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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO DA LEI 6. 423/1977 (ORTN/BTN/OTN). TABELA DE SANTA CATARINA. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:30

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO DA LEI 6.423/1977 (ORTN/BTN/OTN). TABELA DE SANTA CATARINA. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. I. Na época da concessão da aposentadoria, o salário de benefício resultou em Cr$ 2.018.770,01, valor superior ao limite do Menor Valor Teto (MVT) à época, de Cr$ 1.415.490,00. A sistemática de cálculo da RMI, portanto, se submete aos artigos 40, I e II, alíneas "a". "b" e "c", e 41, I a IV, alíneas "a" e "b", do Decreto 83.080/1979. II. Inovou o embargado em seus cálculos. Aplicou o coeficiente da RMI (80%) diretamente sobre o valor excedente de Cr$ 603.280,01, e aplicou outros percentuais (90% e 95%) sobre o Maior Valor Teto, o que não encontra amparo na legislação. Apurou uma RMI de Cr$ 1.615.016,01, em muito superior à RMI revista correta (Cr$ 1.323.774,16). III. A "Tabela de Santa Catarina" só se aplica nos casos em que não há memória de cálculo da RMI nos autos, apresentando diferenças consideráveis quando o benefício foi limitado ao Menor Valor Teto, como no presente caso, eis que não é possível prever na Tabela as incontáveis variantes do cálculo, principalmente em relação ao número de grupos de 12 contribuições vertidas acima do Teto. Corretos os cálculos do INSS e da contadoria do Juízo. IV. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2097367 - 0005186-04.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 19/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005186-04.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.005186-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:ANDREIA FARIAS NEVES SANTOS
ADVOGADO:SP037209 IVANIR CORTONA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:YARA PINHO OMENA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA:ANTONIO NETO LIMA
ADVOGADO:SP037209 IVANIR CORTONA e outro(a)
No. ORIG.:00051860420134036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO DA LEI 6.423/1977 (ORTN/BTN/OTN). TABELA DE SANTA CATARINA. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS.

I. Na época da concessão da aposentadoria, o salário de benefício resultou em Cr$ 2.018.770,01, valor superior ao limite do Menor Valor Teto (MVT) à época, de Cr$ 1.415.490,00. A sistemática de cálculo da RMI, portanto, se submete aos artigos 40, I e II, alíneas "a". "b" e "c", e 41, I a IV, alíneas "a" e "b", do Decreto 83.080/1979.

II. Inovou o embargado em seus cálculos. Aplicou o coeficiente da RMI (80%) diretamente sobre o valor excedente de Cr$ 603.280,01, e aplicou outros percentuais (90% e 95%) sobre o Maior Valor Teto, o que não encontra amparo na legislação. Apurou uma RMI de Cr$ 1.615.016,01, em muito superior à RMI revista correta (Cr$ 1.323.774,16).

III. A "Tabela de Santa Catarina" só se aplica nos casos em que não há memória de cálculo da RMI nos autos, apresentando diferenças consideráveis quando o benefício foi limitado ao Menor Valor Teto, como no presente caso, eis que não é possível prever na Tabela as incontáveis variantes do cálculo, principalmente em relação ao número de grupos de 12 contribuições vertidas acima do Teto. Corretos os cálculos do INSS e da contadoria do Juízo.

IV. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 19 de dezembro de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005186-04.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.005186-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:ANDREIA FARIAS NEVES SANTOS
ADVOGADO:SP037209 IVANIR CORTONA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:YARA PINHO OMENA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA:ANTONIO NETO LIMA
ADVOGADO:SP037209 IVANIR CORTONA e outro(a)
No. ORIG.:00051860420134036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Apelação em embargos à execução de título judicial julgados procedentes.


