
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002655-19.2012.4.03.6138
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: FERNANDO APARECIDO BRAZ
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO PEDRO JUNIOR - SP147491-B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002655-19.2012.4.03.6138
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: FERNANDO APARECIDO BRAZ
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO PEDRO JUNIOR - SP147491-B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART.557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação com supedâneo no Art.557, caput e §1º-A, do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art.557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. A remessa dos autos ao Contador Judicial constitui procedimento de verificação da exatidão dos cálculos, não se configurando, portanto, cerceamento de defesa a ausência de intimação para a manifestação das partes sobre os mesmos. Precedente desta Corte.
3. Possibilidade de utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial. Precedentes do STJ.
4. A execução deve prosseguir conforme apurado pela Contadoria Judicial.
5. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2049119 - 0001791-09.2014.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 03/02/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. EFEITO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1. O benefício da assistência judiciária concedido no processo de conhecimento, nos termos do art.1º da Lei nº 1.060/50, persistirá nos processos de liquidação e de execução, inclusive nos embargos à execução, salvo se revogado expressamente. Precedentes desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 200801333532- AGRESP- 1067160- STJ-5ª TURMA- LAURITA VAZ- DJE DATA: 15/12/2008)
Entendo que o fato de o embargado possuir créditos a receber não afasta sua condição de miserabilidade a ponto de serem cessados os benefícios da gratuidade da Justiça, pois essa condição, embora possa ser alegada em qualquer momento processual, deve ser aferida, via de regra, quando da distribuição da ação, porque tais benefícios visam justamente a garantia de acesso de todos à Justiça, nos termos do art.5º, XXXV, da CF.
Entendimento contrário ao exposto relegaria os aludidos benefícios da Gratuidade da Justiça aos casos em que, vindo a propor uma ação, o autor se tornasse vencido ao final, posto que, caso vencedor, deveria descontar de seus eventuais créditos os honorários de sucumbência.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Lei 1.060, de 1950. C.F., art.5º, LXXIV. I. A garantia do art.5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF., art.5º, XXXV). II. R.E. não conhecido" (RE nº 205.746/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos VELLOSO, dj DE 28/2/97).
Assim, reformo a sentença para afastar a condenação do embargado nos ônus da sucumbência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO MANIFESTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. 1. Os embargos à execução constituem ação autônoma, sendo cabível, portanto, a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil. 2. Reavaliar a apreciação eqüitativa dos serviços prestados pelos advogados, feita pela Corte de origem, quando da fixação dos honorários advocatícios, bem como do quantum por ela estipulado, ensejaria o comando da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para negar seguimento ao recurso especial interposto pelos Autores, ora Embargados. (EDAGA 200501075817 EDAGA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 691834 – STJ - QUINTA TURMA – Rel. LAURITA VAZ - DJ DATA:07/02/2008 PG:00001)
DOU PARCIAL PROVIMENTO
à apelação, apenas para afastar a condenação do embargado ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I. A inexistência de intimação da parte exequente para manifestação sobre os cálculos não gera a nulidade por ela alegada. De acordo com a jurisprudência reiterada do STJ e desta Corte, a declaração de nulidade de um ato que não observou as formalidades legais tem de ser alicerçada em existência de prejuízo às partes
II. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos ao autor nos autos principais. Sua condição, como beneficiário da assistência judiciária gratuita, é qualidade reconhecida no processo de conhecimento, cuja decisão não foi impugnada pelo INSS, sendo certo que a concessão de tal benefício naqueles autos se estende a estes embargos, não podendo o exequente ser condenado nos ônus de sucumbência.
III. O fato de o exequente haver decaído do seu pedido em maior parte demonstra haver justificativa para ajuizamento dos presentes embargos por parte do réu e para a ausência de condenação da autarquia nos ônus da sucumbência. Assim, a pretensão do exequente, para que o INSS seja condenado ao pagamento de honorários de sucumbência não se sustenta.
IV. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
