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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO - RECÁLCULO DA RMI - MAJORAÇÃO COEFICIENTE DA RMI - PRINCIPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO ...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:37:01

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO - RECÁLCULO DA RMI - MAJORAÇÃO COEFICIENTE DA RMI - PRINCIPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO - TÍTULO INEXEQUIVEL. I.O Juízo é o verdadeiramente fiel guardião do julgado, ou seja, na execução o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Dessa forma, constatada a violação ao julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. II. A sentença transitada em julgado no processo de conhecimento condenou o INSS a majorar o percentual da RMI da aposentadoria do autor, passando a mesma para 76% do salário de benefício. III. Na execução, a atividade probatória limita-se ao necessário para tornar líquida a obrigação. Não podem ser exercidas na execução atividades típicas do processo de conhecimento, o que subverteria a lógica do sistema processual. Não há que se privilegiar a economia processual se esta conduta implicar evidente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. IV. Não havendo, no processo de conhecimento, elementos necessários para reprodução da RMI implantada pelo INSS no ato da concessão, caberia ao autor trazer aos autos estese elementos, ainda na fase de conhecimento. V. A sentença de primeiro grau delimitou os contronos do título executivo, não cabendo ao magistrado, na execução, dar contornos mais amplos ao que restou acobertado pela coisa julgada. Assim, não havendo prova, nos autos, de que a majoração do coeficiente da RMI ordenada no título resultará em renda mensal inicial superior ao valor do salário-mínimo, constata-se que o título é inexequível. VI. Recurso provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2035609 - 0004825-65.2014.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 28/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004825-65.2014.4.03.6114/SP
2014.61.14.004825-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123657 ANA CAROLINA GUIDI TROVÓ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SEBASTIAO SILVERIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP049172 ANA MARIA PEREIRA e outro(a)
No. ORIG.:00048256520144036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO - RECÁLCULO DA RMI - MAJORAÇÃO COEFICIENTE DA RMI - PRINCIPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO - TÍTULO INEXEQUIVEL.
I.O Juízo é o verdadeiramente fiel guardião do julgado, ou seja, na execução o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Dessa forma, constatada a violação ao julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. A sentença transitada em julgado no processo de conhecimento condenou o INSS a majorar o percentual da RMI da aposentadoria do autor, passando a mesma para 76% do salário de benefício.
III. Na execução, a atividade probatória limita-se ao necessário para tornar líquida a obrigação. Não podem ser exercidas na execução atividades típicas do processo de conhecimento, o que subverteria a lógica do sistema processual. Não há que se privilegiar a economia processual se esta conduta implicar evidente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
IV. Não havendo, no processo de conhecimento, elementos necessários para reprodução da RMI implantada pelo INSS no ato da concessão, caberia ao autor trazer aos autos estese elementos, ainda na fase de conhecimento.
V. A sentença de primeiro grau delimitou os contronos do título executivo, não cabendo ao magistrado, na execução, dar contornos mais amplos ao que restou acobertado pela coisa julgada. Assim, não havendo prova, nos autos, de que a majoração do coeficiente da RMI ordenada no título resultará em renda mensal inicial superior ao valor do salário-mínimo, constata-se que o título é inexequível.
VI. Recurso provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 28 de agosto de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 29/08/2017 15:30:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004825-65.2014.4.03.6114/SP
2014.61.14.004825-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123657 ANA CAROLINA GUIDI TROVÓ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SEBASTIAO SILVERIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP049172 ANA MARIA PEREIRA e outro(a)
No. ORIG.:00048256520144036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Apelação em embargos à execução de título judicial julgados improcedentes.


O INSS alega que não foram apresentados salários de contribuição, razão pela qual a RMI do benefício continuará sendo de 01 salário-mínimo, não gerando diferenças para o autor.


Subsidiariamente, ainda que houvesse diferenças, a atualização monetária e os juros de mora deveriam ser fixados na forma da Lei 9.494/1997, com nova redação dada pela Lei 11.960/2009.


A sentença recorrida foi publicada em 1/10/2014.


Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

Foi concedida ao autor, administrativamente, a aposentadoria por idade NB/41-128714086-3, com DIB em 16/12/2003 e RMI de R$ 240,00 (01 salário-mínimo).


No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a converter a aposentadoria por idade do autor em aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com renda mensal inicial de 76% do salário de benefício, nos termos da legislação vigente anteriormente à EC 20/1998, com diferenças devidas desde a data da citação (30/4/2010).


A sentença foi proferida em 11/5/2011 (fls.244/246v), a apelação julgada em 4/12/2013 (fls.308/312v), e o trânsito em julgado ocorreu em 14/1/2014 (fls.315).


Às fls.323, a contadoria judicial informou que o INSS não procedeu à revisão do benefício. Por não possuir os salários de contribuição do autor, anteriores a agosto de 1987, o órgão auxiliar do Juízo solicitou que o autor informasse os valores, assim como número de 12 contribuições acima do "Menor Valor Teto", se existente.


Instado a se manifestar, o INSS juntou documentos às fls.331/333, para aferição dos valores dos salários de contribuição do autor.


Os autos retornaram para a contadoria judicial, a qual assim se manifestou:


"Não foram apresentados todos os salários, pois no documento de fls.333 não consta o nome do autor; Os salários de 08/1983 a 08/1984, pertencem ao PBC (período básico de cálculo) e do processo trabalhista anotado na r. sentença às fls.245. Consultamos Vossa Excelência quais os valores deveremos usar para os respectivos salários de contribuição, pois não constam nos autos; Consultamos, também, qual o coeficiente que deveremos utilizar, pois o v. acórdão determinou o coeficiente de 76%, 31 anos de serviço, mas em 08/1987 o coeficiente seria de 83%, pois vigente o Decreto 89312/84."