A parte embargada alega que, com base nas informações da contadoria judicial, o juiz entendeu não haver diferenças de recálculo da aposentadoria, sendo que em seus cálculos a parte exequente apurou diferenças porque desconsiderou os critérios de maior e menor valor teto do art.23 do Decreto 89.312/1984. Porém, sustenta que a contadoria e o INSS apuraram incorretamente o valor da RMI, sendo que seus cálculos estão de acordo com a revisão anteriormente efetuada pela própria autarquia.


Alega, também, que a contadoria não aplicou a Tabela de Estudos da Contadoria das Ações Previdenciárias da ORTN/OTN, referente aos benefícios concedidos de 17/6/1977 a 4/10/1988, aplicando também critérios de juros de mora de forma incorreta.


Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

DO TÍTULO EXECUTIVO


No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar diferenças da revisão da RMI do benefício do autor, com atualização dos salários de contribuição pelos índices nominais da ORTN/OTN/BTN (Lei 6.423/1977), com reflexos na revisão do art.58 do ADCT, descontados os valores pagos administrativamente.


A sentença foi prolatada em 24/10/2003, a apelação foi julgada em 4/11/2010 e o trânsito em julgado ocorreu em 10/12/2010.


O INSS informou que revisou a RMI do benefício, de Cr$ 1.991.079,02 para Cr$ 1.323.774,18, apurando diferenças de 16/10/1997 a 31/1/2002, observada a prescrição quinquenal, compensados os valores recebidos no período, inclusive a consignação do PAB de R$ 6.064,72, pago indevidamente, resultando em um valor negativo de R$ 1.749,32. A autarquia informou que o saldo decorre do fato de a parte estar recebendo uma renda mensal superior à devida, de 14/10/2010 a 31/1/2012, em razão de revisão de aposentadoria procedida incorretamente.


DA EXECUÇÃO


A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo autor, atualizados até 31/1/2012, no total de R$ 140.109,02. Foram apuradas diferenças de novembro de 1997 a dezembro de 2011, com base em uma RMI revista de Cr$ 1.615.016,01 em detrimento da RMI implantada, de Cr$ 1.293.266,93.


A contadoria judicial apresentou cálculos atualizados até março de 2012, fazendo uso de uma RMI revista de Cr$ 1.323.774,16, apurando um valor negativo de R$ 3.804,86.


Citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas do autor que acarretam excesso de execução.


Novos cálculos e informações da contadoria foram juntados aos autos.


Em 24/4/2015, os embargos foram julgados procedentes, acolhidos os cálculos da contadoria judicial, com extinção da execução, nos termos do art.794, I, do CPC/1973. Não houve condenação em honorários de sucumbência.


Irresignado, apelou a parte embargada.


O exequente é titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB/42-078766094-9, com DIB em 22/1/1985. O benefício foi concedido com uma RMI de Cr$ 1.293.266,67.


Na época da concessão da aposentadoria, o salário de benefício resultou em Cr$ 2.018.770,01, valor este superior ao limite do Menor Valor Teto (MVT) à época, de Cr$ 1.415.490,00. A sistemática de cálculo da RMI, portanto, se submete aos artigos 40, I e II, alíneas "a". "b" e "c", e 41, I a IV, alíneas "a" e "b", do Decreto 83.080/1979:


