores apontados pelo
INSS, com expedição de ofício requisitório ou precatório, resguardada a possibilidade de que o
exequente complemente tais valores posteriormente, em ofício ou precatório complementar, nos
termos da coisa julgada e do que ao final vier a ser decidido pelo STF.
VII. Recurso do embargado improvido.
VIII. Recurso do INSS parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso do embargado e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
