Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013729-56.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO NÃO ACUMULÁVEL. DESCONTO DOS
ATRASADOS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSITIVO LEGAL.
ARTIGOS 124 DA LEI 8.213/1991 E 20, §4º, DA LEI 8.742/1993. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I.Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa, relativos à concessão de outro benefício no
curso da ação, devem ser abatidos na execução dos valores do benefício ou da aposentadoria
prevista no julgado,para se evitar o enriquecimento ilícito.
II.O §4º do art.20 daLei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social)dispõe que oamparo
assistencialnão pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da
seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de
natureza indenizatória.
III. Assim, dos atrasados da aposentadoria devem ser compensados os valores pagos a título de
amparo assistencial.Não se trata de devolução de valores recebidos, mas, sim, impossibilidade
de recebimento de ambos os benefícios no mesmo período, o que ocasionaria o enriquecimento
sem causa da parte, cuja vedação encontra-se no art.884 do Código Civil de 2002.
IV. O desconto dos valores pagos administrativamente decorre de impositivo de lei, hipótese na
qual a compensação de valores não precisa estar expressa no título, não havendo se falar em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
afronta à coisa julgada.
V. Recurso improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013729-56.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA CLARA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO MOREIRA FERRAZ - MS11390-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013729-56.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA CLARA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO MOREIRA FERRAZ - MS11390-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que acolheu a impugnação ao
cumprimento de sentença do INSS, para determinar que seja excluído dos cálculos de atrasados
da aposentadoria rural concedida judicialmente os valores pagos administrativamente a título de
benefício assistencial (LOAS), de 1/3/2013 a 31/3/2015.
Alega que recebeu o benefício assistencial por não ter outra fonte para prover a sua subsistência,
sendo um direito reconhecido a seu favor. Sustenta que, segundo a jurisprudência, não é devida
a restituição de valores recebidos de boa-fé, dado o caráter alimentar das prestações.
Requer seja dado provimento ao recurso, para que o INSS se abstenha de compensar, nos
cálculos, os valores recebidos administrativamente pela exequente a título de benefício
assistencial (LOAS).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013729-56.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA CLARA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO MOREIRA FERRAZ - MS11390-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar à autora Aposentadoria por Idade -
Rural a partir de 21/6/2011(DER), com cessação do benefício assistencial (LOAS) pago
administrativamente.
A sentença foi proferida em 3/3/2015, a apelação foi julgada em 21/9/2016 e o trânsito em julgado
ocorreu em 3/2/2017.
O NB/41-170696632-3 foi implantado com DIB 21/6/2011, DIP 23/4/2015 e RMI de R$ 545,00.
O benefício assistencial nº 88/700126135-2, com DIB 1/3/2013, foi cessado em 31/3/2015.
DA EXECUÇÃO
Após juntada de cálculos, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença,
alegando a necessidade de que sejam abatidos dos atrasados da aposentadoria os valores
recebidos pela autora a título de benefício assistencial, de 1/3/2013 a 31/3/2015.
Em 12/4/2018, a impugnação foi acolhida e os cálculos do INSS foram homologados,
reconhecendo-se a necessidade de desconto,dos atrasados, dos valores pagos
administrativamente a título de benefício assistencial, em razão da vedação legal de acumulação
de ambos os benefícios.
A exequente foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% do excesso
executado, observado o art.98, §3º, do CPC/2015.
Irresignada, recorreu a exequente.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE
Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa, relativos à concessão de outro benefício,
devem ser abatidos na execução dos valores do benefício ou da aposentadoria prevista no
julgado, no limite da renda mensal referente ao benefício judicial, para evitar o enriquecimento
ilícito.É o previsto no art. 124 da Lei 8.213/91.
O §4º do art.20 daLei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social)dispõe que:
"O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória".
No caso dos autos, a Aposentadoria por Idade, com data de início em 21/6/2011,foi implantada
em abril de 2015 , ocasião em que aautora já era titular do Amparo Assistencial ao Idoso, com
data de início em 1/3/2013. Assim, do cálculos de atrasados da aposentadoria concedida
judicialmente devem ser compensados os valores pagos a título de amparo assistencial.
Aqui, não se trata de devolução de valores recebidos, mas, sim, impossibilidade de recebimento
de ambos os benefícios no mesmo período, o que ocasionaria o enriquecimento sem causa da
parte, cuja vedação encontra-se no art.884 do Código Civil de 2002. A Previdência Social é
financiada por toda a sociedade, e o enriquecimento sem causa do segurado, em razão do
pagamento indevido de benefício ou vantagem, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial do
Sistema, resultando em prejuízo a ser suportado pelos demais segurados.
Conclui-se, portanto, que o desconto dos valores pagos administrativamente decorre de
impositivo de lei, hipótese na qual a compensação de valores não precisa estar expressa no
título, não havendo se falar em afronta à coisa julgada.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO NÃO ACUMULÁVEL. DESCONTO DOS
ATRASADOS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSITIVO LEGAL.
ARTIGOS 124 DA LEI 8.213/1991 E 20, §4º, DA LEI 8.742/1993. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I.Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa, relativos à concessão de outro benefício no
curso da ação, devem ser abatidos na execução dos valores do benefício ou da aposentadoria
prevista no julgado,para se evitar o enriquecimento ilícito.
II.O §4º do art.20 daLei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social)dispõe que oamparo
assistencialnão pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da
seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de
natureza indenizatória.
III. Assim, dos atrasados da aposentadoria devem ser compensados os valores pagos a título de
amparo assistencial.Não se trata de devolução de valores recebidos, mas, sim, impossibilidade
de recebimento de ambos os benefícios no mesmo período, o que ocasionaria o enriquecimento
sem causa da parte, cuja vedação encontra-se no art.884 do Código Civil de 2002.
IV. O desconto dos valores pagos administrativamente decorre de impositivo de lei, hipótese na
qual a compensação de valores não precisa estar expressa no título, não havendo se falar em
afronta à coisa julgada.
V. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
