
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036692-61.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR): O INSS opõe embargos de declaração contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela exequente e fixou o valor da execução de ofício.
Alega que o recebimento de benefício por incapacidade conjuntamente com o exercício de atividade remunerada viola os artigos 42, 43, §1º, "a", 46, 49 e 115, II, da Lei 8.213/1991 e artigos 884 e 885 do CC.
Pede a integração do julgado, para ver sanados os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento.
O (A) embargado (a) foi intimado (a) para manifestação nos termos do art.1.023, §2º, do CPC/2015.
É o relatório
VOTO
O acórdão foi prolatado e publicado após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Fundam-se estes embargos em obscuridade existente no Acórdão.
Os embargos não merecem acolhimento.
O desejo do INSS é reformar a decisão, por meio de efeitos infringentes e reduzindo o valor da execução.
Ante a ausência dos requisitos do art.1.022, do CPC/2015, quer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, trata-se de pedido de efeito infringente em embargos de declaração, recurso inadequado para o que deseja a autarquia.
O Acórdão embargado foi assim ementado:
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
O recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de "Contribuinte Individual" tem presunção relativa de exercício de atividade remunerada, sendo que não raras vezes o segurado verte contribuições nessa qualidade unicamente para manter a qualidade de segurado, desconhecendo a possibilidade de verter contribuições como "Contribuinte Facultativo".
Ainda que assim não fosse, a decisão embargada foi no sentido de que as conclusões do laudo médico são de que a parte autora encontrava-se incapacitada no período, o que prevalece sobre qualquer alegação veiculada nos presentes embargos, eis que a conclusão do perito não foi revertida pela autarquia no processo de conhecimento, não podendo o ser agora, na execução.
Os artigos de lei citados pela autarquia não são suficientes para alterar as conclusões a que se chegou no julgamento da apelação, sendo que tais conclusões afastam, por consequência lógica, a hipótese de enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885 do CC).
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.
Os embargos de declaração objetivam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado em lei.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0/SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
Mesmo para fins de prequestionamento, ressalto que, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instancia, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
A matéria alegada nos Embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos ) em instância superior.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art.1.025 do CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p.661-662:
O novo CPC, em vigor desde 18/3/2016, no tocante aos embargos de declaração, trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art.1.025. O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado no STJ (Súmula 211) e o que dispõe a Súmula 356 do STF:
No âmbito do novo CPC não há se falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento, em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instancia), os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
OTAVIO PORT
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