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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CÁLCULO DA RMI. REFORMATIO IN PE...

Data da publicação: 15/07/2020, 04:36:54

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CÁLCULO DA RMI. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRENCIA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO. I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LINDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF. II. Em nenhum momento o título executivo limitou o período básico de cálculo a 1998 (como o fez o INSS em seus cálculos) ou a 2002 (ano em que o autor teria cumprido o requisito "idade mínima de 53 anos"), razão pela qual as Rendas Mensais Iniciais apuradas pelo autor, pelo INSS e pela contadoria judicial, não podem ser utilizadas no cálculo de liquidação para o fim de se apurar o total de atrasados. III. A sentença merece ser reformada, com recálculo do valor da RMI, na forma da lei, e desconto do valor do auxílio-doença recebido pelo autor, administrativamente, em fevereiro de 2006, o que não implica, no caso dos autos, acolhimento das contas da Autarquia. IV. O valor apurado nesta Corte é superior ao valor encontrado pela contadoria judicial de primeira instância, porém, não resta configurada a reforma in pejus, porque o cumprimento do julgado deve ocorrer com estrita observância ao que nele ficou determinado, sendo que a sistemática de cálculo da RMI decorre de lei, não podendo as partes estipular critérios próprios e diferenciados para tanto. Os cálculos da RMI, do modo como confeccionados pelas partes e pela contadoria judicial de primeira instância, enquadram-se, inclusive, na hipótese de erro material. Vige, aqui, o princípio da fidelidade ao título. V. Valor da execução fixado de ofício. VI. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1811568 - 0048334-02.2012.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0048334-02.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.048334-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DORACI RUI ARENAS
ADVOGADO:SP080335 VITORIO MATIUZZI
SUCEDIDO(A):CELSO SANCHEZ ARENAS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SALTO SP
No. ORIG.:10.00.00120-9 2 Vr SALTO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CÁLCULO DA RMI. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRENCIA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LINDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF.
II. Em nenhum momento o título executivo limitou o período básico de cálculo a 1998 (como o fez o INSS em seus cálculos) ou a 2002 (ano em que o autor teria cumprido o requisito "idade mínima de 53 anos"), razão pela qual as Rendas Mensais Iniciais apuradas pelo autor, pelo INSS e pela contadoria judicial, não podem ser utilizadas no cálculo de liquidação para o fim de se apurar o total de atrasados.
III. A sentença merece ser reformada, com recálculo do valor da RMI, na forma da lei, e desconto do valor do auxílio-doença recebido pelo autor, administrativamente, em fevereiro de 2006, o que não implica, no caso dos autos, acolhimento das contas da Autarquia.
IV. O valor apurado nesta Corte é superior ao valor encontrado pela contadoria judicial de primeira instância, porém, não resta configurada a reforma in pejus, porque o cumprimento do julgado deve ocorrer com estrita observância ao que nele ficou determinado, sendo que a sistemática de cálculo da RMI decorre de lei, não podendo as partes estipular critérios próprios e diferenciados para tanto. Os cálculos da RMI, do modo como confeccionados pelas partes e pela contadoria judicial de primeira instância, enquadram-se, inclusive, na hipótese de erro material. Vige, aqui, o princípio da fidelidade ao título.
V. Valor da execução fixado de ofício.
VI. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 11DE1711276A858D
Data e Hora: 14/12/2017 14:21:55



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0048334-02.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.048334-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DORACI RUI ARENAS
ADVOGADO:SP080335 VITORIO MATIUZZI
SUCEDIDO(A):CELSO SANCHEZ ARENAS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SALTO SP
No. ORIG.:10.00.00120-9 2 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

Apelação em embargos à execução de título judicial, julgados parcialmente procedentes.


O INSS alega que:


-A RMI utilizada pela contadoria em seus cálculos estaria equivocada, além de não haver sido descontado dos atrasados o valor recebido administrativamente pelo autor em fevereiro de 2006, como titular de um auxílio-doença.
-Os cálculos da contadoria judicial, acolhidos na sentença, devem ser rejeitados, pois no cálculo da RMI não foi aplicado o fator previdenciário.

