
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037448-36.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO LUIZ DE OLIVEIRA SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037448-36.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO LUIZ DE OLIVEIRA SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Apelação em embargos à execução de título judicial julgados parcialmente procedentes, com fixação do valor da execução em R$ 22.985,22.
O INSS alega que, quando proferida a sentença no processo de conhecimento, deveria ela ser submetida ao reexame necessário, nos termos do art.475, I, do CPC/1973 (art.496 do CPC/2015), o que não ocorreu . Requer seja reconhecida a ineficácia de todos os atos praticados após a sentença de mérito, com cancelamento de todos os atos executivos e remessa dos autos principais ao tribunal para o reexame necessário.
Subsidiariamente, sustenta que os cálculos de atrasados devem ser atualizados monetariamente na forma da Lei 11.960/2009, com a utilização da TR como indexador a partir de julho de 2009.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
"a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas"
Com a vigência do CPC de 2015, o §3º, do art.496, passou a dispor que não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos
para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.Recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao REsp 1.735.097/RS, interposto pelo INSS, por entender que, por força do que dispõe o art.496 do CPC/2015, a sentença ilíquida proferida contra a autarquia está dispensada da remessa necessária, pois, em regra, as condenações na esfera previdenciária não superam o limite de mil salários-mínimos previsto no novo código para cabimento do reexame necessário, considerando, entre outros dados, o valor teto de pagamento dos benefícios do RGPS. Segundo o que restou decidido, a orientação da Súmula 490 não se aplicaria às sentenças ilíquidas nas ações previdenciárias a partir dos novos parâmetros definidos pelo CPC/2015.
A elevação do valor da condenação revela a opção do legislador pela prevalência dos princípios da eficiência e celeridade processuais, visando a razoável duração do processo.
No caso dos autos, no processo de conhecimento discutiu-se a possibilidade da desaposentação. Ainda que se trate de sentença de conhecimento ilíquida, a condenação é mensurável, podendo ser aferida por simples cálculos aritméticos. Tanto é verdade que, no processo de conhecimento, foi atribuído à causa o valor de
R$ 20.451,85
, sendo que no julgamento dos embargos à execução foi acolhido o total deR$ 22.985,22
; valorbem próximo da quantia apontada.
Assim, acato a jurisprudência firmada pela Primeira Turma do STJ e rejeito as alegações do INSS, determinando o prosseguimento da execução.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
"Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
"Decisão: (ED-Segundo) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019".
As decisões nos embargos de declaração constam da Ata de Julgamento nº 36, de 03/10/2019, publicada no DJE nº 227, divulgado em 17/10/2019.
O STF decidiu que não haverá modulação dos efeitos da decisão no RE 870.947/SE. Aplica-se o art.1.040, III, art. 1.035, §11, art.224, §2º, art.927, §3º, do CPC/2015, c.c. art.27 da Lei nº 9.868/1999.
No entanto, no processo de conhecimento foi determinada a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 do CJF, o que implica a utilização da TR como indexador a partir de julho de 2009.
A sentença foi proferida em 24/3/2014, quando vigente o Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF (INPC), e, mesmo assim, determinou a aplicação da Resolução 134/2010 para fins de atualização monetária dos atrasados.
Deve ser observado na execução o que restou acobertado pela coisa julgada no processo de conhecimento, razão pela qual os cálculos devem ser refeitos em primeira instância, para que a atualização monetária incida na forma da Resolução 134/2010 do CJF e nos termos da Lei 11.960/2009, com utilização da TR como indexador a partir de julho de 2009.
DOU PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso do INSS, apenas para alterar os critérios de atualização monetária dos atrasados.É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA. VALIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS. RESP 1.735.097/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE. COISA JULGADA. RESOLUÇÃO 134/2010 DO CJF.
I. A sentença do processo de conhecimento omitiu a aplicação do duplo grau de jurisdição, o que promoveu a certificação do trânsito em julgado e o início da execução definitiva.
II. Com a vigência do CPC de 2015, o art.496, §3º, passou a dispor que não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
III. Recentemente, a Primeira Turma do STJ negou provimento ao REsp 1.735.097/RS, interposto pelo INSS, por entender que, por força do que dispõe o art.496 do CPC/2015, a sentença ilíquida proferida contra a autarquia está dispensada da remessa necessária, pois, em regra, as condenações na esfera previdenciária não superam o limite de mil salários-mínimos previsto no novo código para cabimento do reexame necessário.
IV. O STF decidiu que não haverá modulação dos efeitos da decisão no RE 870.947/SE. No entanto, no processo de conhecimento foi determinada a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/2010 do CJF, o que implica a utilização da TR como indexador a partir de julho de 2009.
V. Novos cálculos devem ser refeitos em primeira instância, nos termos da Resolução 134/2010 do CJF.
VI. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
