
| D.E. Publicado em 21/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023004-95.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação em embargos à execução de título judicial julgados parcialmente procedentes.
O INSS alega ser vedado o recebimento de beneficio por incapacidade juntamente com o exercício de atividade remunerada.
Sustenta que o recolhimento de contribuições previdenciárias no período em que a parte autora estaria em gozo de auxílio-doença constitui fato modificativo do direito, não havendo se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada.
Caso assim não se entenda, requer a reforma da sentença para que haja a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a autarquia teria decaído de parte mínima do pedido. Requer, ainda, compensação de tal valor com o crédito da parte embargada nos autos principais.
Contrarrazões às fls.94/97.
A sentença recorrida foi publicada em 10/2014.
É o relatório.
VOTO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar à autora aposentadoria por invalidez desde 27/6/2007 (DER).
O NB/32-147634768-6 foi implantado com DIB 27/6/2007, DIP 28/10 e RMI de R$ 380,00.
DA EXECUÇÃO.
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo INSS, na modalidade "execução invertida", onde apurou R$ 3.980,02, atualizados até agosto de 2012.
A autora apresentou cálculos atualizados até julho de 2013, onde apurou:
Citado, na forma do art.730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.
Apresentou novas contas, de R$ 4.137,83, atualizadas até julho de 2013, sendo R$ 2.340,70 o valor principal e R$ 1.797,13 a título de honorários.
Discutiram-se os valores e foram apresentadas as respectivas impugnações, e em 16/9/2014 os embargos foram julgados parcialmente procedentes, determinando-se a elaboração de novos cálculos.
Irresignado, apelou o INSS.
Embora reconheça que houve fundamentação do decisum, verifico que a lide não foi decidida pelo juiz de primeiro grau, com a respectiva fixação do valor da execução. Contudo, não se vislumbra hipótese de anulação da sentença.
Em tudo se assemelha o caso à situação prevista no § 3º do art. 515, do CPC.
O § 1º do art. 515 do CPC/1973 assim estatui:
O procedimento não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição e atende o amplo acesso à justiça. Tendo havido a regular tramitação do processo em primeira instância, em causa que aborda questões unicamente de direito ou questões de fato cuja prova já foi produzida em primeira instância, cumpre a este Tribunal, em reconsiderando os fundamentos da sentença recorrida, examinar a lide integralmente, uma vez que o interesse de agir resta configurado.
Ao realizar o "julgamento da causa madura", o tribunal valoriza os modernos princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo. Ademais, cumpre ressaltar que o § 3º do art. 515 do CPC/1973 deve ser interpretado em sintonia com o que dispõe o art. 330 do aludido diploma.
Presentes os requisitos do § 3º do art. 515 do CPC, formalizada a lide e inexistindo necessidade de produção de outras provas que as já existentes nos autos, uma vez que a questão discutida é matéria de direito, passo ao julgamento do mérito.
DO DIREITO MATERIAL.
A aposentadoria por invalidez está disciplinada nos arts.42 a 47 da Lei 8.213/1991.
Dispõem os arts.42 e 46 da lei:
Constata-se dos dispositivos de lei que uma das exigências para concessão do benefício é a existência de incapacidade total e permanente, incompatível com o exercício de atividade remunerada.
No entanto, a incompatibilidade entre o exercício de atividade remunerada e o recebimento de aposentadoria por invalidez não é plena, e o próprio art.47 da lei supracitada traz exceções a essa regra:
A aposentadoria por invalidez concedida judicialmente (DIB em 27/6/2007) abrange período em que a exequente verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual (faxineira), de junho/2007 a agosto/2009 (NIT 1.137.883.917-4), conforme dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), às fls.19/27 dos embargos.
A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título que concedeu à exequente a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
Em suas contrarrazões, a exequente alega que "(...) não trabalhou no período guerreado, apenas de forma heroica continuou contribuindo para não perder sua qualidade de segurada; sua contribuição foi de vínculo facultativo. Portanto, não merece desconto tal período dos cálculos já determinados em sentença".
DA INCAPACIDADE E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
As contribuições vertidas junto ao CNIS não provam, por si só, que houve exercício de atividade remunerada, pois a inscrição como Contribuinte Individual tem presunção relativa de exercício de atividade, não sendo raras as ocasiões em que a parte contribui unicamente para manter a qualidade de segurado, desconhecendo a necessidade de que tais contribuições sejam vertidas como Contribuinte Facultativo. E, mesmo que se admita eventual exercício de atividade remunerada no período, o INSS não apresentou elementos que fizessem concluir pela ausência total de incapacidade da autora no período em que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em sentido contrário.
As contribuições vertidas pela exequente cessaram em setembro de 2009, antes de proferida a sentença do processo de conhecimento (20/1/2011), ocasião em que o benefício já havia sido implantado liminarmente.
Assim, entendo que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades, e/ou contribuindo com o único intuído de manter a qualidade de segurada.
Nesse sentido:
Assim, entendo ser devido à autora o pagamento do benefício por incapacidade em todo o período de cálculo, ainda que durante o exercício de atividade remunerada/recolhimentos ao RGPS.
Fixo o valor da execução em R$ 22.056,93 (julho de 2013), de acordo com os cálculos da embargada, sendo R$ 17.883,37 o valor principal e R$ 4.173,56 a título de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de condenação da embargada nos ônus de sucumbência e compensação das verbas com os honorários fixados no processo de conhecimento.
NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
MARISA SANTOS
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