Foi determinado que o autor juntasse cópia integral do processo trabalhista, uma vez que sem os valores dos salários não seria possível calcular a renda do benefício.


O autor informou que os autos em questão haviam sido incinerados, mas os documentos que constam dos autos, de fls.42 a 144, confirmariam os seus direitos previdenciários.


Nova determinação para que o autor apresentasse relação de salários mensais recebidos na ação trabalhista nº 1822/84, sob pena de inexecução da sentença uma vez que à contadoria não cabe interpretar sentença trabalhista juntada, papel das partes ou do juiz.


A planilha foi juntada pelo autor às fls.346.


Às fls.353, a contadoria do Juízo informou que "Se não forem apresentados os salários de contribuição após 08/1984, o resultado da RMI será de valor mínimo e não acarretará diferenças ao autor".


Conforme determinação judicial, a contadoria utilizou nos cálculos da RMI as anotações de salário na CTPS (fls.25/26), considerando um coeficiente de RMI de 83% do salário de beneficio.


A contadoria apresentou cálculos às fls.357/366, onde apurou:


-RMI revista de Cr$ 17.133,60;
-diferenças de 30/4/2010 a 31/7/2014, atualizadas até julho de 2014: R$ 124.152,31 (cento e vinte e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos);
-honorários advocatícios: R$ 3.330,79 (três mil, trezentos e trinta reais e setenta e nove centavos);
-valor total da execução: R$ 127.483,09 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e três reais e nove centavos).

No cálculo da RMI do benefício, a contadoria atualizou os salários de contribuição na forma da Lei 6.423/1977, com atualização dos 24 primeiros salários de contribuição pelo valor nominal da ORTN/OTN/BTN, ainda que tal condenação não constasse do título.


Citado, na forma do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando não serem devidos atrasados para o autor, porque, ao não serem apresentados os salários de contribuição, a RMI continuaria a ser de 01 salário-mínimo. Questionou, também, os critérios de juros e correção monetária utilizados pela contadoria em seus cálculos.


Em 29/9/2014 (fls.50/50v), os embargos foram julgados improcedentes, acolhidos os cálculos da contadoria judicial.


Irresignado, apelou o INSS.

DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.


O Juízo é o verdadeiramente fiel guardião do julgado, ou seja, na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Dessa forma, constatada a violação ao julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão pela qual se torna até mesmo desnecessária a remessa oficial.


Trata-se da impossibilidade de se rediscutir a lide no processo de execução (antigo art. 475-G e atual art.509, §4º, do CPC), em razão, até mesmo, dos mandamentos do Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença - do CPC/2015, que estabelece que a sentença que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503), sendo que o trânsito em julgado a torna imutável e indiscutível (art. 502).


DO REVISÃO DETERMINADA NO TÍTULO.


A sentença transitada em julgado no processo de conhecimento condenou o INSS a majorar o percentual da RMI da aposentadoria do autor, passando para 76% do salário de benefício.


Na execução, a atividade probatória limita-se ao necessário para tornar líquida a obrigação. Trata-se de atividade probatória reduzida. Assim, não podem ser exercidas na execução atividades típicas do processo de conhecimento, subvertendo a lógica do sistema processual.


Não há que se privilegiar a economia processual se esta conduta implicar evidente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.


Não havendo, no processo de conhecimento, elementos necessários para reprodução da RMI implantada pelo INSS no ato da concessão, caberia ao autor trazer aos autos estes elementos, ainda na fase de conhecimento.


A sentença de primeiro grau delimitou os contornos do título executivo, não cabendo ao magistrado, na execução, dar contornos mais amplos ao que restou acobertado pela coisa julgada no processo de conhecimento.


Quisera o magistrado revisar a RMI do benefício, fazendo incluir nos cálculos os valores dos salários de contribuição que constam da reclamação trabalhista, assim como mandar aplicar os índices nominais da ORTN/OTN/BTN aos 24 primeiros salários de contribuição, deveria ordenar esta providencia na sentença condenatória, desde que houvesse pedido expresso do autor neste sentido, sob pena de se proferir sentença extra petita.


Assim, não havendo prova, nos autos, de que a majoração do coeficiente da RMI ordenada pelo título resultará em renda mensal inicial superior ao valor do salário-mínimo, constata-se que o título é inexequível.


O INSS deve ser compelido a cumprir a obrigação de fazer, consistente na majoração do coeficiente da RMI do benefício, conforme determinado pelo título. Porém, reconhecida a inexequibilidade do título, não há valores devidos ao autor a título de atrasados, tratando de execução de valor zero.


Caso persista o interesse do autor em ver sua RMI revisada, nos termos da fundamentação, deverá ajuizar ação de conhecimento autônoma e específica para tal fim.


Determinar, na execução, o recálculo da RMI do benefício, sobre o pretexto de se tornar líquida a execução, equivale a dar ao título outros contornos que não os definidos pela sentença de primeira instância, em evidente afronta à coisa julgada e com inobservância do (ao) princípio da fidelidade ao título. Mais grave é a situação na medida em que o próprio autor não veiculou este pedido da inicial do processo de conhecimento.


DOU PROVIMENTO à apelação e reconheço a inexequibilidade do título.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 29/08/2017 15:30:00



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