Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000762-54.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
, E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. JUROS
DE MORA. RE 870.947/SE. PARCELA DE MARÇO DE 2003. TERMO FINAL DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUMENTOS REAIS. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO
TÍTULO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS INDEVIDA.
I .O não pagamento da parcela do benefício de março de 2003 não decorre da cessação
administrativa do benefício, eis que ao autor foi regularmente paga a parcela de abril de 2003. Na
inicial, o autor formulou pedido expresso para que o benefício fosse restabelecido a partir de maio
de 2003, sendo que tal pedido vincula o julgador. Na execução, o autor deve se submeter ao que
transitou em julgado no processo de conhecimento, não lhe sendo devido o pagamento da
parcelas do benefício do mês de março de 2003.
II. Por força da coisa julgada, sobre os atrasados da condenação devem incidir os percentuais
legais de juros de mora, incluídas as alterações da Lei 11.960/2009 a partir de julho de 2009, não
havendo motivos para reforma da sentença.
III.Ausente determinação no título de que os honorários deveriamincidirsobre os atrasadosaté a
data de publicação da sentença, deve prevalecer na execução a determinação para que incidam
até a data da sentença, em 13/11/2007, por força da coisa julgada (art.5º, XXXVI, da CF/1988) e
em observância do Princípio da Fidelidade ao Título.
III. Quanto aos aumentos reais do benefício, de 1,742 em abril de 2006 e 4,126% em janeiro de
2010,a pretensão do apelante não encontra amparo legal.
IV. Nenhuma das partes logrou êxito em ver seus cálculos acolhidos. Portanto, os percentuaisde
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
honorários fixados pelo juiz encontram-se dentro dos parâmetros legais e não foram arbitrados
em montante ínfimo a desprestigiar o trabalho e dedicação dos patronos das partes, não cabendo
sua alteração por esta Corte.
V. Recurso improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000762-54.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MOACIR LESSIO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: MOACIR LESSIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000762-54.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MOACIR LESSIO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Apelação do exequente em embargos à execução de título judicial julgados parcialmente
procedentes, com acolhimento dos cálculos da contadoria judicial.
Alega que:
1) oscálculos da contadoria, acolhidos pelo Juízo, não contemplaram a parcela de março de
2003, porque o contador entendeuque tal parcela não integrou o pedido inicial (restabelecimento
do benefício desde maio de 2003). Porém, o INSS bloqueou o pagamento a partir de março de
2003, e, quando restabeleceu o benefício, deixou de efetuar o pagamento da referida
competência, que é devido;
2) não devem ser aplicados os juros de mora de 0,5% ao mês a partir de 30/6/2009, estipulados
pela Lei 11.960/2009, a qual não seria aplicável para causas previdenciárias;
3) nos cálculos acolhidos, os honorários incidiram até novembro de 2007, data da sentença,
porém, devem incidir até janeiro de 2008, data da publicação da sentença (art.494 do CPC/1973).
4) devem ser contemplados nos cálculos os aumentos reais do benefício, de 1,742%, introduzido
pelas Medidas Provisórias 291/06 e 316/06, e o de 4,123%, introduzido pela MP 475/09, os quais
deverão incidir como fatores de correção monetária, pois fundamentados nas Leis 8.213/1991 e
10.741/03 (Estatuto do Idoso);
5) asentença não merece prosperarno que diz respeitoà condenação do INSSem honorários
advocatícios em patamar abaixo de 20%, em razão da sucumbência recíproca, devendo ser
utilizado o máximo.
Requer seja dado provimento ao presente recurso, para que os embargos a execução sejam
julgados improcedentes, com acolhimento de seus cálculos.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000762-54.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MOACIR LESSIO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: MOACIR LESSIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a restabelecer a aposentadoria por tempo
de serviço do autor , cessada administrativamente.
Foram concedidos os efeitos da antecipação da tutela, para imediato restabelecimento do
benefício.
