D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0048334-02.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação em embargos à execução de título judicial, julgados parcialmente procedentes.
O INSS alega que:
Quer a condenação da parte embargada nos ônus da sucumbência.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
A sentença recorrida foi publicada em 12/7/2012.
VOTO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar:
A sentença foi proferida em 24/8/2005 (fls.118/121), a apelação julgada em 19/2/2010 (fls.208/215), e o trânsito em julgado ocorreu em 16/4/2010 (fls.219).
DA EXECUÇÃO.
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo autor às fls.229/235, atualizados até junho de 2010, onde se apurou:
Citado, nos termos do art.730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.
Alegou irregularidades no cálculo da RMI e necessidade de que sejam descontados dos atrasados os valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença (NB/31-505885395-3).
Apresentou contas às fls.5/5v dos embargos, onde apurou:
Novos cálculos apresentados pela autarquia às fls.59/59v, atualizados até fevereiro de 2012, no total de R$ 41.650,45 (quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos).
Instada a se manifestar, a contadoria judicial apresentou cálculos às fls.64/65, atualizados até abril de 2012, onde se apurou:
A parte exequente concordou com as contas da contadoria judicial. O INSS, no entanto, discordou do critério de cálculo da RMI do benefício.
Os embargos foram julgados parcialmente procedentes, acolhidos os cálculos da contadoria judicial.
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LINDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
DO CÁLCULO DA RMI.
Em seus cálculos, o exequente apurou uma RMI (Renda Mensal Inicial) de R$ 948,91, utilizando na conta salários de contribuição de julho de 1994 a fevereiro de 2002.
Nos embargos à execução, o INSS elaboração cálculos utilizando uma RMI de R$ 553,39 (fls.50/54), fazendo uso de salários de contribuição de julho de 1994 a dezembro de 1998.
Por último, em seus cálculos a contadoria judicial se baseou nos cálculos do próprio INSS, considerando como valor da RMI, no entanto, o valor do salário de benefício apurado pela autarquia (R$ 790,57).
Dispõe o art.29 da Lei 8.213/1991:
Por não possuir o autor tempo suficiente para aposentação segundo as regras da EC 20/1998 (16/12/1998), restou consignado na sentença do processo de conhecimento que o autor deveria comprovar, após 16/12/1998, 31 anos 05 meses e 12 dias, de acordo com as regras de transição, sendo que tal exigência teria sido cumprida em 12/1/2004 "(...) ensejando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com renda mensal inicial correspondente a 70% do salário-de-benefício".
Ou seja, em nenhum momento o título executivo limitou o período básico de cálculo a 1998 (como o fez o INSS em seus cálculos) ou a 2002 (ano em que o autor teria cumprido o requisito "idade mínima de 53 anos"), razão pela qual as Rendas Mensais Iniciais apuradas pelo autor, pelo INSS e pela contadoria judicial não podem ser utilizadas no cálculo de liquidação para o fim de se apurar o total de atrasados.
Diante do exposto, a sentença merece ser reformada, com recálculo do valor da RMI e desconto do valor do auxílio-doença recebido administrativamente pelo autor em fevereiro de 2006, o que não implica, no caso dos autos, acolhimento das contas da Autarquia.
Utilizando os Sistemas de Cálculos Judiciais desta Corte, foram elaborados cálculos de liquidação nos termos do título executivo judicial, referentes à concessão de aposentadoria por idade com DIB em 12/1/2004, descontado o valor recebido pelo autor em fevereiro de 2006 como titular de um auxílio-doença.
Nos termos do art.34, I, da Lei 8.213/1991, no cálculo da renda mensal inicial do benefício serão computados, para o segurado empregado, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas.
Para cálculo da RMI, foram utilizados os salários de contribuição de julho de 1994 a dezembro de 2003, conforme dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e das relações de salários juntadas aos autos.
Diante da ausência de informações acerca dos valores dos salários de contribuição de março/2002 a dezembro/2003, foram utilizados no período valores do salário-mínimo, nos termos dos artigos 29-A, 35 e 36 da Lei 8.213/1991.
Foi apurada uma RMI de R$ 908,56 e um total de atrasados de R$ 57.425,52, atualizados até junho de 2010, sendo R$ 53.173,64 a título principal e R$ 4.251,87 a título de honorários advocatícios.
Os valores apurados referem-se ao período de 12/1/2004 a 18/2/2006 (data do óbito do autor).
O valor apurado (R$ 57.425,52) é superior ao valor encontrado pela contadoria judicial de primeira instância (R$ 56.199,85), porém, não resta configurada a reforma in pejus, porque o cumprimento do julgado deve ocorrer com estrita observância ao que nele ficou determinado, sendo que a sistemática de cálculo da RMI decorre de lei, não podendo as partes estipular critérios próprios e diferenciados com esta finalidade.
Não se trata de julgar contra ou a favor do executado ou do recorrente, mas sim resguardar o cumprimento do julgado, ainda que para isso o julgador deva corrigir os cálculos de liquidação, elaborados em desacordo com o título executivo e a lei, de ofício ou por simples petição nos autos. Os cálculos da RMI, do modo como confeccionados pelas partes e pela contadoria judicial de primeira instância, enquadram-se, inclusive, na hipótese de erro material.
Junte-se aos autos as planilhas de cálculo confeccionadas nesta Corte.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e, de ofício, fixo o valor da execução em R$ 57.425,52 (junho de 2010), na forma da fundamentação.
É o voto.
OTAVIO PORT
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