
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028116-79.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARTINHO VILLAR
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO DE ANDRADE MANZEPPE - MS10732
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028116-79.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARTINHO VILLAR
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO DE ANDRADE MANZEPPE - MS10732
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Apelação em embargos à execução de título judicial julgados procedentes, com acolhimento dos cálculos do INSS, de R$ 3.637,09, atualizados em setembro de 2013.
As exequentes alegam que, quanto aos atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, o título executivo não determinou a compensação dos valores do abono assistencial recebidos administrativamente. Sustentam que tais valores não podem ser devolvidos porque foram recebidos de boa-fé e trata-se de verbas alimentares.
Conclui, alegando que a compensação de valores em execução, sem que o título a tenha previsto, atentaria contra a coisa julgada.
Requer seja dado provimento à apelação, com reforma da sentença e inversão dos ônus da sucumbência.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028116-79.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARTINHO VILLAR
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO DE ANDRADE MANZEPPE - MS10732
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar ao autor Aposentadoria por Idade - Rural a partir de 9/6/2008 (DER).
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo autor, no total de R$ 24.380,83.
Citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a necessidade de que do total de atrasados sejam compensados os valores recebidos administrativamente pelo exequente a título de Benefício Assistencial (NB/88-520.104.041-8), no período de 9/6/2008 a 26/4/2011.
Apresentou cálculos de R$ 3.637,09, atualizados em setembro de 2013, sendo R$ 1.492,00 o valor principal e R$ 2.145,09 o valor dos honorários advocatícios. Foram apurados atrasados de 9/6/2008 a 26/4/2011.
Em 24/6/2014, os embargos foram julgados procedentes, acolhidos os cálculos do INSS.
Os embargados (autor e patronos) foram condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, metade a cargo de cada um dos embargados, cujas exigibilidades foram suspensas na forma do art.12 da Lei 1.060/1950, apenas em relação ao embargado Martinho Villar, devendo ser cobrada a parte devida pela coembargada Ana Maria Ramires Lima.
Irresignadas, apelaram as exequentes/embargadas.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE
Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa, relativos à concessão de outro benefício no curso da ação, devem ser abatidos na execução dos valores do benefício ou da aposentadoria prevista no julgado, no limite da renda mensal referente ao benefício judicial, para evitar o enriquecimento ilícito. É o previsto no art. 124 da Lei 8.213/91.
O §4º do art.20 da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) dispõe que:
"O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória".
No caso dos autos, a Aposentadoria por Idade foi implantada com data de início em 9/6/2008, ocasião em que o autor já era titular do Amparo Assistencial ao Idoso NB/88-520104041-8, com data de início em 9/4/2007. Assim, do cálculos de atrasados da aposentadoria concedida judicialmente devem ser compensados os valores pagos a título de amparo assistencial. No entanto, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado.
Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, dessa forma, a presença de valores negativos nas planilhas de cálculo, sobre os quais se apuram juros e correção monetária, e, consequentemente, a execução invertida ou a restituição indevida de valores. Esta formula inviabiliza a acumulação de benefício e evita a ocorrência de execução invertida, não prevista no título.
Não se trata de devolução de valores recebidos, mas, sim, impossibilidade de recebimento de ambos os benefícios no mesmo período, o que ocasionaria o enriquecimento sem causa da parte, cuja vedação encontra-se no art.884 do Código Civil de 2002. A Previdência Social é financiada por toda a sociedade, e o enriquecimento sem causa do segurado, em razão do pagamento indevido de benefício ou vantagem, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema, resultando em prejuízo a ser suportado pelos demais segurados.
Conclui-se, portanto, que o desconto dos valores pagos administrativamente decorre de impositivo de lei, hipótese na qual a compensação de valores não precisa estar expressa no título, não havendo se falar em afronta à coisa julgada.
NEGO PROVIMENTO
à apelação.É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO NÃO ACUMULÁVEL. DESCONTO DOS ATRASADOS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSITIVO LEGAL. ARTIGOS 124 DA LEI 8.213/1991 E 20, §4º, DA LEI 8.742/1993. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I.Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa, relativos à concessão de outro benefício no curso da ação, devem ser abatidos na execução dos valores do benefício ou da aposentadoria prevista no julgado, no limite da renda mensal referente ao benefício judicial, para evitar o enriquecimento ilícito. É o previsto no art. 124 da Lei 8.213/91.
II. O §4º do art.20 da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) dispõe que o amparo assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
III. Dos atrasados da aposentadoria devem ser compensados os valores pagos a título de amparo assistencial. No entanto, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado.
IV. Não se trata de devolução de valores recebidos, mas, sim, impossibilidade de recebimento de ambos os benefícios no mesmo período, o que ocasionaria o enriquecimento sem causa da parte, cuja vedação encontra-se no art.884 do Código Civil de 2002. o desconto dos valores pagos administrativamente decorre de impositivo de lei, hipótese na qual a compensação de valores não precisa estar expressa no título, não havendo se falar em afronta à coisa julgada.
V. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
