
| D.E. Publicado em 28/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026505-91.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação em embargos à execução de título judicial julgados improcedentes.
O INSS alega haver excesso de execução, porque:
Requer seja provido o seu recurso, com reforma da sentença e acolhimento de seus cálculos.
É o relatório.
VOTO
DO TÍTULO EXECUTIVO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar aposentadoria por tempo de serviço de forma integral, com DIB na data do requerimento administrativo (23/3/1999) e RMI equivalente a 100% do salário de benefício.
Consectários:
A sentença de improcedência foi proferida em 20/9/2006 e a apelação foi julgada em 25/4/2012. Negado provimento ao agravo legal, o trânsito em julgado ocorreu em 2/8/2012 e foi certificado em 3/8/2012, às fls.228 do processo de conhecimento.
DA EXECUÇÃO
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo autor às fls.236/245, atualizados até outubro de 2012, onde se apurou:
Às fls.279, o INSS informou que, em decorrência de determinação do Juízo, procedeu à revisão do benefício (NB/42-137932280-1), resultando em DIB 23/3/1999, DIP 1/3/2013 e RMI de R$ 948,28.
Citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando que em seus cálculos o autor não observou a prescrição quinquenal e não considerou a revisão administrativa efetuada. Apresentou contas atualizadas até outubro de 2012, onde apurou:
Após manifestação da contadoria judicial, os embargos foram julgados improcedentes, com acolhimento dos cálculos do embargado. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da diferença.
Irresignada, apelou a autarquia.
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. É o que dispõe o art. 14 do Novo Código de Processo Civil:
As normas processuais têm aplicação imediata, entretanto, nos processos pendentes deve ser observado quando se aperfeiçoou o direito à prática de eventual ato processual. Na vigência da legislação antiga, aplica-se o CPC/1973; se no regime da Lei 13.105/2015, aplica-se o Novo CPC.
A FIDELIDADE AO TÍTULO
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pedido relativo aos juros de mora, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
DO CÁLCULO DA RMI
O autor ajuizou ação para conversão de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de serviço, em razão do indeferimento de seu requerimento administrativo, efetuado junto ao INSS em 23/3/1999. Em Mandado de Segurança impetrado pelo autor, foi proferida decisão determinando que a autarquia procedesse à conversão de atividades especiais.
Diante das averbações efetuadas, em 22/11/2005 foi concedido ao autor, administrativamente, o NB/42-137932280-1, com DIB em 23/3/1999 e uma RMI de R$ 857,31, aos 32 anos 02 meses 22 dias trabalhados até 16/12/1998 (EC 20/1998).
O autor manifestou interesse no prosseguimento da ação, porque o INSS não teria convertido todos os períodos de atividade especial pleiteados, alegando ter direito a se aposentar integralmente, o que ocasionaria a majoração de sua RMI, de 82% para 100% do salário de benefício.
No processo de conhecimento, foi reconhecido que o autor possuía 35 anos de tempo de serviço até 30/5/1997, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço de forma integral, desde 23/3/1999 (DER).
O autor apresentou cálculos de liquidação com base em uma RMI de R$ 1.045,50, resultado da simples majoração do coeficiente da RMI da aposentadoria concedida administrativamente, de 82% para 100% do valor do salário de benefício.
Em razão da procedência da ação, o INSS revisou o benefício concedido administrativamente, substituindo a RMI inicialmente implantada, de R$ 857,31 (82% do SB), pela RMI de R$ 948,28 (100% do SB), inferior ao valor da RMI utilizada pelo autor em suas contas, de R$ 1.045,50 (100% do SB).
Como visto, na concessão administrativa o INSS considerou o tempo de serviço até 15/12/1998, considerando o direito adquirido do autor ao benefício antes da vigência da EC 20/1998, totalizando 32 anos 02 meses 22 dias. Ocorre que, quando do julgamento da apelação do autor, no processo de conhecimento, foi reconhecido um tempo de serviço de exatos 35 anos até 30/05/1997. Assim, ao invés de simplesmente majorar o coeficiente da RMI do benefício concedido judicialmente (82% para 100% do SB), o INSS revisou o benefício, considerando o direito adquirido em 30/05/1997, alterando o período básico de cálculo (PBC), passando de DEZ/95 a NOV/98 para MAI/94 a MAI/97, o que ocasionou a redução do valor da RMI.
