D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005186-04.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Apelação em embargos à execução de título judicial julgados procedentes.
A parte embargada alega que, com base nas informações da contadoria judicial, o juiz entendeu não haver diferenças de recálculo da aposentadoria, sendo que em seus cálculos a parte exequente apurou diferenças porque desconsiderou os critérios de maior e menor valor teto do art.23 do Decreto 89.312/1984. Porém, sustenta que a contadoria e o INSS apuraram incorretamente o valor da RMI, sendo que seus cálculos estão de acordo com a revisão anteriormente efetuada pela própria autarquia.
Alega, também, que a contadoria não aplicou a Tabela de Estudos da Contadoria das Ações Previdenciárias da ORTN/OTN, referente aos benefícios concedidos de 17/6/1977 a 4/10/1988, aplicando também critérios de juros de mora de forma incorreta.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DO TÍTULO EXECUTIVO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar diferenças da revisão da RMI do benefício do autor, com atualização dos salários de contribuição pelos índices nominais da ORTN/OTN/BTN (Lei 6.423/1977), com reflexos na revisão do art.58 do ADCT, descontados os valores pagos administrativamente.
A sentença foi prolatada em 24/10/2003, a apelação foi julgada em 4/11/2010 e o trânsito em julgado ocorreu em 10/12/2010.
O INSS informou que revisou a RMI do benefício, de Cr$ 1.991.079,02 para Cr$ 1.323.774,18, apurando diferenças de 16/10/1997 a 31/1/2002, observada a prescrição quinquenal, compensados os valores recebidos no período, inclusive a consignação do PAB de R$ 6.064,72, pago indevidamente, resultando em um valor negativo de R$ 1.749,32. A autarquia informou que o saldo decorre do fato de a parte estar recebendo uma renda mensal superior à devida, de 14/10/2010 a 31/1/2012, em razão de revisão de aposentadoria procedida incorretamente.
DA EXECUÇÃO
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo autor, atualizados até 31/1/2012, no total de R$ 140.109,02. Foram apuradas diferenças de novembro de 1997 a dezembro de 2011, com base em uma RMI revista de Cr$ 1.615.016,01 em detrimento da RMI implantada, de Cr$ 1.293.266,93.
A contadoria judicial apresentou cálculos atualizados até março de 2012, fazendo uso de uma RMI revista de Cr$ 1.323.774,16, apurando um valor negativo de R$ 3.804,86.
Citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas do autor que acarretam excesso de execução.
Novos cálculos e informações da contadoria foram juntados aos autos.
Em 24/4/2015, os embargos foram julgados procedentes, acolhidos os cálculos da contadoria judicial, com extinção da execução, nos termos do art.794, I, do CPC/1973. Não houve condenação em honorários de sucumbência.
Irresignado, apelou a parte embargada.
O exequente é titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB/42-078766094-9, com DIB em 22/1/1985. O benefício foi concedido com uma RMI de Cr$ 1.293.266,67.
Na época da concessão da aposentadoria, o salário de benefício resultou em Cr$ 2.018.770,01, valor este superior ao limite do Menor Valor Teto (MVT) à época, de Cr$ 1.415.490,00. A sistemática de cálculo da RMI, portanto, se submete aos artigos 40, I e II, alíneas "a". "b" e "c", e 41, I a IV, alíneas "a" e "b", do Decreto 83.080/1979:
Significa dizer que, de acordo com o disposto na lei de regência, nos casos em que o salário de benefício resultar maior do que o MVT, a RMI (Renda Mensal Inicial) da aposentadoria será composta por 02 parcelas:
Correta, portanto, a RMI revista utilizada pelo INSS e pela contadoria do Juízo em seus cálculos.
Inovou o embargado em seus cálculos. Aplicou o coeficiente da RMI (80%) diretamente sobre o valor excedente de Cr$ 603.280,01, e aplicou outros percentuais (90% e 95%) sobre o Maior Valor Teto, o que não encontra amparo na legislação. Apurou uma RMI de Cr$ 1.615.016,01, em muito superior à RMI revista correta (Cr$ 1.323.774,16).
Junte-se aos autos as planilhas de cálculo da RMI (Paga e Revista), elaboradas nesta Corte.
Por último, cumpre esclarecer que o Estudo da Contadoria da JF de Santa Catarina ("Tabela de Santa Catarina"), a que faz referência a parte embargada, apura um incremento devido na RMI de 5,4048%, passando a mesma de Cr$ 1.293.266,67 para Cr$ 1.363.165,14, o que, em um primeiro momento, confirma as irregularidades apontadas nos cálculos do exequente. No entanto, apesar de ter sido apurado um valor revisto superior ao valor apurado pela contadoria e pelo INSS (Cr$ 1.323.774,16), a referida Tabela só se aplica nos casos em que não há Memória de Cálculo da RMI nos autos, apresentando diferenças consideráveis, também, nos casos em que o benefício foi limitado ao Menor Valor Teto, como no presente caso, eis que não é possível prever na Tabela as incontáveis variantes do cálculo, principalmente em relação ao número de grupos de 12 contribuições vertidas acima do Teto.
Constata-se, também, que os juros de mora incidiram nos cálculos na forma definida pelo título executivo.
De todo o exposto, não há motivos para reforma da decisão recorrida.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal
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