
| D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033550-83.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação em embargos à execução de título judicial julgados improcedentes.
O INSS alega que:
A sentença foi publicada em 05/2013 (fls.65).
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
A sentença foi proferida em 11/7/2011, a apelação e a remessa oficial julgadas em 28/9/2011 e o trânsito em julgado ocorreu em 28/11/2011 (fls.138).
O NB/32-548509954-4 foi implantado com DIB em 7/4/2009, DIP em 1/8/2011 e RMI de R$ 3.088,55.
O INSS apresentou cálculos de liquidação, não considerando para cálculo do valor da RMI os recolhimentos efetuados pelo autor na qualidade de Contribuinte Individual, acima do valor do salário-mínimo.
A autarquia alega que quando foi implantado o benefício houve equívoco, pois foram considerados recolhimentos efetuados sobre o teto do salário-de-contribuição (valor limite), sem que tenha havido a comprovação da remuneração efetivamente auferida pelo autor no período (a aposentadoria teria a função de substituir os rendimentos do segurado, devendo corresponder à média do que efetivamente percebia, nos termos do art.28, III, da Lei 8.212/1991).
Conclui, alegando que o contribuinte individual não pode recolher contribuições sobre salários de contribuição fictícios. Apenas para contribuir sobre o valor do salário-mínimo é que não se exigiria comprovação.
O INSS apresentou contas às fls.167/168, onde apurou um débito em desfavor do autor de (-)R$ 37.397,64 .
O autor apresentou cálculos às fls.187/188, atualizados até junho de 2012, onde apurou:
Citado, nos termos do art.730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.
Novos cálculos apresentados pelo exequente às fls.51/53 dos embargos, atualizados até janeiro de 2013, no total de R$ 90.602,94 (noventa mil, seiscentos e dois reais e noventa e quatro centavos).
Discutiram-se os valores e foram apresentadas as respectivas impugnações, e em 2/5/2013 os embargos foram julgados improcedentes, acolhidos os cálculos do embargado, de R$ 90.602,94 (noventa mil, seiscentos e dois reais e noventa e quatro centavos).
Irresignado, apelou o INSS.
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
Nos termos do art.28, III, da Lei 8.212/1991:
O INSS alega que o autor permaneceu fora do sistema desde março de 1989, voltando a contribuir em janeiro de 2006 com base em valores limitados ao teto de contribuição, sem comprovação de que tenha auferido tais rendimentos. Sustenta que o segurado teria reingressado no RGPS com o único objetivo de readquirir a "carência" para concessão do benefício e se aposentar com valor de benefício em valor superior ao devido, pois seria pouco provável que alguém que estivesse tanto tempo sem contribuir voltasse a fazê-lo no valor "teto" de contribuição. Conclui, alegando a necessidade de que o benefício concedido judicialmente tenha a renda inicial de 01 (um) salário-mínimo.
Ressalte-se que a fiscalização referente à remuneração auferida na condição de contribuinte individual compete ao ente previdenciário, não havendo nos autos quaisquer indícios de que o autor não teria laborado na ocasião e recebido os ganhos discriminados. No curso do processo de conhecimento, o INSS estava ciente das informações contidas em seus cadastros, e nada alegou.
Os embargos à execução constituem-se em ação de defesa do executado, não havendo possibilidade de ampla produção de provas para se aferir os reais valores dos salários de contribuição do segurado, sob pena de se postergar a execução do julgado, em prejuízo da efetividade.
Nos termos do § 5º, do art.29-A da Lei 8.213/1991:
Assim, não há óbice para que posteriormente o INSS revise a concessão do benefício, no exercício de seu poder de autotutela administrativa, respeitado o devido processo legal, consignando da renda mensal do benefício eventuais valores indevidamente recebidos pelo exequente.
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Foram concedidos ao autor, administrativamente, os seguintes auxílios-doença:
NB/31-502967609-7 (23/06/2006 a 31/07/2006)
NB/31-570093492-9 (12/07/2006 a 06/04/2009)
NB/31-535567677-0 (16/04/2009 a 02/03/2010)
NB/31-541182250-1 (01/06/2010 a 20/10/2010)
A aposentadoria por invalidez foi concedida judicialmente com DIB em 7/4/2009.
O INSS alega que o primeiro auxílio-doença foi concedido indevidamente, porque o autor não teria cumprido a "carência" mínima exigida para concessão do benefício, pois teria vertido contribuições em atraso, não computadas para esse fim.
No processo de conhecimento, o perito informou estar o autor incapacitado para o trabalho total e permanentemente desde 2006.
A doença que acometeu o autor (neoplasia maligna) independe de carência, na forma do art.151 da Lei 8.213/1991, bastando a qualidade de segurado para concessão do benefício. Desta forma, a suposta irregularidade na concessão do primeiro auxílio-doença não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão que constituiu o título executivo, a qual analisou as peculiaridades do caso concreto. Ademais, em sede de execução não é possível o reexame de provas produzidas na demanda originária, por força da coisa julgada.
Cumpre esclarecer que a aposentadoria por invalidez foi cessada por decisão judicial em maio de 2018, tendo sido concedido ao embargado o amparo social ao idoso NB/88-703418721-6, com DIB em 17/1/2018.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Vencido nos embargos à execução, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da causa, sobre os quais incidirão correção e juros legais.
A autarquia considera excessivo o valor dos honorários advocatícios a que foi condenado a pagar, e requer seja o percentual reduzido para 5% (cinco por cento).
O embargado deu início à execução e apresentou cálculos de R$ 62.613,17.
O INSS opôs embargos à execução e atribuiu como valor da causa R$ 62.613,17.
Anoto que o referido ônus deve ser suportado por quem tenha dado causa à instauração do processo. Neste caso, os embargos à execução, reconhecidamente com natureza jurídica de ação autônoma, submetidos às regras do processo de conhecimento (art. 598 do CPC), cujo provimento jurisdicional induz à formação de coisa julgada quanto ao cálculo controvertido.
A propósito, anoto jurisprudência:
É entendimento desta Nona Turma que nos embargos à execução os honorários de sucumbência devem corresponder a 10% (dez por cento) da diferença entre o valor informado pelo embargante e a quantia ao final acolhida pelo Juízo, o que, no presente caso, coincide com o valor da causa atribuído pela autarquia na ação de embargos
Assim, não há motivos para reforma da sentença quanto aos honorários, porque foram fixados de acordo com o entendimento consolidado nesta Nona Turma.
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
MARISA SANTOS
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