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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FIXAÇÃO DE PENA D...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:37:01

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FIXAÇÃO DE PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PARA SE CARACTERIZAR A MORA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VALORES DEVIDOS. I. Preliminar da embargada afastada, porque a decisão que fixou a pena de multa por descumprimento de decisão judicial não se submete aos efeitos da coisa julgada, podendo ser alterada ou revogada pelo Juízo quando este constatar que os valores se tornaram excessivos ou não mais se adequam à realidade dos autos. II. A fundamentação para fixação da multa decorre da própria natureza do direito pleiteado, pois o restabelecimento do auxílio-doença deveria ocorrer de forma célere, sob pena de perecimento do direito, nos termos do art.461 e parágrafos do CPC/1973. III. Ainda que o Procurador Federal seja representante judicial do INSS, esta Corte tem se orientado no sentido da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo da autarquia, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para que se configure a mora no cumprimento da obrigação de fazer. IV. Rejeitada a preliminar arguida e, quanto ao mérito, prejudicado o recurso da embargada. V. Recurso do INSS provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2019663 - 0035797-03.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 27/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/04/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035797-03.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.035797-9/MS
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BARBARA MEDEIROS LOPES QUEIROZ CARNEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:NILCE BRUNHOLI
ADVOGADO:MS008984 JOSE ANTONIO SOARES NETO
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BARBARA MEDEIROS LOPES QUEIROZ CARNEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NILCE BRUNHOLI
ADVOGADO:MS008984 JOSE ANTONIO SOARES NETO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MUNDO NOVO MS
No. ORIG.:00013586420088120016 2 Vr MUNDO NOVO/MS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FIXAÇÃO DE PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PARA SE CARACTERIZAR A MORA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VALORES DEVIDOS.
I. Preliminar da embargada afastada, porque a decisão que fixou a pena de multa por descumprimento de decisão judicial não se submete aos efeitos da coisa julgada, podendo ser alterada ou revogada pelo Juízo quando este constatar que os valores se tornaram excessivos ou não mais se adequam à realidade dos autos.
II. A fundamentação para fixação da multa decorre da própria natureza do direito pleiteado, pois o restabelecimento do auxílio-doença deveria ocorrer de forma célere, sob pena de perecimento do direito, nos termos do art.461 e parágrafos do CPC/1973.
III. Ainda que o Procurador Federal seja representante judicial do INSS, esta Corte tem se orientado no sentido da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo da autarquia, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para que se configure a mora no cumprimento da obrigação de fazer.
IV. Rejeitada a preliminar arguida e, quanto ao mérito, prejudicado o recurso da embargada.
V. Recurso do INSS provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, quanto ao mérito, julgar prejudicado o recurso da embargada, e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de março de 2019.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035797-03.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.035797-9/MS
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BARBARA MEDEIROS LOPES QUEIROZ CARNEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:NILCE BRUNHOLI
ADVOGADO:MS008984 JOSE ANTONIO SOARES NETO
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BARBARA MEDEIROS LOPES QUEIROZ CARNEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NILCE BRUNHOLI
ADVOGADO:MS008984 JOSE ANTONIO SOARES NETO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MUNDO NOVO MS
No. ORIG.:00013586420088120016 2 Vr MUNDO NOVO/MS

RELATÓRIO

Apelações em embargos à execução de título judicial julgados parcialmente procedentes.


O INSS alega que:


-é nula a decisão que fixou multa em sede de tutela antecipada, por falta de fundamentação;
-a competência para implantação de beneficio é da EADJ. A Procuradoria Federal não possui competência para implantar o benefício decorrente de ação judicial. Se não intimado o órgão competente, não começa a correr o prazo para aplicação da multa.
-desarrazoabilidade na fixação de multa em face do INSS, desconsiderando-se as dificuldades próprias da Administração Pública para cumprimento de determinações judiciais;
-R$ 10.000,00 representa 03 vezes o valor do montante devido, de R$ 3.186,33. Ao ultrapassar o valor principal da obrigação, a fixação da multa viola a razoabilidade e a proporcionalidade.

