
| D.E. Publicado em 28/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005261-09.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação do INSS em embargos à execução de título judicial julgados parcialmente procedentes.
Preliminarmente, alega falta de interesse de agir, porque o benefício já foi revisto em acordo na Ação Civil Pública e os valores devidos já foram pagos.
No mérito, sustenta não haver mais diferenças a serem pagas, porque o benefício já foi revisto administrativamente a já foram pagos os valores devidos.
Concluindo, alega que os cálculos do embargado e as informações prestadas pela contadoria judicial estão equivocadas.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Contrarrazões às fls.111/116.
VOTO
DO TÍTULO EXECUTIVO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar ao autor diferenças do novo teto de pagamento instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, com diferenças devidas não abrangidas pela prescrição quinquenal.
A sentença foi proferida em 3/8/2012, a apelação foi julgada em 14/11/2012 e o trânsito em julgado ocorreu em 15/1/2013.
DA EXECUÇÃO
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo autor às fls.244/254 do processo de conhecimento, atualizados até fevereiro de 2013, de R$ 51.868,93.
Citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando que os valores devidos já foram pagos nos autos da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03, em decorrência da revisão efetuada em 5/5/2006. Sustentou que o embargado já foi beneficiado com a revisão do NB 129.786.199-7, realizada em 10/2011, e teria recebido R$ 15.325,10 de atrasados, referentes ao período de 5/5/2006 a 31/12/2011. Subsidiariamente, apresentou cálculos de R$ 367,30 a título de juros de mora e R$ 1.450,01 de honorários.
O autor apresentou impugnação e alegou que a revisão foi efetuada no curso do processo, mas por valores errados, sendo que a renda mensal corretamente revista só foi implantada no início de 2013, e não em novembro de 2011.
O autor/exequente apresentou novos cálculos, desta vez descontados os pagamentos administrativos, resultando em R$ 38.129,63 (novembro de 2012).
Às fls.69 dos embargos, a contadoria judicial informou que os cálculos corretos são os do embargado.
Em 13/9/2013, os embargos foram julgados parcialmente procedentes, com acolhimento dos cálculos do exequente. Foi decretada a sucumbência recíproca.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados.
Irresignada, apelou a autarquia.
Rejeito a matéria preliminar, por se confundir com o mérito do recurso.
DO NOVO TETO DE PAGAMENTO DA EC 41/2003
A questão dos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi decidida pelo STF em julgamento proferido em 8/9/2010, em relação aos benefícios concedidos entre 5/4/1991 (início da vigência da Lei 8.213/1991) e 1/1/2004 (início da vigência da EC 41/2003).
O STF decidiu pela possibilidade de aplicação imediata do art.14 da EC 20/1998 e do art.5º da EC 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais:
Entendeu-se ser devida a adequação da renda mensal dos benefícios em dezembro de 1998 e janeiro de 2004, considerando-se para aferição do direito a média dos salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI, sem qualquer limite imposto pela legislação.
Foi concedido ao autor, administrativamente, o auxílio-doença NB/31-125265945-5, com DIB em 24/10/2002 e RMI de R$ 1.421,01, equivalente a 91% do valor do salário de benefício.
O benefício foi convertido na aposentadoria por invalidez NB/32-129786199-7, com DIB em 15/8/2003 e RMI de R$ 1.869,34, correspondente a 100% do valor do salário de benefício.
A média dos salários de contribuição utilizados no cálculo do auxílio-doença foi de R$ 1.737,85, mas o valor foi limitado ao valor teto de concessão/pagamento da época, de R$ 1.561,56, o que equivale a uma redução do valor do salário de benefício de 1,1128 (11,28%), índice este que foi reposto no primeiro reajustamento do benefício, em junho de 2003. Cumpre esclarecer que esta redução percentual impactou diretamente no valor da RMI.
No caso dos autos, ao ser evoluído o valor do salário de benefício do auxílio-doença, sem qualquer limitação, apura-se uma renda mensal revista em janeiro de 2004 (EC 41/2003) de R$ 2.010,17, o que, consideradas as pequenas diferenças de arredondamento de índices e valores, coincide com o valor encontrado pelo INSS quando revisou administrativamente a aposentadoria por invalidez, de R$ 2.009,99.
Consta dos sistemas da DATAPREV que a renda mensal revista por força de Ação Civil Pública começou a ser paga administrativamente em novembro de 2011, e em novembro de 2012 foram pagas as diferenças de 05/5/2006 a 31/12/2011, de R$ 15.955,23, atualizadas pelo INPC acumulado.
Com utilização dos Sistemas de Cálculos Judiciais desta Corte, elaboramos planilha de cálculos de diferenças devidas, com evolução do valor do salário de benefício do auxílio-doença até outubro de 2011, sem qualquer limitação, com aplicação dos índices de reajustamento anuais dos benefícios previdenciários e com desconto dos valores mensais efetivamente pagos, observada a prescrição quinquenal, chegando-se à conclusão de que já foram pagos administrativamente todos os valores devidos, restando apenas o pagamento dos honorários advocatícios e dos juros de mora, estes últimos ausentes quando do pagamento administrativo.
Em seus cálculos, às fls.49/59 dos embargos, o autor considerou como renda revista em janeiro de 2004 o valor do novo teto de pagamento da EC 41/2003, de R$ 2.400,00. Porém, a evolução do valor integral do salário de benefício resulta em uma renda mensal devida de R$ 2.009,99 na respectiva competência.
Embora o Juízo tenha sido alertado pelo INSS quanto à tal irregularidade, a contadoria judicial de primeira instância ratificou os cálculos do autor, indevidamente, considerando-os corretos.
Quanto à adequação da renda mensal do benefício aos novos tetos impostos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cumpre esclarecer que, conforme entendimento consolidado nesta Corte e nas Instâncias Superiores, não se trata de pedido de reajuste de benefício ou equivalência do salário de benefício ao salário de contribuição, mas de recomposição da renda mensal em razão da alteração dos tetos de contribuição trazidos pelas referidas emendas.
No caso dos autos, a reposição integral do índice de limitação do salário de benefício foi suficiente tão somente para que se alcançasse uma renda mensal devida de R$ 2.009,99 em janeiro de 2004, muito aquém do novo valor teto instituído pela EC 41/2003 para a mesma competência, de R$ 2.400,00.
Junte-se aos autos as planilha de cálculos elaboradas nesta Corte.
Diante das inconsistências apuradas, os cálculos do exequente não podem ser acolhidos, devendo ser substituídos pelas contas do INSS (fls.4/9 dos embargos à execução), as quais resultaram em R$ 1.817,31 (mil, oitocentos e dezessete reais e trinta e um centavos), sendo R$ 367,30 (trezentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) o valor dos juros de mora e R$ 1.450,01 (mil, quatrocentos e cinquenta reais e um centavo) a título de honorários advocatícios, já atualizados monetariamente até maio de 2012.
DOU PROVIMENTO à apelação do INSS e fixo o valor da execução na forma da fundamentação.
É o voto.
MARISA SANTOS
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