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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. NOVO TETO INSTITUÍDO PELA EC 41/03. CÁLCULO DA RMI. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO TÍTULO. DIF...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:17

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. NOVO TETO INSTITUÍDO PELA EC 41/03. CÁLCULO DA RMI. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO TÍTULO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. II. As diferenças devem ser apuradas tendo por base o salário de benefício de R$ 1.413,40, considerado pelo INSS quando da implantação do benefício, não cabendo aferir, em execução, a regularidade ou não dos cálculos, por não ter sido a matéria debatida e decidida no processo de conhecimento, não sendo objeto da execução. Não havendo título que determine a alteração dos critérios de cálculo da aposentadoria, com o devido contraditório no processo de conhecimento, não cabe, em execução, dar outra dimensão à coisa julgada, para obrigar o INSS ao pagamento de valores sem título executivo que ampare tal pretensão. III. Como a revisão ocorreu no curso do processo de conhecimento, as diferenças, ainda que pagas administrativamente, devem ser atualizadas na forma do Manual de Orientações e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, com incidência de juros a partir da citação. Assim, as diferenças devem ser apuradas até setembro de 2011, com compensação dos valores efetivamente pagos na via administrativa. IV. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1973248 - 0015933-76.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 10/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1973248 / SP

0015933-76.2014.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
10/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. NOVO
TETO INSTITUÍDO PELA EC 41/03. CÁLCULO DA RMI. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO
TÍTULO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a
autoridade da coisa julgada.
II. As diferenças devem ser apuradas tendo por base o salário de benefício de R$ 1.413,40,
considerado pelo INSS quando da implantação do benefício, não cabendo aferir, em execução,
a regularidade ou não dos cálculos, por não ter sido a matéria debatida e decidida no processo
de conhecimento, não sendo objeto da execução. Não havendo título que determine a alteração
dos critérios de cálculo da aposentadoria, com o devido contraditório no processo de
conhecimento, não cabe, em execução, dar outra dimensão à coisa julgada, para obrigar o
INSS ao pagamento de valores sem título executivo que ampare tal pretensão.
III. Como a revisão ocorreu no curso do processo de conhecimento, as diferenças, ainda que
pagas administrativamente, devem ser atualizadas na forma do Manual de Orientações e
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, com
incidência de juros a partir da citação. Assim, as diferenças devem ser apuradas até setembro
de 2011, com compensação dos valores efetivamente pagos na via administrativa.
IV. Recurso parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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