
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041276-40.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação em embargos à execução de título judicial julgados parcialmente procedentes.
O INSS alega que a embargada considerou em seus cálculos o termo inicia do benefício como sendo em 25/9/2012, quando o correto seria 24/7/2013, data da citação.
Requer seja dado provimento ao recurso, com acolhimento de seus cálculos. Subsidiariamente, requer seja excluída sua condenação nos ônus da sucumbência, por tratar-se de sucumbência recíproca.
Contrarrazões às fls.47/52.
É o relatório.
VOTO
Do Título Executivo
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar à autora aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde a data da citação, começando o benefício a partir do requerimento administrativo, em 25/9/2012.
A sentença foi prolatada em 28/8/2013 e o trânsito em julgado ocorreu em 18/10/2013 (fls.85).
O NB/41-163910984-3 foi implantado com DIB 24/7/2013 e DIP 24/9/2013.
Da Execução
A liquidação do julgado foi iniciada pelo INSS com apresentação de cálculos às fls.96, atualizados até junho de 2014, no total de R$ 971,04, sendo R$ 882,76 o valor principal e R$ 88,28 a título de honorários.
Foram apurados atrasados de 24/7/2013 a 31/8/2013.
A autora discordou dos valores e apresentou contas no total de R$ 9.916,73, atualizadas até agosto de 2014, referentes a atrasados de 25/9/2012 a 30/8/2013.
Citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, julgados parcialmente procedentes em 12/12/2014, entendendo-se estar correta a data de inicio do benefício considerada pela autora em seus cálculos, (25/9/2012), mas reconhecendo-se a necessidade de que os atrasados sejam atualizados monetariamente na forma da Lei 11.960/2009.
A embargada foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 300,00, observado o art.12 da Lei 1.060/50.
Irresignado, apelou o INSS.
Do Princípio da Fidelidade ao Título
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
Da Interpretação do Título Executivo
Havendo dúvidas acerca do que determina o título executivo judicial, o dispositivo da decisão que o constituiu não deve ser interpretado apenas em sua literalidade, mas também levando-se em consideração os fundamentos do decisum e os limites impostos à lide pelas partes.
Nesse sentido:
Do Erro Material
Nos termos do art.463, I, do CPC/1973 (art.494, I, do CPC/2015):
O erro material deve ser entendido como o equívoco ou inexatidão acerca de aspectos objetivos da decisão, como erro de digitação, troca de nome, inversão de datas, etc. Ocorre quando o juiz escreve coisa diversa da que pretendia dizer, por simples lapso. É aquele perceptível pela simples leitura do julgado, sem a necessidade de exame acurado da decisão, e que evidencia incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no decisum. Pode ser sanado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecido de ofício pelo juiz, não se sujeitando à preclusão e à coisa julgada.
O erro material não se perpetua, podendo ser alegado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Afasta-se do conceito de erro material o entendimento do magistrado sobre determinada matéria, ainda que contrarie jurisprudência dominante.
De acordo com a sentença transitada em julgado no processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar aposentadoria por idade desde a data da citação, em 24/7/2013. Foi determinado que o benefício começaria a partir do requerimento administrativo, em 25/9/2012. No entanto, na fundamentação do decisum restou consignado que "O benefício é devido a partir da data da citação, ocasião em que o requerido tomou conhecimento da pretensão inicial, eis que não se aplica o artigo 49, inciso II, da Lei 8213/91, porquanto não foi efetivado pedido de benefício administrativamente".
Reconhecendo-se não ter sido efetivado pedido de benefício administrativamente, não haveria porque determinar que o benefício se iniciaria a partir do requerimento administrativo, tratando-se de patente erro material. Ademais, houve fundamentação no sentido de que a data de início do benefício deveria ser a data da citação, por ter sido a ocasião em que o INSS tomou conhecimento do pedido.
Assim, reconhecendo-se o erro material na sentença que formou o título executivo, a data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por idade deve ser fixada na data da citação, em 24/7/2013, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão inicial formulada pelo autor na ação de conhecimento.
Diante do exposto, fixo o valor da execução em R$ 971,04, atualizado até junho de 2014, sendo R$ 882,76 o valor principal e R$ 88,28 a título de honorários de sucumbência, de acordo com os cálculos do INSS.
DOU PROVIMENTO à apelação, reconhecendo o erro material no título executivo judicial, e fixo o valor da execução na forma da fundamentação.
É o voto.
MARISA SANTOS
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