Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2093587 / SP
0032340-26.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
05/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. OPÇÃO
POR BENEFÍCIO (ADMINISTRATIVO X JUDICIAL). RE 661.256. CÁLCULO DA RMI. ART.187
DO DECRETO 3.048/1999. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRESERVADOS.
FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Correta a forma de cálculo utilizada pelo INSS, ou seja, tratando-se de benefício com direito
adquirido em novembro de 1999, mas com DIB posterior , o cálculo de RMI deve ser efetuado
fixando-se uma DIB "fictícia" em novembro de 1999, com utilização dos 36 salários de
contribuição imediatamente anteriores, atualizados monetariamente até tal data, incidindo sobre
o valor apurado os índices anuais de reajustamento dos benefícios mantidos pela Previdência
Social, até a DIB - 21/6/2001, no caso dos autos - momento a partir do qual a renda mensal
evoluída equivalerá à efetiva renda mensal inicial do benefício, sendo que com base nesta RMI
serão apurados os atrasados da condenação (art.187 do Decreto 3.048/1999).
II. A sistemática do art.187 do Decreto 3.048/1999 não contraria o que dispõem os arts.29-B, da
Lei 8.213/1991, e 201, §3º, da CF/1988, porque todos os salários utilizados no cálculo da RMI
foram atualizados monetariamente, corrigidos posteriormente pelos índices de reajustamento da
Previdência, visando a manutenção do poder real do benefício. Assim, por não extrapolar os
limites reguladores e não contrariar a legislação sobre a matéria, não há como se negar
vigência ao Decreto 3.048/1999, devendo ser reconhecida sua validade/legalidade. Nesse
sentido:
III. A sistemática de cálculo da RMI, da forma como pretende o exequente, constitui critério
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
híbrido, e não encontra amparo no título executivo, porque a questão não foi discutida nos autos
principais, com contraditório e ampla defesa.
IV. Ainda que o INSS não discorra sobre tais critérios na apelação, não há se falar em decisão
extra petita, porque o critério de cálculo a ser observado é aquele disposto na lei, sendo que
qualquer cálculo que da lei se afaste pode, inclusive, ser classificado como erro material/de
cálculo.
V. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a
autoridade da coisa julgada.
VI. Assim, a sentença deve ser reformada, e a execução deve prosseguir pelo valor apontado
pelo INSS. No entanto, levando em consideração que, neste caso, a renda mensal da
aposentadoria concedida judicialmente passaria a ser inferior à renda mensal da aposentadoria
por invalidez concedida administrativamente, deve ser aberta nova oportunidade para que o
autor manifeste o interesse, ou não, na manutenção da aposentadoria por invalidez, hipótese na
qual nada lhe seria devido a título de atrasados do benefício judicial, por força do que restou
decidido pelo STF no julgamento do RE 661.256. Nesta última hipótese, restariam preservados,
no entanto, os honorários do patrono do embargado, em razão da autonomia da verba em
relação aos créditos do autor/exequente.
VII. Recurso parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
