
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034673-19.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação em embargos à execução de título judicial julgados parcialmente procedentes.
O embargado alega que, ainda que concedida a antecipação de tutela no processo de conhecimento, a data inicial dos atrasados deve ser a data em que o auxílio-doença foi cessado pela primeira vez, em 31/3/2005.
Por último, alega que da base de cálculo dos honorários advocatícios não devem ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de tutela antecipada.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
A sentença recorrida foi publicada em 20/6/2013.
É o relatório.
VOTO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar:
A sentença foi proferida em 28/11/2008 (fls.132/135), a apelação julgada em 18/4/2011 (fls.192/194v), e o transito em julgado ocorreu em 20/5/2011 (fls.196).
DA EXECUÇÃO.
A liquidação do julgado foi iniciada com apresentação de cálculos pelo autor às fls.216/219 do processo de conhecimento, atualizados até julho de 2011, de R$ 24.927,72, sendo R$ 22.734,68 o valor principal e R$ 2.193,04 o valor dos honorários advocatícios.
Os atrasados referem-se ao período de ABR/2005 a 20/12/2008.
Citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.
A autarquia discordou da data de início do benefício, considerada pelo autor em seus cálculos.
Apresentou cálculos às fls.6/7 dos embargos, de R$ 14.344,39, atualizados até julho de 2011, apurando valores de 10/12/2008 a 19/7/2009, atualizados até julho de 2011. A perita nomeada pelo juízo ratificou os cálculos autárquicos.
Em 28/2/2012, os embargos foram julgados procedentes, com fixação do valor da execução de acordo com as contas do INSS.
Irresignado, apelou o embargado.
DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
DA DATA DE INÍCIO DOS ATRASADOS.
Foi concedido ao autor, administrativamente, o NB/31-129787858-0, com DIB 4/9/2003 e RMI de R$ 1.122,50. O benefício foi cessado pelo INSS em 31/3/2005.
O autor ajuizou ação de conhecimento em 14/10/2005, pleiteando o restabelecimento do benefício ou concessão de aposentadoria por invalidez.
Em 17/10/2005 (fls.25), foi deferida a tutela antecipada, para restabelecimento do auxílio-doença a partir da data da propositura da ação e até o julgamento definitivo do pedido.
O INSS restabeleceu o auxílio-doença a partir de 7/11/2005.
Em 28/11/2008, o pedido foi julgado improcedente, com a consequente revogação da tutela antecipada, cujos efeitos cessaram efetivamente em 17/12/2008.
O autor interpôs recurso de apelação e, em 20/11/2009, informou que a aposentadoria por invalidez foi implantada judicialmente em outro processo (2009.63.02.003312-3 - JEF Ribeirão Preto), com sentença de procedência em 20/7/2009, desistindo do recurso por perda do objeto.
Embora o INSS tenha concordado com o pedido de desistência, não consta dos autos a homologação judicial da mesma.
Em 18/4/2011, foi dado provimento ao recurso, com condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez desde o dia imediatamente posterior ao da interrupção do auxílio-doença, compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada.
Em síntese, temos que:
Como a apelação foi julgada em 18/4/2011, e o benefício encontrava-se cessado pela segunda vez (9/12/2008), por força da revogação da tutela antecipada, o INSS elaborou cálculos de atrasados com valores a partir de 10/12/2008, considerando a "data da última cessação". O autor, por sua vez, alega ter direito a atrasados desde a primeira data de cessação do auxílio-doença (31/3/2005), nos termos do título judicial, até a data imediatamente anterior à data de início da aposentadoria por invalidez (10/12/2008), descontados os valores pagos administrativamente a título de antecipação de tutela.
A decisão transitada em julgado no processo de conhecimento determinou a implantação de aposentadoria por invalidez a partir do dia imediatamente posterior ao da interrupção administrativa do benefício, compensando-se os valores pagos a título de antecipação de tutela.