Quer a condenação da parte embargada nos ônus da sucumbência.


Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.


É o relatório.


A sentença recorrida foi publicada em 12/7/2012.






VOTO

No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar:


-aposentadoria por tempo de contribuição de forma proporcional desde 12/1/2004, com uma RMI equivalente a 70% (setenta por cento) do salário de benefício;
-correção monetária nos moldes do Provimento 64/05 da COGE, da Lei 6.899/81 e das Súmulas 148 do STJ e 08 desta Corte;
- juros de mora de 6% ao ano a partir da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil e; após, à razão de 1% ao mês;
-honorários advocatícios de 10% dos atrasados até a data da sentença.
-diante do óbito do autor, os valores a serem pagos correspondem ao período de 12/1/2004 (DIB) até o dia anterior ao óbito, ocorrido em 18/2/2006.

A sentença foi proferida em 24/8/2005 (fls.118/121), a apelação julgada em 19/2/2010 (fls.208/215), e o trânsito em julgado ocorreu em 16/4/2010 (fls.219).


DA EXECUÇÃO.


A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo autor às fls.229/235, atualizados até junho de 2010, onde se apurou:


-valor da RMI: R$ 948,91 (70% do SB);
-parcelas de 12/1/2004 a 18/2/2006: R$ 59.042,94 (cinquenta e nove mil, quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos);
-honorários advocatícios: R$ 4.550,89 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos);
-valor total da execução: R$ 63.593,83 (sessenta e três mil, quinhentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos).

Citado, nos termos do art.730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.

Alegou irregularidades no cálculo da RMI e necessidade de que sejam descontados dos atrasados os valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença (NB/31-505885395-3).


Apresentou contas às fls.5/5v dos embargos, onde apurou:


-valor da RMI: R$ 716,89 (70% do SB);
-parcelas de 12/1/2004 a 17/2/2006: R$ 41.499,30 (quarenta e um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta centavos);
-honorários advocatícios: R$ 3.354,82 (três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos);
-valor total da execução: R$ 44.854,12 (quarenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos).

Novos cálculos apresentados pela autarquia às fls.59/59v, atualizados até fevereiro de 2012, no total de R$ 41.650,45 (quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos).


Instada a se manifestar, a contadoria judicial apresentou cálculos às fls.64/65, atualizados até abril de 2012, onde se apurou:


-valor da RMI: R$ 790,57;
-parcelas de 12/1/2004 a 30/5/2006: R$ 52.174,08 (cinquenta e dois mil, cento e setenta e quatro reais e oito centavos);
-honorários advocatícios: R$ 4.025,78 (quatro mil, vinte e cinco reais e setenta e oito centavos);
-valor total da execução: R$ 56.199,85 (cinquenta e seis mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos).

A parte exequente concordou com as contas da contadoria judicial. O INSS, no entanto, discordou do critério de cálculo da RMI do benefício.

Os embargos foram julgados parcialmente procedentes, acolhidos os cálculos da contadoria judicial.


Irresignado, apelou o INSS.
DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.

Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LINDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF.


O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.


Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu, acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...)"
(STJ, RESP 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16.02.2004).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA EXEQÜENDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - ...
II - É cabível em sede de liquidação de sentença a retificação dos cálculos nos casos em que constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste estabelecidos na decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste último caso, havendo o seu descumprimento, não há que se falar em preclusão do direito de impugnar os cálculos feitos em desacordo com o estabelecido na fase de conhecimento. Recurso conhecido apenas pela alínea "c" e, nessa parte, provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 510577, DJU 04/08/2003, p. 417, Rel. Min. Felix Fischer).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO OFENSA À COISA JULGADA.
1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo oportuno pela parte interessada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 127426, DJU 01/03/1999, p. 356, Rel. Min. Edson Vidigal).

DO CÁLCULO DA RMI.


Em seus cálculos, o exequente apurou uma RMI (Renda Mensal Inicial) de R$ 948,91, utilizando na conta salários de contribuição de julho de 1994 a fevereiro de 2002.