"Art. 40. O cálculo da renda mensal do benefício de prestação continuada obedece as normas seguintes:
I - se o salário-de-benefício apurado na forma da Seção I, é igual ou inferior a 10 (dez), vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do País, o cálculo da renda mensal é feita na forma do artigo 41 e seus parágrafos;
II - se é superior a 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial do País, o salário-de-benefício deve ser dividido em duas partes, a primeira igual àquele valor e a segunda igual ao valor excedente procedendo-se da forma seguinte:
a) a primeira parte é utilizada para o cálculo da parcela básica da renda mensal, na forma do artigo 41 e seus parágrafos;
b) a segunda parte é utilizada, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do seu valor, para o cálculo da parcela adicional de renda mensal, multiplicando-se o valor dessa parte por tantos 1/30 (um trinta avos) quantos sejam os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima de 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do país;
c) a renda mensal do benefício é a soma da parcela básica (letra "a") com a parcela adicional (letra "b") .
Art. 41. O valor da renda mensal do benefício de prestação continuada, ou o da sua parcela básica mencionada na letra "a" do item II do artigo 40, é calculado mediante a aplicação dos coeficientes seguintes;
I - auxílio-doença - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até a máximo de 20% (vinte por cento);
II - aposentadoria por invalidez - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana, até o máximo de 30% (trinta por cento);
III - aposentadoria por velhice ou especial - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até o máximo de 25% (vinte a cinco por cento).
IV - aposentadoria por tempo de serviço:
a) 80% (oitenta por cento) ou 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, conforme, respectivamente sexo masculino ou feminino do segurado que comprova 30 (trinta) anos de serviço;
b) para o segurado do sexo masculino que em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 3% (três por cento) de cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até o máximo de 95% (noventa e cinco por cento)35 (trinta e cinco) anos de serviço".

Significa dizer que, de acordo com o disposto na lei de regência, nos casos em que o salário de benefício resultar maior do que o MVT, a RMI (Renda Mensal Inicial) da aposentadoria será composta por 02 parcelas:


- A primeira, com aplicação do coeficiente de cálculo da RMI diretamente sobre o valor do MVT. No caso dos autos, a primeira parcela resultaria em Cr$ 1.132.392,00 (Cr$ 1.415.490,00 (MVT) x 80%);
- A segunda parcela, resultaria da divisão do valor excedente (salário de benefício - MVT), que, no presente caso, seria de Cr$ 603.280,01. Tal valor seria dividido por 30 e multiplicado pelo número de grupos de 12 contribuições vertidas acima do MVT, que, no caso do autor, resultou em 8 grupos. Assim, a 2ª parcela a compor a RMI seria de Cr$ 160.874,67 (Cr$ 603.280,01/30 x 8);
- Ao final, a RMI revista seria de Cr$ 1.293.266,67 (Cr$ 1.132.392,00 + Cr$ 160.874,67).

Correta, portanto, a RMI revista utilizada pelo INSS e pela contadoria do Juízo em seus cálculos.


Inovou o embargado em seus cálculos. Aplicou o coeficiente da RMI (80%) diretamente sobre o valor excedente de Cr$ 603.280,01, e aplicou outros percentuais (90% e 95%) sobre o Maior Valor Teto, o que não encontra amparo na legislação. Apurou uma RMI de Cr$ 1.615.016,01, em muito superior à RMI revista correta (Cr$ 1.323.774,16).


Junte-se aos autos as planilhas de cálculo da RMI (Paga e Revista), elaboradas nesta Corte.


Por último, cumpre esclarecer que o Estudo da Contadoria da JF de Santa Catarina ("Tabela de Santa Catarina"), a que faz referência a parte embargada, apura um incremento devido na RMI de 5,4048%, passando a mesma de Cr$ 1.293.266,67 para Cr$ 1.363.165,14, o que, em um primeiro momento, confirma as irregularidades apontadas nos cálculos do exequente. No entanto, apesar de ter sido apurado um valor revisto superior ao valor apurado pela contadoria e pelo INSS (Cr$ 1.323.774,16), a referida Tabela só se aplica nos casos em que não há Memória de Cálculo da RMI nos autos, apresentando diferenças consideráveis, também, nos casos em que o benefício foi limitado ao Menor Valor Teto, como no presente caso, eis que não é possível prever na Tabela as incontáveis variantes do cálculo, principalmente em relação ao número de grupos de 12 contribuições vertidas acima do Teto.


Constata-se, também, que os juros de mora incidiram nos cálculos na forma definida pelo título executivo.


De todo o exposto, não há motivos para reforma da decisão recorrida.

NEGO PROVIMENTO à apelação.


É o voto.

MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 21/12/2018 13:27:15



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