Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2273687 / SP
0034547-27.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
05/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA
SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DA RMI NOS TERMOS DO ART.29-A DA
LEI 8.213/1991.
I. O perito concluiu estar a autora incapacitada para o trabalho. A perícia judicial é meio de
prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda
a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual
há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que há
recolhimentos no CNIS.
II. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se
alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial. O INSS não
apresentou elementos que fizessem concluir pela ausência total de incapacidade da autora no
período em que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito
médico, em sentido contrário.
III. Conclui-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na
esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria
subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua
integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Para fins de apuração do valor da RMI, o INSS fez uso dos salários de contribuição constam
do CNIS, conforme documentos de fls.9/13 dos embargos. O cálculo da RMI foi efetuado com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
base nas disposições legais, o que demonstra a regularidade dos cálculos apresentados pelo
INSS quanto ao valor da RMI, razão pela qual a sentença deve ser parcialmente reformada,
para que novos cálculos sejam realizados em primeira instância, com utilização da RMI de R$
537,74, sem desconto de valores no período em que a exequente verteu contribuições ao
RGPS.
V. Recursos providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento às
apelações das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