Ainda que o decisum tenha sido proferido em 18/4/2011, após a cessação da tutela antecipada (17/12/2008), a data do restabelecimento do auxílio-doença a ser considerada deve ser o dia imediatamente posterior à data da primeira cessação do benefício (31/3/2005). Isto porque, o título foi expresso ao determinar a compensação dos valores recebidos a título de antecipação da tutela, o que leva a concluir, necessariamente, que a data do restabelecimento é anterior à data da implantação do benefício via antecipação de tutela.
As decisões judiciais devem ser claras, entendendo-se não haver palavras inúteis.
Assim, o título revela ter esta Corte decidido a questão posta na fase de conhecimento, para que seja restabelecido o auxílio-doença NB/31-129787858-0 a partir de 31/3/2005, com imediata conversão em aposentadoria por invalidez e desconto dos valores pagos a título de tutela antecipada, assim como dos valores da aposentadoria por invalidez NB/32-537915525-8 concedida em outro processo, com valores já pagos relativos ao período de 10/12/2008 a 19/7/2009 (fls.218/219), e pagamentos mensais a partir de 20/7/2009.
Em nenhum momento o título executivo determinou o restabelecimento do benefício e pagamento de atrasados apenas a partir de 10/12/2008.
Com relação aos cálculos do INSS, ratificados pela perita contábil e acolhidos pela sentença dos embargos (R$ 14.334,20 -julho/2011), referem-se ao período de 10/12/2008 a 19/7/2009. No entanto, foi ignorado o fato de que o autor já havia recebido tais valores em outro processo (2009.03.99.037874-4 - JEF Ribeirão Preto), que resultou na efetiva implantação da aposentadoria por invalidez.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O apelante alega que "a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder à totalidade dos valores devidos até a sentença, não havendo compensação dos valores pagos na via administrativa no cálculo da verba honorária, tendo em vista a concessão da tutela antecipada".
Ao dar início à execução, o autor apresentou cálculos às fls.216/217, apurando honorários advocatícios de R$ 2.193,04, referentes a 10% dos atrasados devidos até a data da sentença (novembro de 2008). Em tais contas, a base de cálculo dos honorários foi constituída pelo total de atrasados do benefício restabelecido e convertido judicialmente em aposentadoria por invalidez, descontados os valores pagos administrativamente a título de tutela antecipada.
O INSS foi citado e opôs embargos à execução, sendo que as contas da autarquia utilizaram a mesma sistemática do autor para apuração da base de cálculo dos honorários.
No entanto, não cabe inovação em sede de recurso. As partes não discutiram tal questão na fase postulatória, não podendo fazê-lo agora. Tal matéria, inclusive, não foi suscitada quando da oposição dos embargos à execução, eis que os cálculos de liquidação do autor não contemplavam tal questão.
A matéria devolvida ao tribunal deve corresponder àquela posta à análise do juízo de primeira instância, sob pena de supressão de instância. Se as alegações do recurso não correspondem à matéria deduzida em embargos, o recurso não deve ser conhecido. Ainda que em embargos à execução o contraditório incida de forma reduzida, é necessário que a matéria constante das razões da apelação tenha sido debatida na ação de embargos.
É inadmissível recurso cujos fundamentos estão dissociados daqueles decididos na sentença recorrida, nos termos dos arts.514 e 515, §1º, do CPC/1973.
Assim, deixo de conhecer a apelação em relação a este item do pedido.
Diante do exposto, a sentença merece ser reformada, apenas quanto à data de início das diferenças.
Os cálculos apresentados pela exequente estão de acordo com o título executivo e o que restou acobertado pela coisa julgada. Fixo o valor da execução em R$ 24.927,72 (julho/2011), sendo R$ 22.734,68 o valor principal e R$ 2.193,04 o valor dos honorários advocatícios.
DEIXO DE CONHECER parte da apelação e, na parte conhecida, DOU PROVIMENTO ao recurso do embargado.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 27/02/2018 14:55:16 |