A sentença foi proferida em 13/11/2007 e a apelação foi julgada em 27/1/2012. Os embargos de
declaração foramrejeitados em 9/4/2012 e o recurso especial não foi admitido.
Otrânsito em julgado ocorreu em e foi certificado em 10/9/2012.
DA EXECUÇÃO
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo autor, atualizados em
setembro de 2012, onde apurou R$ 88.342,45, sendo R$ 63.796,41 o valor principal e R$
24.546,04 o valor dos honorários.
Citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a
existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.
Apresentou cálculos atualizados em junho de 2015, no total de R$ 65.928,56.
A contadoria apresentou cálculos atualizados em setembro de 2012, no total de R$ 60.723,89,
onde apurou:
-parcelas de 1/5/2003 a 31/12/2004 (descontados valores pagos a título de tutela antecipada): R$
55.203,54 (cinquenta e cinco mil, duzentos e três reais e cinquenta e quatro centavos);
-honorários advocatícios: R$ 5.520,35 (cinco mil, quinhentos e vinte reais e trinta e cinco
centavos);
-valor total da execução: R$ 60.723,89 (sessenta mil, setecentos e vinte e três reais e oitenta e
nove centavos).
Foram refeitos os cálculos, com atualização monetária na forma do Manual de Cálculos aprovado
pela Resolução 267/2013 do CJF, onde se apurou um total de R$ 93.541,95, atualizado em junho
de 2015, e R$ 94.508,32, em junho de 2016.
Em 8/3/2017, os embargos foram julgados parcialmente procedentes, com prosseguimento da
execução pelo valor de R$ 94.508,32 (junho de 2016), de acordo com os cálculos da contadoria.
Em razão da sucumbência parcial das partes, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários
de sucumbência de 10% da diferença entre o valor apresentado e aquele acolhido pelo Juízo,e a
parte embargada ao pagamento de honorários nopercentualmínimode 10% do proveito
econômico obtido, observados, neste caso, os parágrafos 2º e 3º do art.98 do NCPC.
Irresignado, apelou o embargado.
DA PARCELA DE MARÇO DE 2003
Na inicial da ação de conhecimento, ajuizada em abril de 2014,o autor requereu o
restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de serviço a partir de maio de 2003, data em
que o benefício foicessado administrativamente, alegando que recebeu o benefício apenas até
30/4/2003.
Em consulta ao histórico de créditos do benefício, constata-se que a aposentadoria foi pagaao
autor até 30/4/2003, ausente, no entanto, o pagamento de março de 2003. O benefício foi
restabelecido em 16/8/2004, em razão da antecipação dos efeitos da tutela,com pagamento de
atrasados a partir de 13/5/2004.
Nos termos do art.460 do CPC/1973 (art.492 do NCPC), "É defeso ao juiz proferir sentença, a
favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior
ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", sob pena de proferir sentença ultra ou extra
petita.
O não pagamento da parcela do benefício de março de 2003 não decorre da cessação
administrativa do benefício, eis que ao autor foi regularmente paga a parcela de abril de 2003.
Na inicial, o autor formulou pedido expresso para que o benefício fosse restabelecido a partir de
maio de 2003, sendo que tal pedido vincula o julgador. Na execução, o autor deve se submeter
ao que transitou em julgado no processo de conhecimento, não lhe sendo devido o pagamento da
parcelas do benefício do mês de março de 2003.
DOS JUROS DE MORA
Quanto aos juros de mora, o título executivo judicial determinou que deveriam incidir em0,5% ao
mês, contados da citação, na forma dos arts.1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior
à vigência do novo CC (11.01.2003), passando para 1% ao mês a partir da vigência do novo CC,
nos termos de seu art.406 e do art.161, §1º, do CTN,e, a partir da vigência da Lei 11.960/09
(29.06.2009), deveriam incidiriam na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, conforme seu art.5º, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/97.
