
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034251-78.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação em embargos à execução de título judicial julgados procedentes, com extinção da execução em razão da ausência de crédito.
O embargado alega que para fazer cumprir o art.58 do ADCT, administrativamente, o INSS utilizou equivalência salarial a menor do que a devida.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
A sentença recorrida foi publicada em novembro de 2011.
É o relatório.
VOTO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar diferenças da equivalência salarial do art.58 do ADCT, de 5/4/1989 a 9/12/1991.
A sentença foi proferida em 21/8/1995 (fls.54/56), as apelações julgadas em 27/7/2010 (fls.78/83), e o trânsito em julgado ocorreu em 15/10/2010 (fls.87).
DA EXECUÇÃO.
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos às fls.134/141, atualizados até fevereiro de 2011, onde se apurou R$ 212.828,85 para o período de junho de 1992 a fevereiro de 2011.
Citado, na forma do art.730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.
A autarquia alegou que as parcelas da revisão estariam prescritas, e a revisão determinada no título já teria sido efetuada administrativamente.
Alegou, também, que em seus cálculos o autor utilizou valor incorreto de RMI (Renda Mensal Inicial).
Discutiram-se os valores e foram apresentadas as respectivas impugnações, e em 30/11/2011 (fls.49/52) os embargos foram julgados procedentes, com extinção da execução em razão da ausência de créditos.
Irresignado, apelou o exequente.
DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
O Juízo é o fiel guardião do julgado, ou seja, na execução o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Dessa forma, constatada a violação ao julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão pela qual se torna até mesmo desnecessária a remessa oficial. Trata-se da impossibilidade de se rediscutir a lide no processo de execução.
A sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, sendo que o trânsito em julgado a torna imutável e indiscutível.
DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL DO ART.58 DO ADCT.
Nos termos do art.58 do ADCT:
De acordo com o art.58 do ADCT, os benefícios em manutenção em 5/10/1988 deveriam ser revistos, dividindo-se o valor da RMI (Renda Mensal Inicial) pelo valor do salário-mínimo vigente na data de início do benefício, com efeitos a partir de abril de 1989. Trata-se de mecanismo para restabelecimento do poder aquisitivo, tendo por base o número de salários-mínimos que a RMI tinha na data da concessão.
A equivalência do art.58 do ADCT deveria vigorar de 04/1989 a 12/1991 (mês da regulamentação da Lei 8.213/1991).
Inicialmente, o INSS pagou a equivalência salarial apenas até setembro de 1991.
O art. 2º da Medida Provisória 1.415 estabeleceu o reajuste para os benefícios mantidos pela Previdência Social pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, o que foi de encontro à norma constitucional e ao art. 41 da Lei 8.213/91.
Diante das inúmeras demandas ajuizadas pelos segurados, a questão foi submetida à apreciação do STJ que, no Mandado de Segurança 1270-DF, determinou a aplicação do percentual de 147,06 % resultante, o que obrigou o Ministério da Previdência a expedir a Portaria nº 302, de 20/7/1992, que assim regulamentou os pagamentos:
Conforme se vê, regulamentou-se apenas a implantação do reajuste para agosto/92 (mês de competência), com pagamento efetivo em setembro/92.
Posteriormente, foi editada a Portaria 485, de 1/10/1992, regulamentando o pagamento das aludidas diferenças:
Assim, as diferenças do período de setembro/1991 a dezembro/1991 foram pagas administrativamente (revisão dos 147,06%), com correção monetária e de forma parcelada, em doze parcelas reajustadas mensalmente, de NOV/1992 a OUT/1993.
O exequente é titular da aposentadoria especial NB/46-060261661-1, com DIB em 19/6/1979 e RMI de Cr$ 4.746,00, conforme Carta de Concessão juntada às fls.11 dos autos principais.
A evolução da renda mensal do benefício, efetuada com utilização dos Sistemas de Cálculos Judiciais desta Corte, demonstra que no período de 5/4/1989 a 30/9/1991 foi aplicada administrativamente a equivalência salarial do art.58 do ADCT.
Os valores apurados nesta segunda instância coincidem com os valores que constam dos recibos de pagamento juntados às fls.12/18 do processo de conhecimento, o que demonstra que a revisão foi realizada administrativamente, como sustentado pela autarquia.
Já a revisão dos 147,06 %, referente às diferenças do art.58 do ADCT no período de setembro de 1991 a 9/12/1991, também foi efetuada administrativamente, com pagamentos mensais parcelados, de NOV/1992 a OUT/1993, conforme documento de fls.31 dos embargos, prevalecendo a presunção de veracidade de tais informações, pois emanadas e ente público.
Nesse sentido:
Portanto, depreende-se que não há mais parcelas a serem pagas e o benefício do segurado foi devidamente revisto pela autarquia, o que torna a liquidação de valor zero.
Constata-se que, em seus cálculos, o autor utilizou uma equivalência de 3,09 salários mínimos, sendo que a carta de concessão do benefício e demais documentos do processo demonstram que o benefício foi concedido com uma renda mensal inicial equivalente a 2,09 salários mínimos.
A decisão transitada em julgado no processo de conhecimento não concedeu ao exequente o direito a valores oriundos de eventuais diferenças do índice de equivalência do salário-mínimo, devendo ser utilizada a equivalência salarial que consta dos autos (2,09 salários mínimos), eis que a decisão transitada em julgado no processo de conhecimento condiciona os cálculos na execução.
Junte-se aos autos a planilha de cálculos confeccionada nesta Corte.
LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO.
O art.783 do CPC/2015 (art.586 do CPC/1973) estabelece que a execução deve se fundar em título líquido:
A liquidez é requisito para que se inicie a execução, sob pena de nulidade do título, na forma do art.803, I, do CPC/2015 (art.618, I, do CPC/1973):
Faltando liquidez, não há título a autorizar o início do processo de execução.
A liquidação de valor zero ocorre quando o pedido inicial do processo de conhecimento é formulado de forma genérica, sem apontar o erro que levou à redução do valor da renda mensal inicial.
A questão não é nova nos Tribunais:
NEGO PROVIMENTO ao recurso e reconheço a inexistência de valores a serem executados, mantendo a sentença de primeira instância, posto que o julgado não atribuiu ao segurado qualquer crédito apto a embasar a execução.
É o voto.
MARISA SANTOS
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