
| D.E. Publicado em 12/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001249-46.2015.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
Apelação em embargos à execução de título judicial julgados procedentes.
A embargada alega que o título executivo lhe concedeu diferenças do art.58 do ADCT considerando uma equivalência de 3,44 salários-mínimos, incidente sobre sua pensão por morte. Sustenta que a informação dada pelo INSS, de que a equivalência salarial foi aplicada administrativamente, em 2,68 salários-mínimos, desrespeita a coisa julgada.
Requer o provimento do recurso e a prolação de nova sentença, para que a execução prossiga da forma inicialmente proposta e de acordo com as manifestações da contadoria.
É o relatório.
VOTO
DO TÍTULO EXECUTIVO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a aplicar ao benefício da autora a equivalência salarial do art.58 do ADCT no período de 5/4/1989 a 9/12/1991, observada a prescrição quinquenal.
A sentença de improcedência foi proferida em 10/11/2005, os embargos de declaração foram rejeitados em 16/12/2005 e a apelação foi julgada em 25/6/2007. Em 6/4/2009, foi negado provimento ao agravo legal, e em 4/6/2009 ocorreu o trânsito em julgado.
DA EXECUÇÃO
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pela autora, atualizados até junho de 2009, no total de R$ 39.537,95.
Citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando nada ser devido à autora, porque o benefício do instituidor foi devidamente revisto pelo art.58 do ADCT, na razão de 2,68 salários-mínimos.
A contadoria judicial apresentou cálculos às fls.36/43 dos embargos, no total de R$ 43.620,81, atualizado até junho de 2009, e informações às fls.56.
Foram apresentados novos cálculos pela contadoria às fls.118/124, sem apuração de valores devidos, considerando, para fins de equivalência salarial do art.58 do ADCT, a renda mensal do benefício em manutenção, por se tratar de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença.
Em 5/9/2014, os embargos foram julgados procedentes, com extinção da execução em razão da ausência de atrasados. A embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art.20, §4º, do CPC/1973.
Irresignada, apelou a exequente/embargada.
DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, c.c. art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL DO ART.58 DO ADCT
A parte autora ingressou com ação objetivando o pagamento de diferenças decorrentes da aplicação da regra prevista no artigo 58 do ADCT, inclusive quanto ao período posterior a setembro de 1991, sob o fundamento de que a renda mensal inicial de seu benefício correspondia a 3,44 salários-mínimos, sendo que a partir de abril de 1989 houve uma diminuição da renda mensal.
Nos termos do art.58, parágrafo único, do ADCT:
O instituidor da pensão por morte foi titular de um auxílio-doença com DIB em 17/3/1976 e RMI de Cr$ 1.838,00, convertido em aposentadoria por invalidez com DIB em 1/10/1981 e RMI de Cr$ 22.714,00.
A RMI do auxílio-doença equivalia a 3,44 salários-mínimos, e a da aposentadoria por invalidez equivalia a 2,68 salários-mínimos.
Para fins de aplicação da equivalência salarial do art.58, o INSS utilizou a equivalência da aposentadoria por invalidez (2,68), por se tratar do benefício vigente na data da promulgação da CF/1988, nos exatos termos do dispositivo constitucional.
No processo de conhecimento, o acórdão determinou que o INSS procedesse à revisão do art.58 do ADCT, mas não informou qual deveria ser a equivalência a ser considerada (2,68 ou 3,44 salários-mínimos). Na própria sentença de primeiro grau restou consignado que:
Ou seja, ao contrário do afirmado pela exequente, não há coisa julgada formada no processo de conhecimento que determine seja utilizada para fins de revisão a equivalência de 3,44 salários-mínimos.
O INSS procedeu, em abril de 1989, à revisão dos benefícios mantidos pela Previdência Social, nos termos do art. 58 do ADCT, mantendo a atualização da renda mensal do benefício pelo mesmo número de salários-mínimos atribuído à RMI na data da concessão. Ou seja, de 04/1989 a 12/1991 o autor teria garantido o direito de receber o número de salários-mínimos que fazia jus à época do início de seu benefício.
Ocorre, porém, que no início a autarquia desvinculou o pagamento do benefício pelo número de salários-mínimos, antes da data de regulamentação do Plano de Custeio e Benefícios (Lei 8.213/91), que, embora criado em julho de 1991, foi regulamentado somente em dezembro de 1991. Embora no início o INSS tenha pago tal equivalência somente até setembro de 1991, administrativamente foram pagas aos benefícios ativos à época as diferenças da equivalência salarial de setembro a dezembro de 1991, através da Portaria 302, que concedeu, com efeito retroativo a 01/09/1991, o reajuste de 147,06% , que representa a reposição percentual sobre a renda de março de 1991.
Em síntese, a revisão dos 147,06% em setembro de 1991 abrange a equivalência salarial do art. 58 do ADCT, com a ressalva de que dizem respeito à equivalência no período de 05/04/1991 a 09/12/1991, ou seja, aplicação da equivalência salarial em período posterior a 05/04/91, estendendo-se até a data da regulamentação da Lei 8.213/91, em 09/12/1991.
Veja-se que o índice de 147% reflete a variação do salário-mínimo ocorrida no mês de setembro de 1991 (variação de Cr$ 17.000,00 para Cr$ 42.000,00), que, segundo interpretação do artigo 58 do ADCT, deveria prevalecer nos reajustamentos dos benefícios, pois o aludido dispositivo constitucional admitiu tal indexação - exclusivamente para fins de reajustamentos dos benefícios em manutenção na promulgação da Carta Política - até a data de implantação do Plano de Benefícios da Previdência Social.
O cumprimento de tais regras é demonstrado pela planilha apresentada pela contadoria judicial às fls.118/124 dos embargos, cujas informações gozam de presunção de veracidade, onde consta um índice de reajustamento de 2,4706 em setembro de 1991 (147,06%), resultando em uma renda mensal de R$ 605,48 em junho de 2009, apenas a título de exemplo, sendo que tal valor corresponde ao efetivamente recebido pela autora naquele mês.
Nesse sentido, anoto jurisprudência:
Observo que os cálculos apresentados pela parte autora representam um registro linear de diferenças quanto ao período compreendido entre abril de 1989 e dezembro de 1991, com base em uma equivalência de 3,44 salários-mínimos, sendo que o INSS comprovou já ter revisado o benefício nos termos do art.58 do ADCT, com uma equivalência de 2,68 salários-mínimos, sendo esta a equivalência correta.
Dessa forma, não merece reparos a sentença que extinguiu a execução por ausência de valores a serem pagos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
MARISA SANTOS
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