OSTF reconheceu no RE870.947/SE, em 17/4/2015, a existência derepercussão geral no debate
sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de
condenações impostas contra a Fazenda Pública, ou seja, em período anterior à data de
expedição dos ofícios requisitórios.
"Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
Na sessão de julgamento realizada de 20/9/2017,o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, atese de que a TR seria inconstitucional para o fim de atualização monetária
dos atrasados da condenação, permanecendo constitucional, no entanto, o percentual de juros de
0,5% ao mês a partir de julho de 2009, nos termos da Lei 11.960/2009.
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a
autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art.
503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados,
devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Assim, sobre os atrasados da condenação devem incidir os percentuais legais de juros de mora,
incluídas as alterações da Lei 11.960/2009 a partir de julho de 2009, não havendo motivos para
reforma da sentença.
DA DATA LIMITE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários de
sucumbência de 10% do valor da condenação, entendida esta como as parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Nos termos doart.203, § 1º, do CPC/2015, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz,
com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem
como extingue a execução.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão
principal expressamente decidida (art.503 do CPC/2015).
A questão trazida pelo autor na apelação deveria ter sido discutida no processo de conhecimento.
Julgada a apelação no processo de conhecimento, o autor não se insurgiu quanto aoscritérios de
fixação dos honorários advocatícios, não podendo fazê-lo na execução, em razão da preclusão.
Ausente determinação no título de que os honorários deveriamincidirsobre os atrasadosaté a data
de publicação da sentença, deve prevalecer na execução a determinação para que incidam até a
data da sentença, em 13/11/2007, por força da coisa julgada (art.5º, XXXVI, da CF/1988) e em
observância do Princípio da Fidelidade ao Título.
DO AUMENTO REAL DO BENEFÍCIO
Com relação à correção monetária, o título determinou que os atrasados deveriam ser atualizados
na forma das Súmulas 08 deste Tribunale 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/1981 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. O autor requer que na
correção monetária sejam acrescidos os índices das Medidas Provisórias 291/2006, 316/2006 e
475/2009.
Os atrasados foram atualizados monetariamente em 2016, quando vigente o Manual de Cálculos
aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF, que não contempla os percentuais requeridos pelo
exequente.
Assim, devem ser afastados dos cálculos os índices de correção monetária não contemplados
pelo Manual de Cálculos aprovado pelo CJF, sob pena de incorrer em erro material por
descumprimento de coisa julgada. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, §1º, DO CPC - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - FORMA MAIS
VANTAJOSA - ART. 188-B DO DECRETO 3.048/99 - CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Correto o cálculo
apresentado pela contadoria do Juízo, que apurou o valor da renda mensal inicial da forma mais
vantajosa ao autor, considerando o regramento traçado no art. 188-B, do Decreto n. 3.048/99. II -
Indevida a aplicação do aumento real pretendido pelo exequente, no percentual de 1,742% em
abril de 2006 e 4,126% em janeiro de 2010, uma vez que a referida matéria não é objeto da
condenação, nem mesmo consta dos índices oficiais adotados pelo Manual de Orientação de
Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010, do CJF.
III - Em face da sucumbência recíproca, mantidos os termos da sentença que determinou que
cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários de seus respectivos patronos. IV -
Agravo da parte exequente, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido."
(AC 00001727520124036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2013)
Ademais, a pretensão do exequente apelante não encontra amparo legal, pois o artigo 31 da Lei
n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) somente teve eficácia com a edição da MP n. 316/2006, de
11.08.2006, convertida na Lei n. 11.430/06, o que implica adoção do IGP-DI como indexador de
correção até a competência de agosto de 2006. Assim, é inadmissível o percentual de 1,742% em
abril de 2006. Também não é possível aplicar o percentual de 4,126% em janeiro de 2010, pois
há norma específica dispondo acerca da correção monetária, na forma da Lei n. 11.960/09, que
alterou a redação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, para estender seus efeitos aos beneficiários
da Previdência Social (TRF3. AC 0005147-49.2014.4.03.6126/SP. Relator: Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias. J: 7/11/2016. 9ªT).
