Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2055898 / SP
0013528-33.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE. QUOTAS DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO/REVERSÃO. EVOLUÇÃO
LEGISLATIVA.
I. Nos termos da Lei 3.607/1960, a pensão por morte era devida no percentual de 50% do valor
da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu
falecimento fosse aposentado, mais 10% por dependente, até o máximo de 05. À época, a
quota dos filhos menores eram extintas quanto estes completavam 18 anos de idade.
II. A Lei 8.213/1991, inicialmente em seu art.77, II, e, posteriormente, com redação dada pela
Lei 9.032/1995 em seu art.77, §1º, passou a autorizar expressamente a reversão da quota
extinta em favor dos demais dependentes remanescentes.
III. Quanto à possibilidade de reversão das quotas dos demais dependentes em favor dos
pensionistas remanescentes, deve ser aplicada a legislação vigente à época da extinção da
quota, e não aquela vigente à época do óbito.
IV. A pensão foi concedida com uma quota de 100% e um total de 05 dependentes. Os filhos
menores de idade atingiram a maioridade, sucessivamente, em 7/8/1984, 2/6/1988, 25/11/1991
e 11/12/1998. Desta forma, a quota do benefício passou de 100% para 90%, em 7/8/1984, e de
90% para 80% em 2/6/1988, assim permanecendo até a atualidade.
V. Para fins de apuração da quota da pensão por morte, deve ser observada nos cálculos a
evolução legislativa acerca da matéria.
VI. Cálculos do INSS acolhidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII. Recurso provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