Oras, o fato de no acórdão constar que o autor completou 35 anos de contribuição em 30/5/1997 não significa que o benefício tenha que ser concedido aos exatos 35 anos trabalhados e com PBC limitado a maio de 1997. Mesmo porque, do próprio acórdão consta a observação de que "(...) faz jus o requerente ao reconhecimento dos períodos de 3/2/1969 a 30/6/1969, 1/1/1970 a 30/6/1970, 1/1/1971 a 30/6/1971, 8/6/1978 a 31/7/1987 e 1/3/1995 a 30/8/1996, além daqueles já computados como especiais pelo INSS". (grifei)
Ademais, ainda que o título não seja específico nesse sentido, não se trata propriamente de concessão de aposentadoria, mas sim de conversão de atividades especiais que refletem no tempo de serviço considerado pelo INSS quando da concessão administrativa do benefício, havendo necessidade de revisão da RMI tão somente para que seja incrementada, sem alteração do período básico de cálculo.
Não havendo decisão transitada em julgado no processo de conhecimento que determine a alteração do período básico de cálculo do benefício, cabe ao INSS apenas majorar o coeficiente da RMI da aposentadoria, nos termos do que foi determinado no título executivo judicial, não devendo a sentença recorrida ser reformada nesse sentido.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A decisão transitada em julgado no processo de conhecimento não tratou da prescrição quinquenal dos atrasados, não cabendo ao Juízo da execução decretá-la de ofício. Nesse sentido:
O título judicial fixou expressamente a data de início do benefício na data do requerimento, em 23/3/1999, sem se referir à prescrição quinquenal, decisão contra a qual o INSS não se insurgiu no momento oportuno, não podendo fazê-lo agora, em fase de execução, por força do efeito preclusivo da coisa julgada e em observância ao Princípio da Fidelidade ao Título.
A decisão transitada em julgado no processo de conhecimento condiciona os cálculos na execução, não havendo mais possibilidade de discussão da matéria nesta fase processual, por força do art.5º, XXXVI, da CF/1988.
Não cabe ao órgão julgador a decretação de ofício da prescrição quinquenal, não decretada no título executivo, nos termos do art. 741, VI do CPC (atual art. 535, VI, do CPC/2015) e art. 5º, XXXVI da CF, por incidência do art. 103 da Lei 8.213/91 cc. art. 219, § 5º, do CPC/1973.
Ainda que no processo de conhecimento o Juízo não tenha se manifestado acerca da prescrição quinquenal, não havendo decisão transitada em julgado que a afaste expressamente, o fato de haver sido fixada a data de início do benefício em 23/3/1999 faz presumir, necessariamente, que os atrasados seriam devidos a partir desta data, por não haver decisão transitada em julgado que limite o período de atrasados.
A regra do art. 219, § 5º, do CPC/1973 não encontra correspondência no art. 240, do CPC/2015. No NCPC, a regra do art. 487, II, que se encontra no capítulo que trata da sentença e da coisa julgada, encontra interpretação sistemática com o art. 203, §1º, que trata dos pronunciamentos do juiz e com o art. 354 que trata do julgamento conforme o estado do processo mas, não induz a decretação de ofício da prescrição na fase de execução.
Por sua vez, o art. 535, VI, do CPC/2015 afirma que "Fazenda Pública será intimada (...) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença"
Assim, não cabe ao Juízo da execução decretar a prescrição quinquenal de ofício, por não haver decisão transitada em julgado no processo de conhecimento que limite o período no qual deverão ser apuradas as diferenças devidas.
Junte-se aos autos as planilhas de cálculo de RMI e de tempo de serviço elaboradas nesta Corte.
NÃO CONHEÇO de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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