Assim, devem ser afastados dos cálculos os índices de correçãomonetária não contemplados
pelo Manual de Cálculos aprovado pelo CJF, sob pena de incorrer em erro material por
descumprimento de coisa julgada. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, §1º, DO CPC - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - FORMA MAIS
VANTAJOSA - ART. 188-B DO DECRETO 3.048/99 - CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Correto o cálculo
apresentado pela contadoria do Juízo, que apurou o valor da renda mensal inicial da forma mais
vantajosa ao autor, considerando o regramento traçado no art. 188-B, do Decreto n. 3.048/99. II -
Indevida a aplicação do aumento real pretendido pelo exequente, no percentual de 1,742% em
abril de 2006 e 4,126% em janeiro de 2010, uma vez que a referida matéria não é objeto da
condenação, nem mesmo consta dos índices oficiais adotados pelo Manual de Orientação de
Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010, do CJF.
III - Em face da sucumbência recíproca, mantidos os termos da sentença que determinou que
cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários de seus respectivos patronos. IV -
Agravo da parte exequente, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido." (AC
00001727520124036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2013)
DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
A sentença recorrida condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% da
diferença entre o valor apresentado na inicial dos embargos e àquele ao final acolhido.
Nos termos do art.85, §3º, do CPC/2015, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a
fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º . De acordo
com o inciso I do referido parágrafo, os honorários serão fixados no mínimo de dez e máximo de
vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos)
salários mínimos.
Para fixação dos honorários devem ser aferidos o grau de zelo do profissional, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Nos embargos à execução, ambas as partes restaram vencidas, ainda que em parte, sendo ao
final acolhidos os cálculos da contadoria judicial. Ou seja, nenhuma das partes logrou êxito em
ver seus cálculos acolhidos. Portanto, entendo que os percentuaisde honorários fixados pelo juiz
encontram-se dentro dos parâmetros legais e não foram arbitrados em montante ínfimo a
desprestigiar o trabalho e dedicação dos patronos das partes, não cabendo sua alteração por
esta Corte.
NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
É o voto.
, E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. JUROS
DE MORA. RE 870.947/SE. PARCELA DE MARÇO DE 2003. TERMO FINAL DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUMENTOS REAIS. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO
TÍTULO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS INDEVIDA.
I .O não pagamento da parcela do benefício de março de 2003 não decorre da cessação
administrativa do benefício, eis que ao autor foi regularmente paga a parcela de abril de 2003. Na
inicial, o autor formulou pedido expresso para que o benefício fosse restabelecido a partir de maio
de 2003, sendo que tal pedido vincula o julgador. Na execução, o autor deve se submeter ao que
transitou em julgado no processo de conhecimento, não lhe sendo devido o pagamento da
parcelas do benefício do mês de março de 2003.
II. Por força da coisa julgada, sobre os atrasados da condenação devem incidir os percentuais
legais de juros de mora, incluídas as alterações da Lei 11.960/2009 a partir de julho de 2009, não
havendo motivos para reforma da sentença.
III.Ausente determinação no título de que os honorários deveriamincidirsobre os atrasadosaté a
data de publicação da sentença, deve prevalecer na execução a determinação para que incidam
até a data da sentença, em 13/11/2007, por força da coisa julgada (art.5º, XXXVI, da CF/1988) e
em observância do Princípio da Fidelidade ao Título.
III. Quanto aos aumentos reais do benefício, de 1,742 em abril de 2006 e 4,126% em janeiro de
2010,a pretensão do apelante não encontra amparo legal.
IV. Nenhuma das partes logrou êxito em ver seus cálculos acolhidos. Portanto, os percentuaisde
honorários fixados pelo juiz encontram-se dentro dos parâmetros legais e não foram arbitrados
em montante ínfimo a desprestigiar o trabalho e dedicação dos patronos das partes, não cabendo
sua alteração por esta Corte.
V. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
