Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2055139 / SP
0013522-26.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
EQUIVALÊNCIA SALARIAL DO ART.58 DO ADCT. REVISÃO DOS 147,06%. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. EXECUÇÃO DE VALOR ZERO.
I. Depreende-se dos documentos juntados aos autos que a RMI da pensão por morte foi
implantada com uma quota de 60% do valor base do benefício originário, que, em julho de
1986, era de Cr$ 804,00, ou seja, 01 salário-mínimo.
II. Assim, para fins de aferir se foi aplicada corretamente a equivalência salarial do art.58 do
ADCT ao benefício da autora, basta aferir se no período não abrangido pela prescrição
quinquenal, a partir de outubro de 1998, o benefício foi pago no valor mensal de 01 salário-
mínimo.
III. Em consulta ao histórico de créditos do benefício (HISCRE), constata-se que no período o
INSS observou o pagamento mensal de 01 salário-mínimo, respeitada a equivalência salarial do
art.58 do ADCT, razão pela qual não há diferenças a serem pagas.
IV. A renda mensal da pensão por morte recebe complemento da União, nos termos do art.2º
da Lei 8.186/1991. Trata-se da complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários da
RFFSA, referente à diferença entre o valor da pensão por morte/aposentadoria efetivamente
devida e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA,
considerada, também, a gratificação adicional por tempo de serviço.
V. A embargada participa de 02 relações jurídicas autônomas, embora dependentes: com o
INSS, e com a União (RFFSA). Considerando que o INSS se desincumbiu da obrigação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pagar o valor mensal mínimo a título de pensão por morte, eventuais diferenças de
complementação, caso existam, não foram contempladas no título, o qual tratou apenas da
equivalência salarial do art.58 do ADCT, a cargo do INSS.
VI. A liquidez é requisito fundamental para que se inicie qualquer execução, uma vez que o
artigo 618, I, do Código de Processo Civil, comina de nulidade o título que não for líquido.
VII. Recurso adesivo da embargada prejudicado.
VIII. Recurso do INSS provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o
recurso adesivo da embargada e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
