
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010815-58.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Apelação em embargos à execução de título judicial julgados procedentes.
O embargado alega, preliminarmente, tratar-se de sentença nula, por ser infra petita, eis que não teria sido analisada a questão acerca da revisão do teto, e tampouco os autos foram remetidos para análise da contadoria.
No mérito, sustenta que sempre verteu contribuições no valor máximo, razão pela qual o salário de benefício foi limitado ao valor "teto" de concessão. Insiste ter direito a diferenças da readequação do salário de benefício de sua aposentadoria aos novos valores "teto" impostos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Requer o provimento do recurso, com anulação ou reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os embargos à execução, com condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do Título Executivo
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a revisar a renda mensal da aposentadoria do autor, para que seja liberado o valor do salário de benefício até os novos limites estipulados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, com pagamento das diferenças não alcançadas pela prescrição quinquenal.
A sentença foi prolatada em 2/8/2012, a apelação, julgada em 5/7/2013 e o trânsito em julgado ocorreu em 16/8/2013 (fls.104).
Da Execução
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo autor às fls.112/115, no total de R$ 40.587,01, incluídos os honorários advocatícios.
Citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando não haver diferenças a serem pagas, pugnando pela extinção da execução.
O exequente discordou das alegações da autarquia e apresentou novos cálculos, atualizados até novembro de 2013, de R$ 47.693,80, e informou que:
Em 27/8/2014, os embargos foram julgados procedentes, reconhecendo-se nada ser devido ao autor a título de diferenças.
Não houve condenação em honorários de sucumbência.
Irresignado, apelou o embargado.
Da Preliminar de Nulidade da Sentença
A execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado. Mesmo que as partes concordem com a liquidação, o juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar. (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-RF 315/132; CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015).
Ao contrário do alegado, os autos foram enviados à contadoria judicial, para que juntasse as informações que entendesse devidas.
Tratando-se de órgão de confiança do Juízo, as informações prestadas pela contadoria, de que não haveria diferenças devidas, são suficientes para formação da convicção do magistrado, não sendo necessária a análise dos cálculos do exequente caso haja motivos suficientes para fundamentar o decisum. Ademais, para decretação da nulidade da sentença deve ser provado que o ato resultou em prejuízo para as partes, o que não ocorreu no presente caso, eis que os cálculos e alegações do apelante serão devidamente analisados nesta Corte.
Dos Novos Tetos das ECS 20/1998 E 41/2003
Foi concedida ao autor, administrativamente, a aposentadoria por tempo de contribuição NB/42-102430761-9, com DIB 4/4/1996 e RMI de R$ 682,78.
No cálculo da renda mensal inicial, foi apurada a média dos 36 salários de contribuição imediatamente anteriores à data de início do benefício, resultando em R$ 947,38. O salário de benefício foi limitado ao teto de concessão da época (R$ 832,66 em abril de 1996), o que resultou em um decréscimo de 1,1377 (13,77%), a ser reposto no primeiro reajustamento do benefício. Sobre o valor final do salário de benefício, foi aplicado o percentual de 82% (oitenta e dois por cento), aos 32 anos contribuídos, resultando em uma RMI de R$ 682,78.
Com utilização dos Sistemas de Cálculos Judiciais desta Corte, a título de simulação, foi evoluído o valor integral do salário de benefício, sem qualquer limitação, até dezembro de 1998 (EC 20/1998) e janeiro de 2004 (EC 41/2003), resultando em rendas mensais de R$ 1.113,75 e R$ 1.734,96, respectivamente, inferiores aos novos tetos de pagamento instituídos pelas Emendas Constitucionais, de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, o que demonstra estarem corretas as informações da contadoria de primeira instância e do INSS, de que a revisão determinada no título não resulta em diferenças devidas ao exequente.
Em seus cálculos, juntados às fls.112/115 do processo de conhecimento, o exequente informa valores recebidos divergentes dos efetivamente pagos pelo INSS. Apura valores devidos sem demonstrar a origem destas diferenças, com aplicação de índices que não correspondem ao índice de limitação do salário de benefício ao teto. Apura diferenças apenas a partir de novembro de 1999, mês em que aponta como devida a renda mensal de R$ 1.029,36, embora a EC 20/1998 tenha instituído o novo teto de R$ 1.200,00 em dezembro de 1998, ou seja, se o autor realmente tivesse direito ao novo teto da EC 20/1998, a renda mensal de novembro de 1999 não poderia ser inferior a R$ 1.200,00.
Junte-se aos autos a planilha de cálculos elaborada nesta Corte.
Diante das inconsistências apuradas, os cálculos do exequente não podem ser acolhidos.
Da Liquidação de Valor Zero
O art. 586 do CPC/1973 estabelece que toda execução deve se fundar em título líquido, nos seguintes termos:
A liquidez é um dos requisitos essenciais à existência do título executivo. É requisito fundamental para que se inicie qualquer execução, uma vez que o art. 618, inciso I, do CPC/1973, comina de nulo o título que não for líquido:
Faltando liquidez, estamos diante de ausência de título a autorizar o início do processo de execução.
A liquidação de valor zero ocorre quando o pedido constante da petição inicial do processo de conhecimento é formulado de forma genérica, principalmente nos casos em que o segurado não verifica em que específico aspecto o valor de sua renda inicial restou reduzido.
Cito alguns exemplos dos tribunais:
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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