
| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso do embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241 |
| Nº de Série do Certificado: | 375D834FE46558B9 |
| Data e Hora: | 31/10/2017 16:30:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004823-48.2012.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Apelação das partes em embargos à execução de título judicial julgados parcialmente procedentes.
O INSS alega que nos cálculos de liquidação, a partir de julho de 2009, os juros de mora e a correção monetária devem incidir na forma da Lei 11.960/2009 (TR + 0,5%).
Sustenta, também, que há erro nos cálculos, na parte em que se considera que o INSS descontou incorretamente valores em NOV/2007. Sustenta que, de fato, foram lançados valores na competência NOV/2007 (salário do mês + parcela do 13º salário), no entanto, não houve duplicidade ou excesso de desconto.
Caso não seja reformada a sentença, alega que sucumbiu de parte mínima do pedido, razão pela qual o exequente deveria ser condenado nos ônus da sucumbência.
Recorre adesivamente o embargado, requerendo, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença e alegando a necessidade de que constem do cálculo as diferenças não prescritas entre o auxílio-doença e o auxílio-acidente (SET/2002 a NOV/2007).
Requer, ao final, a condenação do INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
A sentença recorrida foi publicada em janeiro de 2013.
É o relatório.
VOTO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar aposentadoria por invalidez.
A sentença foi proferida em 27/8/2007, a apelação julgada em 9/2/2011 e o transito em julgado ocorreu em 17/12/2010.
DA EXECUÇÃO.
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação da conta pelo autor, no total de R$ 200.178,54 (março de 2012).
Citado, na forma do art.730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução.
Apresentou cálculos, onde apurou:
A contadoria judicial apresentou informação e cálculos às fls.125/134v, de R$ 123.121,17 (cento e vinte e três mil, cento e vinte e um reais e dezessete centavos), atualizados até março de 2012, tratando-se de diferenças relativas ao período de novembro de 2005 a março de 2012, sem valor dos honorários advocatícios.
Em 28/11/2012, os embargos foram julgados parcialmente procedentes, acolhidos os cálculos da contadoria judicial.
Irresignadas, recorreram as partes.
DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
O embargado requer seja declarada a nulidade parcial da sentença, porque não teriam sido cálculos os atrasados do auxílio-doença que antecede a aposentadoria por invalidez concedida judicialmente.
O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de questões não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi demandada (art.128 e 460, CPC/1973).
Entretanto, não é o caso de se anular a sentença, se possível readequar os cálculos aos limites definidos pelo título executivo judicial.
O juiz pode determinar a realização de novos cálculos quando a matéria discutida não lhe parecer suficientemente esclarecida. No caso dos autos, é perfeitamente possível a readequação dos cálculos.
Não havendo prejuízo às partes, o pedido ora formulado, de anulação parcial da sentença, não se justifica, pelo que rejeito a preliminar aventada.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Quanto à correção monetária, constata-se que os cálculos da contadoria judicial, acolhidos pelo Juízo, utilizaram o Manual de Orientações e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010 do CJF, com incidência da TR como indexador de atualização monetária a partir de julho de 2009 (Lei 11.960/2009), como requerido pelo INSS na apelação, restando prejudicado o recurso quanto a este item do pedido, por falta de interesse recursal.
Em relação aos juros de mora, antes da vigência do novo Código Civil incidiam à razão de 0,5% ao mês. A partir da vigência do novo Código Civil, o percentual de juros passou a ser de 1% ao mês. Entretanto, a Lei 11.960, de 2009, alterou o art.1º-F da Lei 9.494/1997:
Com a alteração legislativa, ficou afastado o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, passando a se aplicar os índices da caderneta de poupança.
Ocorre que a decisão que constituiu o título executivo (fls.36 dos embargos) fixou os juros de mora no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, sendo que este percentual não foi alterado em segunda instancia, devendo ser observado na execução o que restou transitado em julgado no processo de conhecimento.
No processo de conhecimento, a sentença foi proferida em 27/8/2007 e a apelação julgada em 9/2/2011, quando vigente a Lei 11.960/2009.
Não há que se falar em aplicação dos novos percentuais de juros de mora aos processos em curso, porque o processo de conhecimento não mais se encontra em curso, sendo que a coisa julgada naquele processo condiciona os cálculos na execução.
DOS DESCONTOS DE NOVEMBRO DE 2007.
Deixo de conhecer o recurso quanto a eventual divergência de valores em novembro de 2007, porque os cálculos da contadoria judicial, acolhidos pelo Juízo, consideram como pagos em novembro de 2007 os mesmos valores considerados pela autarquia em suas contas (mensalidade de novembro/2007 + antecipação de gratificação natalina), não havendo motivos para insurgência da autarquia nesse sentido.
DOS ATRASADOS DE 9/2002 a 12/2007.
O embargado foi titular do auxílio-doença NB/31-125828199-3 de 28/8/2002 a 2/11/2005.
Ajuizou ação de conhecimento para a conversão de seu benefício oriundo de acidente de trabalho para auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Em primeira instancia, o INSS foi condenado a pagar aposentadoria por invalidez a partir da data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidente de trabalho (NB/91-515130039-0), em 3/11/2005, o que restou mantido em segunda instancia quando do julgamento da remessa oficial e da apelação.
Assim, não merece amparo a pretensão do embargado, de executar diferenças de setembro de 2002 a novembro de 2007, referentes ao auxílio-doença e ao valor pago a título de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, porque tal pretensão não encontra respaldo no título executivo judicial.
DOS CÁLCULOS.
Utilizando-se os Sistemas de Cálculos Judiciais desta Corte, constata-se que a única divergência entre o cálculo do INSS e o cálculo da contadoria judicial são os percentuais de juros de mora a partir de julho de 2009.
Em seus cálculos, a autarquia utilizou o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês a partir de julho de 2009 (Lei 11.960/2009), sendo que em suas contas a contadoria do Juízo utilizou o percentual de 12% (doze por cento) ao ano em todo o período de cálculo, como determinado no título executivo judicial.
Diante do exposto, não merecem reparos os cálculos da contadoria judicial, acolhidos pelo Juízo a quo, porque elaborados nos estritos limites fixados pelo título.
DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
Ao serem julgados os embargos à execução, o Juízo a quo decretou a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com seus respectivos honorários advocatícios.
O exequente iniciou a liquidação do julgado apresentando cálculos de R$ 200.178,54, atualizados até março de 2012, referentes a atrasados do período de 9/2002 a 12/2007 e 3/11/2005 a 2/2012.
O INSS opôs embargos à execução e apresentou cálculos de atrasados no período de 3/11/2005 a 31/3/2012, atualizados até março de 2012, no total de R$ 111.977,16.
Os cálculos da contadoria judicial, acolhidos pelo Juízo, referem-se a atrasados de 3/11/2005 a 31/3/2012, atualizados até março de 2012, no total de R$ 123.121,17.
Por ter a autarquia decaído de parte mínima do pedido, e por ser o embargado beneficiário da Justiça Gratuita concedida no processo de conhecimento, a qual se estende à execução, mantenho o decreto de sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com seus respectivos honorários.
NÃO CONHEÇO de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. REJEITO a preliminar e NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo do embargado.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241 |
| Nº de Série do Certificado: | 375D834FE46558B9 |
| Data e Hora: | 31/10/2017 16:30:26 |