Recorre, também, a embargada. Preliminarmente, requer seja extinta a demanda por impossibilidade jurídica do pedido, com homologação do valor originariamente apresentado ou, subsidiariamente, que a redução seja de apenas 10%.


Processados os recursos, os autos subiram a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. É o que dispõe o art. 14 do Novo Código de Processo Civil:


"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

As normas processuais têm aplicação imediata, entretanto, nos processos pendentes, deve ser observado quando se aperfeiçoou o direito à prática de eventual ato processual. Na vigência da legislação antiga, aplica-se o CPC/1973; se no regime da Lei 13.105/2015, aplica-se o Novo CPC.


DO TÍTULO EXECUTIVO


A autora ajuizou ação de conhecimento para restabelecimento do auxílio-doença NB/31-520341842-6, concedido com DIB em 27/4/2007 e cessado em 23/8/2007 (alta médica).


Em 19/10/2007, foi concedida à autora a antecipação dos efeitos da tutela, para imediato restabelecimento do auxílio-doença a partir daquela data (19/10/2007).


Em 22/10/2007 (fls.7), foi determinada a intimação do INSS, para que restabelecesse imediatamente o benefício, sob pena de multa diária de R$ 500,00 a contar do quinto dia da intimação. Em 25/10/2007, os autos foram remetidos, com carga, ao Procurador- Chefe da Procuradoria Federal do INSS de Dourados. (fls.8).


O Aviso de Recebimento (AR) foi juntado aos autos em 13/11/2007.


Em 14/4/2008, a autora informou que foi deferida a antecipação da tutela, com intimação do INSS em 31/10/2007, e até aquele momento o benefício não havia sido restabelecido. Requereu a majoração da multa e cominação de pena de prisão do servidor responsável.


Do documento intitulado INFBEN há a informação de que o benefício foi reativado em junho de 2008, com pagamento de atrasados de 1/8/2007 a 3/8/2007 e 25/7/2008 a 30/9/2008.


Em 15/8/2008, foi deferida a gratuidade da justiça e, sem prejuízo de posterior análise sobre a incidência da multa e seu valor, foi determinada a citação do INSS para opor embargos no prazo de 30 dias.


O INSS opôs embargos à execução, alegando que a obrigação de dar/fazer foi cumprida em 10/7/2008, com restabelecimento do benefício, retroativamente a 13/11/2007. Afirmou que a autora teria dito que o atraso foi de 238 dias, sendo-lhe devido o total de R$ 119.000,00 a título de multa, o que não poderia ser admitido.


Em síntese, a autarquia alegou que não houve descumprimento da determinação judicial, porque não há garantia de que o Procurador responsável pela Comarca tomou ciência da decisão, tendo este a prerrogativa legal de ser intimado pessoalmente nos processos em que atua, por força do que dispõe o art.17 da Lei 10910/2004.


Em 7/5/2013, os embargos foram julgados parcialmente procedentes, com redução do valor da multa, de R$ 119.000,00 para R$ 10.000,00. O juiz entendeu que o controle da multa não poderia descaracterizar a natureza coercitiva, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


O INSS foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 1.500,00.


Irresignadas, apelaram as partes.


DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO


A embargada alega que a decisão que fixou a pena de multa não foi atacada pelo INSS no momento apropriado, razão pela qual a decisão proferida no processo de conhecimento transitou em julgado, não havendo amparo legal para sua reforma.


Afasto a preliminar arguida, porque, nos termos do art.461 e parágrafos, do CPC/2015, a decisão que fixa a multa (astreintes) não se submete à coisa julgada, sendo que os critérios podem ser alterados de ofício pelo Juízo, inclusive com revogação da multa imposta, caso se constate que os valores se tornaram excessivos ou não mais refletem a realidade dos fatos.


DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE FIXOU A MULTA (ASTREINTES)


Em 19/10/2007, como visto, foi concedida a antecipação da tutela, para que o INSS restabelecesse o auxílio-doença da autora a partir daquela data, com fixação de multa diária no valor de R$ 500,00, a contar do quinto dia da intimação.