Nos embargos à execução, o INSS elaboração cálculos utilizando uma RMI de R$ 553,39 (fls.50/54), fazendo uso de salários de contribuição de julho de 1994 a dezembro de 1998.


Por último, em seus cálculos a contadoria judicial se baseou nos cálculos do próprio INSS, considerando como valor da RMI, no entanto, o valor do salário de benefício apurado pela autarquia (R$ 790,57).


Dispõe o art.29 da Lei 8.213/1991:


"Art.29. O salário-de-benefício consiste:
I- para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art.18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário."

Por não possuir o autor tempo suficiente para aposentação segundo as regras da EC 20/1998 (16/12/1998), restou consignado na sentença do processo de conhecimento que o autor deveria comprovar, após 16/12/1998, 31 anos 05 meses e 12 dias, de acordo com as regras de transição, sendo que tal exigência teria sido cumprida em 12/1/2004 "(...) ensejando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com renda mensal inicial correspondente a 70% do salário-de-benefício".


Ou seja, em nenhum momento o título executivo limitou o período básico de cálculo a 1998 (como o fez o INSS em seus cálculos) ou a 2002 (ano em que o autor teria cumprido o requisito "idade mínima de 53 anos"), razão pela qual as Rendas Mensais Iniciais apuradas pelo autor, pelo INSS e pela contadoria judicial não podem ser utilizadas no cálculo de liquidação para o fim de se apurar o total de atrasados.


Diante do exposto, a sentença merece ser reformada, com recálculo do valor da RMI e desconto do valor do auxílio-doença recebido administrativamente pelo autor em fevereiro de 2006, o que não implica, no caso dos autos, acolhimento das contas da Autarquia.


Utilizando os Sistemas de Cálculos Judiciais desta Corte, foram elaborados cálculos de liquidação nos termos do título executivo judicial, referentes à concessão de aposentadoria por idade com DIB em 12/1/2004, descontado o valor recebido pelo autor em fevereiro de 2006 como titular de um auxílio-doença.


Nos termos do art.34, I, da Lei 8.213/1991, no cálculo da renda mensal inicial do benefício serão computados, para o segurado empregado, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas.


"Art.29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego."

Para cálculo da RMI, foram utilizados os salários de contribuição de julho de 1994 a dezembro de 2003, conforme dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e das relações de salários juntadas aos autos.


Diante da ausência de informações acerca dos valores dos salários de contribuição de março/2002 a dezembro/2003, foram utilizados no período valores do salário-mínimo, nos termos dos artigos 29-A, 35 e 36 da Lei 8.213/1991.


Foi apurada uma RMI de R$ 908,56 e um total de atrasados de R$ 57.425,52, atualizados até junho de 2010, sendo R$ 53.173,64 a título principal e R$ 4.251,87 a título de honorários advocatícios.


Os valores apurados referem-se ao período de 12/1/2004 a 18/2/2006 (data do óbito do autor).


O valor apurado (R$ 57.425,52) é superior ao valor encontrado pela contadoria judicial de primeira instância (R$ 56.199,85), porém, não resta configurada a reforma in pejus, porque o cumprimento do julgado deve ocorrer com estrita observância ao que nele ficou determinado, sendo que a sistemática de cálculo da RMI decorre de lei, não podendo as partes estipular critérios próprios e diferenciados com esta finalidade.


Não se trata de julgar contra ou a favor do executado ou do recorrente, mas sim resguardar o cumprimento do julgado, ainda que para isso o julgador deva corrigir os cálculos de liquidação, elaborados em desacordo com o título executivo e a lei, de ofício ou por simples petição nos autos. Os cálculos da RMI, do modo como confeccionados pelas partes e pela contadoria judicial de primeira instância, enquadram-se, inclusive, na hipótese de erro material.


Junte-se aos autos as planilhas de cálculo confeccionadas nesta Corte.


DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e, de ofício, fixo o valor da execução em R$ 57.425,52 (junho de 2010), na forma da fundamentação.


É o voto.


OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 11DE1711276A858D
Data e Hora: 14/12/2017 14:21:52



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