Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1973248 / SP
0015933-76.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. NOVO
TETO INSTITUÍDO PELA EC 41/03. CÁLCULO DA RMI. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO
TÍTULO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a
autoridade da coisa julgada.
II. As diferenças devem ser apuradas tendo por base o salário de benefício de R$ 1.413,40,
considerado pelo INSS quando da implantação do benefício, não cabendo aferir, em execução,
a regularidade ou não dos cálculos, por não ter sido a matéria debatida e decidida no processo
de conhecimento, não sendo objeto da execução. Não havendo título que determine a alteração
dos critérios de cálculo da aposentadoria, com o devido contraditório no processo de
conhecimento, não cabe, em execução, dar outra dimensão à coisa julgada, para obrigar o
INSS ao pagamento de valores sem título executivo que ampare tal pretensão.
III. Como a revisão ocorreu no curso do processo de conhecimento, as diferenças, ainda que
pagas administrativamente, devem ser atualizadas na forma do Manual de Orientações e
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, com
incidência de juros a partir da citação. Assim, as diferenças devem ser apuradas até setembro
de 2011, com compensação dos valores efetivamente pagos na via administrativa.
IV. Recurso parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.