
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022405-59.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - RN5157-N
APELADO: MARINALDO APARECIDO DE GODOY FAUSTINO
Advogado do(a) APELADO: EMERSON MELHADO SANCHES - SP111414-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022405-59.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N
APELADO: MARINALDO APARECIDO DE GODOY FAUSTINO
Advogado do(a) APELADO: EMERSON MELHADO SANCHES - SP111414-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
"Decisão: (ED-Segundo) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019".
As decisões nos embargos de declaração constam da Ata de Julgamento nº 36, de 03/10/2019, publicada no DJE nº 227, divulgado em 17/10/2019.
O STF decidiu que não haverá modulação dos efeitos da decisão no RE 870.947/SE, devendo o IPCA-E/INPC ser utilizado como indexador de atualização monetária dos atrasados da condenação, afastada a TR para esse fim.
No entanto, no processo de conhecimento foi determinado expressamente que a atualização monetária dos atrasados deveria ocorrer com observância do art.1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, com utilização da TR como indexador a partir de julho de 2009.
A sentença foi proferida em
18/10/2012 e o trânsito em julgado ocorreu em 16/4/2013.
Havendo expressa determinação quanto aos critérios de atualização monetária a serem utilizados nos cálculos dos atrasados da condenação, deve ser observado na execução o que transitou em julgado nesse sentido no processo de conhecimento , nos termos do art.5º, XXXVI, da CF/1988, razão pela qual não se aplica ao caso dos autos a decisão final proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, devendo ser utilizada a TR para esse fim a partir de julho de 2009, na forma como pretende o INSS
DA REVISÃO DO ART.29, II, DA LEI 8.213/1991
A renda mensal do auxílio-doença do autor, NB/31-536234982-8, com DIB 30/6/2009, foi revista em dezembro de 2012 com fundamento no art.29, II, da Lei 8.213/1991, por intermédio de Ação Civil Pública. Conforme se constata do histórico de créditos do benefício, em maio de 2017 foram pagas administrativamente as diferenças de tal revisão, no total de R$ 11.612,65, referentes ao período de 30/6/2009 a 31/12/2017. A renda mensal revista já havia sido implantada a partir de janeiro de 2013.
O título executivo judicial determinou apenas o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 29/10/2010, sendo concedida no processo de conhecimento a antecipação da tutela para o imediato restabelecimento do benefício a partir de 16/11/2010.
Em seus cálculos, o autor apurou, indevidamente, diferenças da revisão do art.29, II, da Lei 8.213/1991 para o período de dezembro de 2010 a dezembro de 2012. Além de o título executivo não contemplar a revisão do art.29, II, da Lei 8.213/1991, trata-se de pagamento em duplicidade de valores já quitados administrativamente, o que não pode ser admitido.
Assim, reformo a sentença recorrida e fixo o valor da execução em R$ 4.389,25, atualizado em março de 2014 nos termos da Resolução 134/2010 do CJF, sendo R$ 955,41 o valor principal e R$ 3.433,84 o valor dos honorários, de acordo com os cálculos do INSS.
DOU PROVIMENTO
à apelação, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO DO ART.29, II, DA LEI 8.213/1991 NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE. COISA JULGADA. UTILIZAÇÃO DA TR.
I. Em relação à atualização monetária dos atrasados da condenação, o STF decidiu, em 3/10/2019, que não haverá modulação dos efeitos da decisão no RE 870.947/SE, devendo o IPCA-E ser utilizado como indexador de atualização monetária dos atrasados da condenação, afastada a TR para esse fim. No entanto, no processo de conhecimento foi determinado expressamente que a atualização monetária dos atrasados deveria ocorrer com observância do art.1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, com utilização da TR como indexador a partir de julho de 2009.
II. Havendo expressa determinação no título quanto aos critérios de atualização monetária a serem utilizados nos cálculos dos atrasados da condenação, deve ser observado na execução o que transitou em julgado nesse sentido no processo de conhecimento, nos termos do art.5º, XXXVI, da CF/1988, razão pela qual não se aplica ao caso dos autos a decisão final proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, devendo ser utilizada a TR para esse fim a partir de julho de 2009, na forma pretendida pelo INSS.
III. Em seus cálculos, o autor apurou, indevidamente, diferenças da revisão do art.29, II, da Lei 8.213/1991 para o período de dezembro de 2010 a dezembro de 2012. Além de o título executivo não contemplar a revisão do art.29, II, da Lei 8.213/1991, trata-se de pagamento em duplicidade de valores já quitados administrativamente, o que não pode ser admitido.
IV. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
