Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2069572 / SP
0000988-18.2014.4.03.6141
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
EQUIVALÊNCIA SALARIAL DO ART.58 DO ADCT. REVISÃO ADMINISTRATIVA DOS
147,06%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXECUÇÃO DE VALOR ZERO.
I. A reposição do percentual de 147,06%, efetuada administrativamente, equivale às diferenças
da equivalência salarial do art.58 do ADCT no período de setembro de 1991 a 9/12/1991.
II. O título executivo condenou o INSS a revisar a renda mensal do benefício com aplicação do
art.58 do ADCT no período de 5/4/1989 a 9/12/1991, observada a prescrição quinquenal.
Considerando que a ação de conhecimento foi ajuizada em 15/6/2004, estariam prescritas
eventuais diferenças devidas antes de junho de 1999, razão pela qual, torna-se dispensável
aferir se as diferenças dos147,06% foram pagas à parte autora, em doze parcelas mensais e
consecutivas, como determinado na Portaria 485/1992. Porém, resta saber se no período não
abrangido pela prescrição quinquenal a autora recebeu a renda mensal equivalente à evolução
da renda mensal do benefício no período em que vigorou a equivalência salarial do art.58 do
ADCT, de 5/4/1989 a 9/12/1991.
III. Às fls.129 do processo de conhecimento, consta a informação de que a aposentadoria base,
que deu origem à pensão por morte da autora, tinha o valor de Cr$ 82,58, inferior ao valor do
salário-mínimo à época, de Cr$ 84,00.
IV. No histórico de créditos do benefício (HISCRE), constata-se que a pensão por morte foi
paga no valor mensal de 01 salário-mínimo durante o período não abrangido pela prescrição
quinquenal, o que confirma que foi aplicada corretamente a equivalência salarial do art.58 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ADCT, nada mais sendo devido a título de atrasados.
V. A liquidez é requisito fundamental para que se inicie qualquer execução, uma vez que o
artigo 618, I, do Código de Processo Civil, comina de nulidade o título que não for líquido. A
conclusão é a de que o julgado não atribuiu à exequente título apto a embasar a execução, e
nada lhe é devido.
VI. Recurso improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