Nos termos dos §§ 4º e 5º, do art.461 do CPC/1973, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.


Não há necessidade de fundamentação específica para que seja fixada a pena de multa diária por eventual descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, bastando que, como se depreende do art.461 e parágrafos do CPC/1973, se mostre suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para tanto.


A antecipação da tutela foi concedida ao se constatar o perigo de dano de difícil reparação caso a autora, que teve seu auxílio-doença cessado administrativamente, fosse privada dos meios necessários para sua sobrevivência e para custeio de seu tratamento, sob risco de perecimento, o que por si só demonstra a necessidade de que o restabelecimento do benefício ocorra de forma célere, principalmente por se tratar de mero restabelecimento, e não concessão inicial, hipótese na qual é cabível a fixação de multa diária por eventual descumprimento da decisão.


A fundamentação para fixação da multa decorre da própria natureza do direito pleiteado, sendo que os motivos que levaram o juiz a entender estarem preenchidos os requisitos para antecipação da tutela são os mesmos que demonstram que o restabelecimento do auxílio-doença deveria ocorrer de forma célere, sob pena de perecimento do direito, hipótese que se adequa ao disposto no art.461 e parágrafos do CPC/1973, pois, desde que fixado prazo razoável para cumprimento da decisão, a medida se mostra compatível com a obrigação.


DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO COMPENTENTE PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL


O INSS foi intimado para que procedesse ao imediato restabelecimento do auxílio-doença da autora, a contar de 19/10/2007, data da decisão que concedeu os efeitos da antecipação de tutela e fixou a multa diária pelo eventual descumprimento da obrigação. A multa foi fixada em R$ 500,00 por dia de atrasado, a contar do quinto dia da intimação.


Em 25/10/2007, os autos saíram em carga com o procurador chefe da Procuradoria Federal do INSS de Dourados, e em 13/11/2007 foi juntado o Aviso de Recebimento (AR).


Em 22/7/2008, a autora deu início à execução de sentença para o pagamento de multa por atraso no restabelecimento do benefício, no total de R$ 119.000,00, referente a 238 dias de atraso.


Ainda que o procurador federal do INSS seja representante judicial da autarquia, e a APSADJ pertença ao próprio INSS, na qualidade de órgão administrativo, esta Corte tem se orientado no sentido da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para que se configure a mora no cumprimento da obrigação de fazer. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. A multa prevista no artigo 461, 4º, do CPC/73, (astreintes) não assume natureza indenizatória ou compensatória, sendo, de fato, uma medida coercitiva, a fim de que a ordem jurisdicional seja cumprida.
II. O ato de implantação de benefício consusbstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
III. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
IV. Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à 'EADJ - Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais", mas tão somente a expedição de mandado de intimação ao Procurador do INSS, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação da aposentadoria por idade rural, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes.
V. Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido.
(TRF 3ª Região, AI 0007108-80. 2008.4.03.0000, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Carlos Delgado. J: 27/11/2017. e-DJF3 Judicial DATA: 06/12/2017)
Precedente desta Nona Turma:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO.INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário/averbação de tempo de serviço).
II. Considerando que o órgão administrativo do INSS não foi cientificado quanto à decisão judicial transitada em julgado, não há que se cogitar em seu descumprimento, sendo incabível, consequentemente, a aplicação da multa fixada.
III. Agravo de Instrumento provido.
(TRF3. AI 0000893-73.2017.4.03.0000/SP. Relatora: Desembargadora Federal Ana Pezarini. J: 24/10/2018. Nona Turma)

Considerando que o aludido órgão administrativo do INSS não foi cientificado acerca da decisão que antecipou os efeitos da tutela, não há que se cogitar de seu descumprimento, sendo incabível, consequentemente, a aplicação da multa fixada, razão pela qual a sentença recorrida deve ser reformada.


Quanto ao mérito, resta prejudicado o recurso da embargada.


REJEITO a preliminar e, quanto ao mérito, julgo PREJUDICADO o recurso da embargada, e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 29/03/2019 11:59:42



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